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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adão Correa Paz e Outros contra a decisão (mov. 33.1 e 50.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0000254-75.2010.8.16.0074, que declinou a competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes defenderam, em síntese, a competência da Justiça Estadual, ante a ausência de comprovação de que suas apólices são públicas e garantidas pelo FCVS. Postularam, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para que seja reconhecida a competência desta Justiça Estadual para julgamento da demanda.Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 21.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 72.1-TJ) e a CEF informou seu interesse no feito (mov. 73.1-TJ).O julgamento foi convertido em diligência, oportunidade em que a interessada foi intimada para regularizar sua representação processual (mov. 75.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 108.1-TJ).No mov. 76.1-TJ, foi certificado que os autos nº 1.504.802-6/04 e 1.504.802-6/05 estão suspensos e aguardando digitalização para inserção no sistema Projudi.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade De início, em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não faça menção quanto à possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre competência por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser “mitigada”. Especificamente quanto à competência para julgamento da causa, o STJ assim assentou no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT: O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – p. 43) Desse modo, versando a competência sobre hipótese capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC/2015, estando o recurso regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do mesmo Código, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015), assim como verificada a tempestividade, conheço do agravo de instrumento. Competência Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Adão Correa da Paz e Outros em face de Liberty Paulista de Seguros S.A, objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice securitária para casos de vícios nos imóveis segurados, além de aplicação de multa decendial de 2% pelo atraso no cumprimento da obrigação de restaurar os imóveis.Insurgem-se os agravantes contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal (mov. 33.1 e 50.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No entanto, no caso, a questão da competência já foi objeto de discussão no agravo de instrumento nº 1.054.802-6, o qual, inclusive, foi submetido ao juízo de retratação após o julgamento dos REsp repetitivos nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC pelo STJ. Naquela oportunidade, este Colegiado deliberou pelo encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Estazio José dos Santos e Hilda Pinto, cujas apólices são públicas, mantendo, quanto aos demais, o julgamento perante a Justiça Estadual.Na sequência, foram opostos embargos de declaração, com a determinação de suspensão do julgamento até decisão da matéria pelas Cortes Superiores (autos nº 1.054.802-6/04 e 1.054.802-6/05). Os referidos recursos permanecem suspensos e aguardando digitalização, conforme certificado no mov. 76.1-TJ.Por isso, não há que se falar na remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que já houve decisão sobre a competência, tratando-se de matéria preclusa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, devendo o debate ser feito nos autos nº 1.054.802-6/04 e 1.054.802-6/05, oportunamente.De fato, a preclusão é instituto processual que tem a finalidade precisamente de evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial e que o processo se prolongue indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva.Importante mencionar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não permite sua rediscussão quando a questão já foi definitivamente decidida nos autos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que, evidentemente, não se admite.Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior explica que: Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão.Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o reexame.(...) Como bem apontou Calmon dos Passos, se as decisões interlocutórias são recorríveis (art. 522 do CPC), não se pode cogitar, no direito brasileiro, da possibilidade de reexame das questões já decididas. Se há possibilidade de recurso, há possibilidade de preclusão, não somente para as partes, mas também para o juiz.[...] não se nega a existência de preclusão em torno das questões de mérito já decididas (rejeição da alegação de prescrição, por exemplo). (...) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 1. p. 485-487) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA MAGISTRADA A QUO E POR ESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.184-1. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003595-54.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NO FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL NESTE PROCESSO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO APRESENTADOS PELAS PARTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME DECIDIDO ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0073365-71.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.03.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – RAMO 68. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AGENTE FINANCEIRO NO SENTIDO QUE A SEGURADORA RÉ NÃO É A RESPONSÁVEL PELAS APÓLICES. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, EM FACE DA QUAL HOUVE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.606-6, DISTRIBUÍDO A ESTA 8ª CÂMARA CÍVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, INCLUSIVE, DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE A MESMA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, DE OFICIO, DA DECISÃO NA PARTE QUE DETERMINOU A REMESSA DO AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0063270-79.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.02.2021) (grifei) Assim, diante da preclusão, a decisão agravada deve ser reformada. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento aviado pelos autores para reconhecer a preclusão da questão referente à competência, reformando a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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