Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Israel Oto Proença, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de usucapião especial rural nº 0000532-07.2021.8.16.0134 que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 21.1). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em suma, que faz jus à gratuidade judiciária de forma integral, visto que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$1.400,00. Sustenta que a decisão merece reforma, posto que restou comprovada sua hipossuficiência. A tutela foi antecipada para conceder, provisoriamente, ao agravante a justiça gratuita (mov. 15.1). Devidamente intimados, os agravados não apresentaram Contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que faz jus à benesse, vez que comprovada sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, elenca como direito fundamental a garantia da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, prevê em seu art. 99, § 2° que: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime o solicitante de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. Muito embora se sustente estado de miserabilidade, importante esclarecer que é firme o entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, mas sim relativa, podendo ser contraposta pela parte contrária, ou afastada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015). (Grifei). 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.(REsp 1.584.130 - RS (2015/0266786-1). No caso, os documentos colacionados pelo agravante, nos autos de Agravo de Instrumento, resumem-se a: a) cópia da CTPS (mov. 13.2); c) contracheques (mov. 13.3/13.4). Analisando os documentos, conforme restou consignado na liminar recursal, nota-se que o autor recebe renda líquida mensal no valor líquido de aproximadamente R$ 1.400,00 (mov. 13) o que comprova sua alegada miserabilidade, na acepção jurídica do termo. Ademais, não se pode olvidar que a agravante possui gastos naturais para a sua própria subsistência e que o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada, poderia lhe gerar um prejuízo mensal considerável, vez que sua renda é reduzida, restando, assim, evidente a sua hipossuficiência e seu direito à benesse integralmente. Não fosse isso, ainda o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou duas resoluções (nº 133/2016 e nº 134/2016) – aplicadas aqui por analogia – com considerações importantes a respeito da assistência judiciária gratuita, quais sejam: Resolução n°. 133/206 Art. 2° Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão. Resolução n° 134/2016 Art. 1° O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência judiciária integral e gratuita, na forma do art. 2° da CSDPU 133/2016, será de R$2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, ao comprovar que recebe renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.400,00, valor inferior ao estipulado pelo CSDPU, o agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Ademais, não vislumbro nos autos, até então, documentos que possam infirmar a alegação de pobreza, na acepção jurídica do termo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADO. 2. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENÇA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA ANUAL AUFERIDA QUE NÃO ULTRAPASSA A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2. No caso concreto, considerando as declarações fiscais indicativas de que os agravantes não auferem renda superior ao limite anual de isenção de IRPF e não havendo circunstâncias objetivas que demonstrem desde logo que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência, inconteste o cabimento da assistência judiciaria gratuita (...).(TJPR - 15ª C.Cível - 0054528-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.03.2019). Dessa forma, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita integralmente, com fulcro no artigo 98 e ss, do CPC. Anote-se, contudo, que conforme artigo 8º da Lei 1.060/50, a justiça gratuita pode ser revogada de ofício ou a requerimento da parte contrária, se não mais existentes os pressupostos legais que permitiram sua concessão.
|