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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Evangélica Beneficente de Londrina, da decisão[1] (mov. 252.1) proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Clovis Augusto Guimarães e Outra, que inverteu o ônus da prova.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “Se o atendimento foi gratuito, inexiste relação de consumo, já que o art. 3º, § 2º, do CDC é claro ao dispor que a relação entre fornecedor e consumidor deve ser onerosa, remunerada, razão pela qual é inaplicável ao presente caso o CDC e, consequentemente, a responsabilidade objetiva. Aliás, a presente situação sequer pode ser incluída nos “serviços aparentemente gratuitos” uma vez que não foi a paciente quem custeou os tratamentos, nem a massa indistinta de pacientes do hospital, mais sim o poder público”.Acrescenta que a teoria dinâmica das provas não é aplicável ao caso, pois “A presente ação não tem lei especifica determinado a redistribuição automática. Não há excessiva dificuldade quanto aos termos técnicos posto que o próprio Código de Processo Civil autoriza as partes a indicar assistentes técnicos para esse auxilio, nem há maior facilitação de uma parte em detrimento da outra porque a prova sequer será produzida pelas partes, mas sim por um perito judicial”.Assim, conclui que deve ser reformada a decisão agravada “no que concerne inversão do ônus da prova posto que afastada a relação de consumo, mantendo a distribuição ordinária do caput do art. 373 do CPC visto também não haver nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do mesmo artigo”.Determinado o processamento do recurso (mov. 20.1), os Agravados foram intimados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 33 e 34).O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 39.1). Após, vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido e desprovido, pelos fatos e fundamento que passa a expor.Da análise dos autos, tem-se que a insurgência recursal se volta contra a parte da decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova, consignando que: “a Ré se trata de entidade privado, qual seja pessoa jurídica de direito privado, a mesma presta serviços públicos a população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao passo que a mesma concede tais sistemas gratuitos por meio de uma remuneração indireta, esse tem o dever de responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (...) ao se voltar o olhar para a Constituição Federal, no artigo supra mencionado, bem como no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudências acima juntadas, além de se apreciar que no hospital em questão é considerado subsidiário do SUS, ora, o mesmo recebe remuneração indireta deste para prestar seu serviço à comunidade, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova no presente caso”.Faz-se pertinente registrar que a decisão agravada, antes de deliberar sobre o ônus probatório, reconheceu a ilegitimidade do réu João Fernando Caffaro Gois Filho, ao considerar que “o procedimento cirúrgico realizado se deu em exercício da função pública, ao passo que a cirurgia e atendimentos a paciente foi realizada pelo Sistema Único de Saúde e, portanto, a relação processual deve ser estabelecida entre a parte autora e o ente público”, em aplicação do Tema 940 do STF e o art. 37, § 6, da CF, razão pela qual manteve no polo passivo apenas a ora Agravante.De fato, é cediço que a responsabilidade do ente privado que presta um serviço público é objetiva: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse passo, oportuno destacar que o artigo 196 da CF estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Sendo assim, o artigo 4º, § 2º da Lei 8.080/1990 (Lei do SUS) prevê que “A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar”.No mesmo sentido, o artigo 24 dessa Lei determina: “Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”. Em tal contexto, está claro que, ao prestar um serviço médico/hospitalar custeado pelo SUS, a responsabilidade da Ré/agravante por eventuais danos causados à parte autora é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.Em continuidade, a decisão objurgada ressaltou “se tratar evidentemente de relação de consumo”, reconheceu a “verossimilhança nas alegações dos demandantes”, como também que a ora Agravante apresenta condição (econômica e técnica) em grau superior à parte autora, a fim de concluir pela inversão do ônus da prova.Com efeito, são aplicáveis os dispositivos do CDC nos casos em que a controvérsia decorre de suposta falha na prestação de serviços médicos/hospitalares, na medida em que o paciente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, ao passo que o hospital possui as características de fornecedor, ainda que se trate de atendimento realizado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – ESQUECIMENTO DE DUAS AGULHAS DENTRO DA BARRIGA DA PACIENTE – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE A SER APURADA NO CURSO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFERIMENTO – ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CDC – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – LAPSO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DANOS PELA PACIENTE – JUSTIÇA GRATUITA AO NOSOCÔMIO – INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008164-98.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE QUE RECAI SOBRE O HOSPITAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO – QUINQUENAL (ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E, NÃO, O TRIENAL (ARTIGO 206, § 3.º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL) – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA – AUTORA QUE, CONSOANTE ARTIGO 101, INCISO I DO CODEX CONSUMERISTA, PODE AJUIZAR A DEMANDA, QUE VISA RESPONSABILIZAR FORNECEDOR DE SERVIÇO, EM SEU DOMICÍLIO – DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000528-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.05.2021) Além disso, o art. 22 do CDC dispõe que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.Como a controvérsia envolve a suposta falha na prestação de serviços médicos prestados em hospital credenciado do SUS, a Agravante responde objetivamente por eventuais danos causados ao paciente, cumprindo comprovar alguma excludente de sua responsabilidade, o que decorre na inversão do ônus da prova ex vi legis, frente ao disposto na CF, art. 37, § 6º, e no CDC, art. 14, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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