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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESCAGE – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS E FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do INFOSEG, nos autos da Ação de Execução nº 00159545220168160019 movida em desfavor JOSAFAT KINACH e MARIA KINACH. (mov. 296.1).Inconformado, o Agravante sustenta ser pacífico o entendimento dos Tribunais acerca da possibilidade de utilização desta ferramenta em casos específicos para esgotamento das medidas de busca de bens do devedor em ritos executivos de títulos extrajudiciais. Defende, ainda, que já esgotou todos os meios convencionais para haver satisfeito seu crédito, podendo agora o juízo se valer de medida atípica, com fulcro no art. 139, IV, do CPC/15, na forma de pesquisa de bens dos Agravados pelo INFOSEG. (mov.1.1 – Autos de AI).Assim, pugna pela reforma da decisão para que seja realizada a pesquisa de bens por meio do INFOSEG, para que sejam localizados bens cadastrados em nome dos ora agravados. Sem impugnação por parte dos Agravados.Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, é o caso de conhecer o presente recurso. Conforme se infere dos autos, a Agravante almeja pesquisa de bens por meio do INFOSEG, para que sejam localizados bens cadastrados em nome dos ora agravados, tendo em vista que as medidas praticadas no processo objetivando a localização e constrição de bens dos Executados restaram infrutíferas.O juízo de origem indeferiu o pedido sob a seguinte fundamentação (mov. 296.1): ‘’INDEFIRO o pedido formulado no ev. 294.2, vez que o Sistema Infoseg visa a integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, não sendo meio adequado à busca de bens penhoráveis em nome da parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito’’. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, no cabimento ou não da medida perseguida. Sobre as medidas atípicas, é sabido que o art. 139, IV, do CPC/15 concede ao magistrado, na condução do processo, mormente os de execução, o poder de adotar diversas medidas (típicas ou atípicas) que julgar oportunas para o cumprimento das decisões judiciais e garantia da prestação da tutela jurisdicional: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Vê-se que o legislador tratou como cláusula geral o citado artigo ao não elencar medidas específicas, deixando ao arbítrio do magistrado analisar e ponderar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ante a necessidade de cada caso.
No que se refere à adoção de medidas atípicas, a construção jurisprudencial aponta para o sentido de nega-las ao primeiro sinal de possível violação dos princípios acima citados. Nesse sentido, veja-se julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM. ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE DE ANALISAR O CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RAZOÁVEIS NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C. Cível - 0037269-28.2018.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 21.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DOS EXECUTADOS, COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO. PEDIDO AMPARADO NO ART. 139, IV, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009364-48.2018.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.07.2018). Cumpre destacar, também, que tais medidas atípicas são aplicáveis contra devedores habituais, os que notoriamente criam barreiras sobre seu patrimônio para que suas dívidas não o alcancem. A esse respeito ensina Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado” (2.ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 252) que: ‘’Por outro lado, não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação.(...)Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto’’. De todo modo, muito embora o diploma processual civil deixe à disposição do magistrado a possibilidade de determinar a aplicação de medidas atípicas, essa possibilidade fica condicionada à efetividade do ato, se sua adoção será suficiente para tutelar o direito pleiteadoPois bem. O sistema Infoseg foi criado por meio de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Ministérios das Cidades e da Justiça, com o objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, não sendo direcionados, exclusivamente, para inclusão de restrições, mas, também, para buscar informações das partes envolvidas em processos judiciais, respeitando o princípio constitucional de celeridade processual e, assim, alcançar a efetividade jurisdicional. Consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que a pesquisa se destina à:
Com efeito, a própria Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 58/2008, recomendou a utilização do sistema colocados à disposição do Poder Judiciário. É o que se vê do seu conteúdo: "Senhor Juiz, Recomendo-lhe a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos auxiliares da Justiça: a) Cadastro Nacional de Bens Apreendidos; b) Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte -e-CAC da Receita Federal do Brasil -INFOJUD. c) Restrições de Veículos On Line -RENAJUD; d) Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização -INFOSEG." Nota-se, portanto, que o recurso é ferramenta integrante do elenco de possibilidades hoje postas à disposição do Poder Judiciário para melhorar e dar maior celeridade à efetiva prestação jurisdicional, amoldando-se perfeitamente ao caso dos autos, visto que, até agora, restaram infrutíferas as diligências realizadas - BACENJUD/SISBAJUD (mov. 86.2, 166.2, 259.2), RENAJUD (mov. 186.2), INFOJUD/DOI DITR (mov. 114.1 a 114.7, 288.1 a 288.9), CNIB (mov. 213.1), pesquisas extrajudiciais (mov. 98.2 e 98.3) e envio de ofício à CBLC (mov. 243.1). Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara, já tem se manifestado em favor de sua utilização: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PESQUISAS DE BENS DAS DEVEDORAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOSEG E SIMBA – IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS – NÃO ACOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI - EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCENCE DO CREDOR – INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO EXEQUENTE QUE PODEM SER PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO - EXECUÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (ART. 6 DO CPC/15) E DO RESULTADO (ART. 797 DO CPC/15) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018508-75.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020) – Sublinha-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS MEDIANTE OS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG, SIEL E CAGED - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ACOLHIMENTO – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - SISTEMAS QUE FORAM CRIADOS PARA AUXILIAR O PODER JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVODE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1512231-7 - Cambará - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 22.06.2016) – Sublinha-se. Oportuno, frisar que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro consagrar o princípio da tipicidade dos meios executórios, há a abertura de espaço para a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas e de acesso a sistemas tidos como não usuais ao Poder Judiciário. O que viabiliza que o julgador faça análise do caso concreto e aplique tais medidas ou permita acesso aos sistemas que possibilitem a descoberta de bens passíveis de penhora em nome dos executados, atentando-se a satisfação da pretensão da parte credora. Assim, no Código de Processo Civil vigente, conforme se verifica da disposição do art. 139, IV, do CPC, abaixo colacionado, o legislador ampliou os poderes do magistrado para que haja a garantia do cumprimento das decisões judiciais e assegurar a efetividade da execução e o direito à razoável duração do processo. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Inclusive, esse entendimento é amplamente adotado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição dos nomes dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio – Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, e se coaduna com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP – AI: 20919170820198260000 SP 2091917-08.2019.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/06/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo. Assim, esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens do devedor à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), fazendo constar o respectivo registro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078984036, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AI: 70078984036 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018)(grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA AO SISTEMA. I - O agravante-exequente realizou inúmeras diligências em busca de bens, todas infrutíferas; o i. Juízo a quo é credenciado como usuário do CNIB e o referido sistema é apto também a rastrear possível existência de bens em nome do agravado-executado em todo o território nacional. Deferida a consulta postulada, observados os princípios processuais da cooperação, da efetividade, da eficiência e da celeridade, arts. 4º, 6º e 8, todos do CPC. II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07091251820198070000 DF 0709125-18.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 24.06.2016 e os Executados foram citados em 04 de outubro do mesmo ano, tendo sido esgotadas as diligências em busca de patrimônio penhorável de propriedade dos executados, via BACENJUD/SISBAJUD (mov. 86.2, 166.2, 259.2), RENAJUD (mov. 186.2), INFOJUD/DOI DITR (mov. 114.1 a 114.7, 288.1 a 288.9), CNIB (mov. 213.1), pesquisas extrajudiciais (mov. 98.2 e 98.3) e envio de ofício à CBLC (mov. 243.1).Ora, diante do esgotamento das diligências possíveis para localização de bens dos Executados, revela-se razoável e proporcional a determinação de pesquisa de bens das Executadas por meio da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça – INFOSEG, como forma de se buscar a efetividade do processo de execução.Ressalvadas as particularidades de cada caso, esta Corte já decidiu neste sentido em outras oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG - INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO POSSUI ACESSO AO INFOSEG E DE QUE CABE À PARTE EXEQUENTE EFETUAR A PESQUISA DIRETAMENTE NO SITE DO SREI, ARCANDO COM O PAGAMENTO DO SERVIÇO. 1. INDEFERIMENTO DA CONSULTA ATRAVÉS DO SREI MANTIDA - SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC - NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO - PRECEDENTES. 2. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG – POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068222-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.03.2021) – Sublinha-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – SISTEMA SREI – DEVER DE COOPERAÇÃO DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO À CONSULTA DIRETAMENTE PELA EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE - NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA – SISTEMA INFOSEG – ACOLHIMENTO – PESQUISA DE BENS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI - EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CREDORA - INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA EXEQUENTE QUE PODEM SER PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064008-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.03.2021 – Sublinha-se. Desta forma, inexistindo óbice para que seja deferida a medida pleiteada pela Agravante, voto pelo provimento do presente recurso para, modificando a decisão hostilizada, autorizar pesquisa de bens das Executadas, via Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça (INFOSEG).
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