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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON SANTOS DE MATOS e ELAINE APARECIDA MOTA DE MATOS nos autos de Ação Redibitória (em cumprimento de sentença) nº. 21098-85.2017.8.16.0014, manejada em face de MESSIAS ALEXANDRE COSTA e SELMA DE MOURA PAIXÃO COSTA, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “I. Recebo a impugnação, por tempestiva, com ratificação da decisão de seq. 478, a qual em sede de Agravo de Instrumento foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o prosseguimento do feito.II. Ao Cartório, promovam-se as anotações dispostas pelo item 5.8.1 e seguintes do Cód. de Normas da Corregedoria.Como já houve exercício do contraditório pela parte impugnada (seq. 491) passo desde logo à análise da impugnação apresentada.III. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 469) por meio da qual os impugnantes/requeridos, Messias Alexandre Costa e Selma de Moura Paixão Costa pretendem o reconhecimento do excesso de execução nos cálculos apresentados pelos impugnados/autores, com redução ao valor de R$ 125.794,77 e, para tanto, alega, em síntese:a) não coerência na cobrança de juros referente ao saldo devedor de R$ 97.000,00, considerando que não houve pelos autores o desembolso do valor total, sendo certo que o financiamento ainda encontra-se pendente;b) a correção monetária e o juros de 1% é excessivamente onerosa aos réus e vantajosa aos autores, devendo ser aplicado somente nas quantias já desembolsadas pelos autores;c) não deve ser restituído aos autores o valor de R$ 2.113,00 incluído no cálculo em “recursos FGTS”, em razão do disposto em sentença, devendo ser restituído somente a quantia de R$ 5.703,83;d) devem ser compensados os valores dos alugueres que estão sendo discutidos em Ação de Cobrança distribuído por dependência sob nº 22160-58.2020.8.16.0014, qual seja, R$ 50.400,00;e) assim, deve ser compensado o valor devido pelo réu (R$ 176.194,77) pelo valor devido pelos autores a título de alugueres (R$ 50.400,00), totalizando o valor de R$ 125.794,77 a ser exigido em cumprimento de sentença;A parte impugnada se manifestou sobre a impugnação (seq. 491), ocasião em que refutou as teses apresentadas pelo executado, alegando em resumo:a) não cabe razão o pedido de minoração de juros moratório, tendo em vista que mostra-se maculado pela imutabilidade de decisão transitada em julgado;b) os requeridos receberam a integralidade dos valores contratuais e em sentença foi determinado o retorno ao status quo ante, devendo assim, os requeridos devolverem integralmente os valores recebidos para fins de quitação do contrato junto à CEF;c) de forma atécnica os requeridos pleiteiam a compensação prevista no art. 368 do CC, entretanto, o referido processo encontra-se distante de uma sentença transitada em julgado, afrontando assim o artigo 369 do CC;É o breve relatório.Decido.IV. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de minoração dos juros de mora de 1%, destaco que o tema aventado pelos executados não é matéria a ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que já é decisão transitada em julgada, o qual determinou em sentença que todo o montante devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI desde cada respectivo pagamento, mais o juros de mora de 1% a contar da última citação da parte ré.Quanto à arguição de restituição somente das parcelas do financiamento pagas pelos exequentes, também cabe esclarecer que os requeridos receberam em sua integralidade da CEF o valor financiado pelos autores e, ante a rescisão do contrato e determinação ao status quo ante, devem os requeridos restituírem o valor em sua integralidade, qual seja, R$ 97.183,17, devidamente corrigidos.Ademais, é obrigação implícita que os autores deverão retirar o bem dado em garantia, seja por quitação do contrato ou eventual aditamento, sendo que, em caso de não cumprimento, caberá aos requeridos ajuizarem ação própria.Em terceiro lugar, a compensação de obrigações é cabível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Civil.Em análise aos autos nº 22160-58.2020.8.16.0014, verifico que ainda encontra-se em fase instrutória, não podendo assim, a parte executada requerer compensação de valores que ao menos por ora, é apenas uma expectativa de crédito a receber dos exequentes.Por fim, foi determinado em sentença que o valor de R$ 2.113,00 não deveria integralizar o valor a ser restituído.Cumpre observar que no cálculo apresentado pelos exequentes no pedido de cumprimento de sentença (mov. 444.2), foram incluídos os recursos totais provenientes do FGTS (R$ 7.816,83), não sendo descontado o valor de R$ 2.113,00.Além disso, na matrícula do imóvel juntado em mov. 1.46, constou que o recurso concedido pelo FGTS foi de R$ 5.703,83, descontado o valor da operação de R$ 2.113,00. Neste sentido, e atendendo os critérios fixados em sentença, reduzo o valor dos recursos provenientes do FGTS para R$ 5.703,83.V. Diante disto, acolho parcialmente os pedidos formulados na presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para readequação do valor a título de recursos provenientes do FGTS, nos termos em que acima fundamentado.Considerando a parcial procedência deste incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas do incidente, se houver, e honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, ora impugnantes, que arbitro em 10% do valor executado a ser indicado pela impugnada.Cumpre mencionar que os honorários advocatícios são cabíveis em caso de acolhimento (integral ou parcial) da impugnação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.134.186/RS, em caráter repetitivo: (...)No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (seq. 11, item V), suspendo a exigibilidade da cobrança dos ônus da sucumbência em relação ao percentual a ela imposto, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.VI. Intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, em cumprimento ao item IV, em 10 (dez) dias com relação ao valor retificado, e conforme especificado acima, bem como requerer as medidas cabíveis ao regular prosseguimento do feito”. (mov. 529.1 – autos originários) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 535.1), os quais foram integralmente rejeitados (mov. 537.1).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante pela reforma da decisão agravada para atribuir aos agravados o ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, redistribuir a sucumbência de acordo com os ganhos e perdas dos pedidos formulados na impugnação, o que faz pelas seguintes alegações: a) embora os agravados tenham sucumbido em três pedidos formulados na impugnação, logrando-se vencedores somente em relação ao pleito de expurgo do valor de R$ 2.113,00 (operação FGTS), o magistrado singular atribuiu ao agravante a totalidade do ônus de sucumbência, em flagrante violação aos princípios da causalidade e proporcionalidade; b) tendo em vista que a parte agravada deu causa ao processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e que o proveito econômico do pedido acolhido sequer é representativo se comparado com as outras pretensões vencidas, é devida a redistribuição do ônus de sucumbência fixado na decisão agravada; c) “inexiste qualquer fundamento à decisão agravada que provoque/implique a condenação dos Agravantes em custas e honorários sucumbenciais”.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 11.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 26.1), pugnando pelo não provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios recursais, pelas seguintes alegações: a) “os agravantes apresentaram execução com valor superior ao proferido em sede de Sentença, em evidente excesso de execução, diante disso, deram causa a necessidade de Impugnação ao cumprimento de sentença, e com isto, a condenação em sucumbência, nos termos do artigo 85, §1 do CPC”; b) o entendimento do STJ é de que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado; c) “logo, tendo em conta que ocorreu o acolhimento da “impugnação ao cumprimento de sentença” pelo juízo originário, é caso de reconhecer como devido o arbitramento de honorários de sucumbência”; d) “infundada e sem razão o argumento dos agravantes de que, os agravados não fariam jus aos honorários advocatícios, por ter a impugnação logrado razão em um de seus pedidos e perdido nos demais”; e) considerando que o acolhimento da impugnação apresentada pelo agravado resultou na redução do montante executado, é de rigor a fixação de verba honorária em seu favor.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 109.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de ação redibitória c.c perdas e danos, na qual os autores ELAINE APARECIDA MOTA DE MATOS e EDSON SANTOS MATOS sustentam que adquiriram um imóvel na planta edificado e comercializado pelos requeridos MESSIAS ALEXANDRE COSTA e SELMA DE MOURA PAIXÃO COSTA, contendo diversos vícios ocultos, tanto estruturais, quanto construtivos. Nesse contexto, postularam a redibição contratual, com a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. Após o regular trâmite do feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para “determinar a redibição contratual, e, por consequência, determinar o retorno das partes ao ‘status quo ante’, com devolução da posse do imóvel à ré e consequente condenação dos réus ao pagamento do valor para restituição integral dos valores pagos em seu favor, por conta do negócio jurídico objeto desta ação, assim como o pagamento das despesas suportadas pelos autores relacionadas a ITBI, custas cartorárias, impostos, FUNREJUS e demais emolumentos relacionados à compra e venda do imóvel ora em análise, todos os montantes com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde cada respectivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação de parte ré neste processo” (mov. 423.1).Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 224.864,34 (duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo anexada (mov. 444.1 e 444.2).Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução decorrente da: i) cobrança indevida de juros sobre o saldo devedor, ii) aplicação indevida de correção monetária e juros, iii) inclusão indevida de devolução dos “recursos FGTS” no valor de R$ 2.113,00 e iv) necessidade de compensação do valor devido pelos exequentes a título de alugueres pelo tempo em que permaneceram no imóvel, no valor de R$ 50.400,00 (mov. 469.1).Instada a se manifestar, a parte impugnada refutou todas as alegações de excesso de execução (mov. 491.1).Na sequência, o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação, condenando a parte exequente ao pagamento das custas do incidente, bem como honorários advocatícios fixados em 10% “do valor executado a ser indicado pela impugnada”, o que motivou a interposição do presente recurso.Postulam os agravantes, nesse contexto, a inversão do ônus da sucumbência, ao argumento de que a os recorridos deram causa ao processamento da impugnação, cujo proveito econômico foi ínfimo. Sem razão, contudo.De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).Com efeito, configurada a pretensão resistida dos agravantes ao pretenso reconhecimento de excesso de execução, é certo que acolhimento parcial dos pedidos formulados na impugnação enseja a aplicação do princípio da sucumbência.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, acerca do cabimento de honorários advocatícios somente nos casos de acolhimento, no todo ou em parte, da peça impugnatória. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Do teor do referido julgado, infere-se que sequer cabe a fixação de honorários em favor do exequente, que receberá tão somente a verba honorária fixada no cumprimento de sentença. Por sua vez, o advogado do executado, que teve o trabalho de impugnar eventual vício/excesso na execução, em caso de acolhimento total ou parcial da impugnação, deve receber honorários.Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela Corte Superior nos seguintes termos: Súmula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Logo, considerando o parcial acolhimento da impugnação com o reconhecimento de excesso de execução, ainda que em valor menor ao apontado na peça defensiva, é de rigor a fixação de honorários em favor do executado, em razão da resistência manifestada pelo exequente (mov. 491.1) e do êxito na defesa, pelo que não merece reparos a decisão neste particular. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PLEITO RECURSAL DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO, DADA A SIGNIFICATIVA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO PELO EXEQUENTE E O VALOR HOMOLOGADO PELA DECISÃO COMO DEVIDO. Incabível a inversão dos ônus de sucumbência em caso de acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, notadamente quando reconhecido significativo excesso de execução, sendo incabível, de todo modo, a fixação de honorários em favor do exequente em sede de Impugnação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051613-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.12.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA 583.00.1993.808239-4 (400/1993), DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, (...) .7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO EXECUTADO – RESP. 1.134.186/RS. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039768-48.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.10.2019) Em caráter subsidiário, os agravantes postulam a redistribuição da sucumbência de acordo com os ganhos e perdas da parte impugnante em relação aos pedidos formulados.Com razão.Da análise dos autos, verifica-se que embora o magistrado singular tenha acolhido apenas uma das quatro teses de excesso de execução arguidas na impugnação, atribuiu aos impugnados a totalidade do ônus de sucumbência, em flagrante violação da regra constante no artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Assim, embora não seja possível a fixação de verba honorária em favor da parte exequente, ora agravante, havendo sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser repartidas na proporção de perdas e ganhos das partes.Levando isso em conta, entende-se que a parte agravada deve arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais do incidente, cabendo ao agravante o percentual restante (30%).Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REFORMA PARCIAL – (...) PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VISTA DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO SUCESSO DOS LITIGANTES – REGRA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DOS AGRAVADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROPORÇÃO AO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA MESMA BASE DE CÁLCULO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033949-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.10.2021)
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