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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Budini e Neusa de Lima Budini contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança nº 26781-40.2016.8.16.0014 (mov. 240.1), proposta por Margaret Fatima Accioly Wanderley Baccaro, que acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 8.371, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, bem como determinar o levantamento da constrição nele recaída, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, reconheço a impenhorabilidade e, via de consequência, DETERMINO o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 8.371, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR. Oficie-se, com URGÊNCIA. Por oportuno, incabível condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, eis que mero incidente processual. Sem custas, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte excipiente o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, d Título I, do Livro III do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas.” Irresignada, a parte agravante requer a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, haja vista o acolhimento da exceção de pré-executividade. Recebido pelo Juiz Convocado, foi determinado o processamento, considerado sem interesse o pleito de gratuidade de justiça (mov. 8.1-TJPR).Apresentadas as contrarrazões (mov. 18.1-TJPR).Conclusos para este Relator, foi determinado o pagamento em dobro do preparo (mov. 20.1-TJPR) e, manifestando-se, a advogada apontou que na petição recursal, em verdade, requereu a gratuidade da justiça. Assim, reiterou o deferimento, juntando declarações de imposto de renda (mov. 25.1-TJPR).Entretanto, foi indeferida a benesse com a determinação do pagamento do preparo (mov. 32.1-TJPR).Inconformados, apresentaram agravo interno, o qual restou prejudicado, diante da retratação efetivada por este Relator.Vieram conclusos.É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento, em que a parte agravante alega que o juízo singular deixou de fixar honorários sucumbenciais ao analisar a exceção oposta.Na espécie, foi apresentado o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.670,86 (mov. 51.1). Os executados ofereceram exceção de pré-executividade (mov. 221.1), na qual alegou nulidade da penhora. Em decisão (mov. 240.1), foi acolhido o argumento e a exceção oferecida, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da constrição que sobre o bem recaia, porém, diante da não condenação em honorários advocatícios, insurgiram-se os agravantes.Pois bem.Em que pese os argumentos expostos, não há que se fixar honorários advocatícios, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a fixação da verba unicamente quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente o valor da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (Precedente STJ REsp 1670590/SP), o que não se observa do caso em comento, aonde apenas foi acolhida para afastar a penhora sobre o imóvel, continuando a ação em face dos requeridos.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1326400/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.pequena propriedade rural – impenhorabilidade reconhecida – Presunção que recai sobre a parte executada não descaracterizada – ônus da parte exequente – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1408152/PR). Impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que dada em garantia hipotecária pelos proprietários. 3. Honorários advocatícios – Descabimento ante o acolhimento da exceção de pré-executividade que não acarreta a extinção do processo executivo – “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (Precedente STJ REsp 1670590/SP) – Decisão reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0047814-55.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.06.2022) Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida.
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