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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de inventário nº 0027589-26.2012.8.16.0001 (mov. 323.1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 336.1), que deferiu o requerimento formulado pela herdeira Rosemary Vedan Alves para nomeá-la como inventariante, além de deferir a suspensão dos autos de inventário por 120 dias para permitir o prosseguimento do inventário de forma extrajudicial.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que requereu a abertura do inventário dos bens deixados por Lino Emídio Vedan, em 25/05/2012 (mov. 1.1), tendo em vista ser credora de um dos filhos do de cujus, a Sra. Rosemary Vedan, em virtude de sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos de ação monitória nº 0001028-72.2006.8.16.0001 que tramita na 6ª Vara Cível de Curitiba. Asseverou que desde o ano de 2006 vem tentando receber seu crédito, atualmente no valor aproximado de R$ 500.000,00, porém sem lograr êxito devido à resistência da devedora, tendo sido efetuada a penhora no rosto dos autos de inventário (movs. 154.1 e 163.1), sem oposição de embargos por parte de Rosemary, de modo que se sub-rogou nos direitos hereditários da referida herdeira a teor do art. 857 do CPC[1]. Insurge-se contra a decisão que nomeou Rosemary como inventariante, alegando que, no passado, em 19/01/2018 foi destituída do cargo de inventariante por desídia, em virtude de não ter apresentado as primeiras declarações (mov. 72.1). Após diversos atos praticados nos autos de inventário no intuito de diligenciar os bens do de cujus a serem inventariados, a herdeira requereu sua recondução ao cargo de inventariante, através da petição de 03/04/2021 (mov. 320), o que foi deferido pelo juízo a quo, bem como deferido o pedido de prosseguimento do inventário extrajudicialmente. Alega ser descabida a recondução do inventariante desidioso, além de não concordar com o prosseguimento do inventário de forma extrajudicial porque permitirá à inventariante dispor sobre direitos já sub-rogados em seu favor e objeto de penhora nestes autos, violando o art. 857 do CPC, sendo ineficaz tal inventário extrajudicial em relação a ora agravante (art. 792, §1º, do CPC[2]). Requer liminarmente a suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso e, ao fim, o seu provimento para anular a decisão agravada e determinar a impossibilidade de recondução da ex-inventariante removida por desídia, com a nomeação de outro inventariante em seu lugar, bem como a retomada do processo judicial de inventário, sendo vedada seu processamento de forma extrajudicial, como forma de coibir a tentativa de fraude à execução. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1), cuja decisão foi comunicada ao juízo de origem. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
[1] Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.[2] Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
2. VOTO O recurso é tempestivo, foi preparado e a decisão agravada foi proferida em processo de inventário, sendo recorrível em tese por agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, do CPC). Extrai-se dos autos de inventário que a herdeira Rosemary Vedan Alves requereu sua recondução ao cargo de inventariante, bem como a suspensão do processo por 120 dias para que fosse dado prosseguimento ao inventário de maneira extrajudicial, através da petição de 03/04/2021 (mov. 320), cujo pleito foi deferido pela decisão agravada (mov. 323.1), proferida nos seguintes termos: “Defiro o pedido de mov.320.1. Suspenda-se o prosseguimento do feito por 120 dias. Anotações necessárias pela Escrivania acerca do novo patrono da autora Rosemary. Registre-se no rosto dos autos.” E apesar de instado o juízo de origem pela ora agravante através de embargos de declaração (mov. 324), a decisão dos embargos rechaçou-os sob o fundamento de inexistência de vícios a serem suprimidos, de modo que “eventual divergência de ponto de vista entre o Magistrado e a parte sucumbente não enseja declaração, não sendo a simples pretensão de se obter o reexame da decisão, com modificação de seu resultado final, adequada à via recursal eleita.” Como se vê, a decisão agravada é nula porquanto não fundamentou o motivo pelo qual autorizou a recondução da ex-inventariante ao cargo, considerando que ela já havia sido destituída da inventariança em razão de manifesta desídia em apresentar primeiras declarações, as quais, até o presente momento não foram apresentadas. Como se sabe, a princípio, é descabida a recondução do inventariante removido por desídia e, no caso em comento, a juíza sequer apontou os motivos pelos quais Rosemary poderia ser nomeada para tal função novamente. Diante da inexistência de fundamentação da decisão ora guerreada, imperiosa a declaração de sua nulidade nos termos do art. 93, IX, da CF:“CF, Art. 93, X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Assim, deve o juízo de origem proferir outra decisão, agora de forma motivada, evitando-se a supressão de instância. Nesse sentido os precedentes desta E. Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES/AGRAVADOS SEM ANALISAR O TEOR DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA REQUERIDA/AGRAVANTE – ERROR IN PROCEDENDO – DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, CITRA PETITA – MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUIZ A QUO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO JUIZ AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES – DECISÃO ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE NOVA SEJA PROFERIDA, APRECIANDO, DE MODO FUNDAMENTADO, A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA OPOSTA PELA AGRAVANTE – RECURSO PREJUDICADO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0039248-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 28.10.2021) Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando que nova decisão seja proferida pelo Juízo a quo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada.
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