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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 312.640-1, DE MARINGÁ - 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: FABIANO APARECIDO DA SILVA LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR MENDES SILVA
ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 16) - ADMISSIBILIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU (1 PEDRA DE CRACK) - PROCEDIMENTO QUE SE AJUSTA À MOLDURA DO ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 -TRÁFICO DESCARACTERIZADO - RECEPTAÇÃO - AUTORIA - PROVA - INEXISTÊNCIA - INDÍCIOS - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR JUÍZO CONDENATÓRIO - DÚVIDA SUBSISTENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PROVIDO COM BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME nº 312.640-1, de MARINGÁ - 2ª VARA CRIMINAL, em que é apelante FABIANO APARECIDO DA SILVA LOPES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Fabiano Aparecido da Silva Lopes foi denunciado por infração aos artigos 12, caput, da Lei nº 6.368/76, 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e 180, caput, c/c o 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos assim descritos: FATO Nº 01 Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 10 de abril de 2005, por volta de 02h30min, pessoa não identificada, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo e utilizando-se de uma (01) chave tipo "micha", ingressou no interior da residência localizada à Rua das Orquídeas, 155, Jardim Maravilha, nesta, de propriedade da vítima Rafael Augusto Alves Sapata, dali subtraindo, para si, diversos objetos de informática, além da folha de cheque em branco nº 850027 (fls. 23), do Banco do Brasil S.A., agência 3512, conta nº 1.273-4, de titularidade da aludida vítima. Consta ainda que, no dia 03 de maio de 2005, em horário não determinado, os policiais militares Osnir Martinez de Souza e João Eduardo Zerbinati, ambos lotados no Serviço Reservado do 4º Batalhão de Maringá - P-2, passaram a investigar a autoria do delito de furto acima narrado, apurando que a mencionada folha de cheque, já preenchida no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), com a falsificação da assinatura do correntista Rafael Augusto Alves Sapata, fora repassada pela testemunha Auro Caldeira de Oliveira no estabelecimento comercial denominado "Bar Havana", localizado na Av. Duque de Caxias, esquina com a Rua Néo Alves Martins, centro, nesta. Assim, ainda no dia 03 de maio de 2005, os aludidos agentes da autoridade foram ter com a testemunha Auro Caldeira de Oliveira, a qual esclareceu ter adquirido a folha de cheque da testemunha Aleksandro Ribeiro da Silva e do adolescente E.C.S.V., de 15 anos de idade (fls. 56), pagando pela cártula a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Na seqüência, os probos policiais militares rumaram até a residência da testemunha Aleksandro Ribeiro da Silva, sita à Rua Acioly Filho, 783, Vila Santa Izabel, nesta, ali apreendendo componentes de uma motocicleta furtada nesta cidade, dando-lhe, então, voz de prisão. FATO Nº 02 Segundo consta, junto às testemunhas Auro Caldeira de Oliveira e Alexsandro Ribeiro da Silva, os precitados policiais militares apuraram que o adolescente E.C.S.V., de 15 anos de idade, freqüentemente praticava delitos de furto, permutando os objetos subtraídos com drogas comercializadas pelo denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, residente à Rua Pioneiro Rodolfo T. Lima, 460, Jardim Montreal, nesta, e possuidor de um bar localizado à Rua Jalbas Rodrigues Alves, 458, Vila Santa Izabel, nesta, apurando ainda que as mencionadas testemunhas adquiriam regularmente tóxicos do denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes. Assim, ainda no dia 03 de maio de 2005, por volta de 19h00min, foram montadas duas (02) equipes compostas de policiais militares, a primeira para fazer campana nas imediações da residência do denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, a segunda para fazer averiguação no bar de sua propriedade. Ato contínuo, os referidos agentes da autoridade rumaram até o bar localizado à Rua Jalbas Rodrigues Alves, 458, Vila Santa Izabel, nesta, ali encontrando, em meio a uma grade de bebida alcoólica e acondicionadas em invólucro plástico, duas (02) pedras da substância entorpecente conhecida por "crack", consoante Auto de Apreensão de fls. 12/13, apontada como capaz de causar dependência física e psíquica, pertencentes ao denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, que as mantinha em depósito, sem licença da autoridade e para fins de comércio. De conseqüência, os mencionados agentes da autoridade deram 'voz de prisão' ao denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, apreendendo ainda naquele bar dinheiro e cheques recebidos de terceiros, consoante positiva o Auto de Apreensão de fls. 12/13. Ao depois, os aludidos policiais militares rumaram até a residência do denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, sita à Rua Pioneiro Rodolfo T. Lima, 460, Jardim Montreal, nesta, ali encontrando, mais precisamente no quarto do casal e na gaveta de uma cômoda, um (01) revólver marca Taurus, calibre 38, devidamente municiado e com numeração de série suprimida, conforme Auto de Apreensão de fls. 12/13, cuja arma, em perfeito estado de conservação e uso, o denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes possuía sem licença da autoridade e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda no quintal daquela moradia, junto à "casinha do cachorro", os aludidos milicianos apreenderam, acondicionada em invólucro plástico, uma (01) pedra da substância entorpecente denominada "crack", pesando 14,5g (catorze e meio gramas), apontada como capaz de causar dependência física e psíquica, cuja droga o denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes mantinha em depósito, para fins de comércio e sem licença da autoridade. Também foram apreendidos no mesmo local R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) em dinheiro, U$ 8,00 (oito dólares americanos), 100,00 (cem) guaranis, aparelhos eletrônicos e de informática, máquinas fotográficas, relógios, eletrodoméstico e aparelhos celulares, devidamente descritos no Auto de Apreensão de fls. 12/13, tudo auferido mediante a comercialização de entorpecentes por parte do denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, em poder de quem os agentes da autoridade encontraram a quantia de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) em espécie, também obtida através do comércio clandestino de tóxicos. FATO Nº 03 Finalmente, consta dos autos de inquérito policial que, no dia 26 de abril de 2005, em horário não determinado, pessoa desconhecida, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no interior da residência localizada à Rua das Pombas, 305, Jardim dos Pássaros, nesta, de propriedade da vítima Luzia da Silva Dias, dali subtraindo, para si, um (01) violão profissional, marca Eagle, cor preta, modelo GL-36EQB, não avaliado. Posteriormente, em dia e horário não determinados, nesta cidade, o denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, ciente da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu coisa que sabia ser produto de furto, ou seja, mediante permuta, recebeu em proveito próprio e de pessoa desconhecida, o violão acima referido, ciente de sua procedência criminosa, entregando ao desconhecido determinada porção da substância entorpecente denominada "crack". O aludido objeto foi apreendido no interior da residência do denunciado Fabiano Aparecido da Silva Lopes, conforme positiva o Auto de Apreensão de fls. 12/13, tendo sido restituído à vítima Luzia da Silva Dias, consoante Auto de Entrega de fls. 42. Juntado o auto de constatação de substância entorpecente (fl. 27) e apresentadas as alegações preliminares, a denúncia foi recebida (f. 115). Após o laudo de pesquisa toxicológica (f. 118), foi realizado interrogatório (fls. 125/126) e procedida a oitiva de testemunhas. Juntado o laudo de exame de arma de fogo (f. 141) e apresentadas as alegações finais, o Dr. Juiz julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 e dos artigos 180, caput, c/c o 69, caput, do Código Penal, a uma pena de três anos e seis meses de reclusão e sessenta dias-multa para o crime de tráfico de entorpecentes, e no concernente ao delito de receptação dolosa, a pena de um ano e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, estabelecendo o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena do delito de tráfico, absolvendo-o, contudo, da infração do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Irresignado, apela o réu sustentando que deve ser absolvido do delito de receptação, haja vista que o objeto do crime apreendido em sua residência foi adquirido por seu filho de 14 anos e não pelo apelante. Alega ainda que: a) a droga encontrada em sua casa era destinada ao próprio consumo; b) a sua prisão ocorreu porque segundo os policiais, havia comentários que teriam sido feitos por "Vitão" que trocava produtos de furto por droga, fato esse não confirmado na fase administrativa nem na fase judicial, já que referida pessoa não foi localizada (f. 202); c) os policiais que participaram da campana durante seis meses tiveram tempo suficiente para surpreender o apelante em mercancia, o que não aconteceu; d) na época de sua prisão trabalhava na empresa J.C. Perego & CIA. Ltda, e nunca foi traficante; e) a testemunha Auro Caldeira de Oliveira nunca comprou drogas do apelante; f) não há provas suficientes de que a pequena quantidade de droga apreendida destinava-se ao tráfico, nem que o apelante tenha infringido algum dos 18 verbos a que alude o artigo 12 da Lei 6.368/76; g) a ausência de provas acerca da autoria do crime implica na desclassificação para o artigo 16 da Lei 6.368/76. Contra-arrazoando, o ilustre Promotor de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso e a Douta Procuradoria opinou pela reforma da r. sentença para desclassificar a imputação para o artigo 16 da Lei 6.368/76 e para absolver o apelante do delito de receptação (CP, art. 180, caput) com base no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que: a) não há provas suficientes que autorizem a condenação do réu por tráfico de entorpecentes; b) os policiais não flagraram nenhuma comercialização de drogas entre o recorrente e terceiros, a única prova consiste na apreensão de uma pedra de crack e o réu afirmou ser usuário; c) a apreensão de duas pedras de crack no estabelecimento do apelante não foi devidamente esclarecida (teriam sido encontradas no meio de um engradado vazio de garrafas, sem se mencionar onde estariam os engradados, sendo importante ser ressaltado que haviam várias pessoas no bar, quando da apreensão (sic, fl. 245); d) as testemunhas Auro Caldeira de Oliveira e Aleksandro Ribeiro da Silva negaram ter adquirido qualquer substância tóxica do réu; e) não há provas acerca da ocorrência de receptação dolosa, devendo, portanto, ser aplicado o princípio in dubio pro reo. VOTO A irresignação externada no apelo prospera. Da apreensão de substância entorpecente. Primeiramente registro que a materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas, inexistindo questionamento algum quanto a tais aspectos; no pertinente ao produto encontrado no quintal da residência do apelante há, inclusive, confissão (f. 125), de modo que a discussão cinge-se à tipificação do fato, que o recorrente sustenta ajustar-se à figura definida pelo artigo 16, e não 12 da Lei 6.368/76, na medida em que se diz usuário. Ressalto desde logo também, a exemplo do que fez o eminente Procurador de Justiça, Dr. Luiz Carlos da Silveira Mafra, o modo confuso da atuação da autoridade policial. Instaurado o inquérito para apurar a notícia de outros crimes, derivando posteriormente para a incriminação do ora Recorrente, dificultou a formulação da acusação, comprometendo até mesmo a clareza da denúncia (f. 242). Não obstante apreendidas no estabelecimento de propriedade do réu duas pedras de "crack" (Boletim de Ocorrência fl. 15), não há como afirmar com absoluta certeza que o entorpecente encontrado lhe pertencia, já que, conforme bem ponderou o digno representante do Ministério Público que elaborou o parecer de fls. 240/251, tal apreensão não restou devidamente esclarecida nos autos. Teriam as pedras sido encontradas no meio de um engradado vazio de garrafas, sem se mencionar onde estariam os engradados, sendo importante ser ressaltado que haviam várias pessoas no bar, quando da apreensão (fls. 10 e 11) (fl. 245). A testemunha Auro Caldeira de Oliveira disse, textualmente, que não confirmava as declarações prestadas à Polícia no sentido de que estivera na residência de Fabiano Aparecido da Silva e com muito custo adquiriu uma pedra de crack, pagando pela mesma a importância de R$ 7,00 (f. 32), mas reafirmou que o réu fazia uso de droga (f. 130). Em reforço a essas declarações, Osnir Martinez de Souza informou que o réu negou o tráfico, admitindo ser usuário de droga (f. 132). A versão encontra ressonância ainda nos depoimentos de Aleksandro Ribeiro da Silva, José Valter Barbosa e Izabel Regina Tavares Pinto (fls. 131, 134 e 136), todos emprestando credibilidade às palavras do apelante ao confessar-se usuário de drogas. Demais disso, no caso não há qualquer afirmativa da qual se possa inferir, com a indispensável certeza, que o produto se destinava efetivamente ao comércio, nem é possível extrair-se essa conclusão da asserção da testemunha João Eduardo Zaneti, à f. 127, de que durante a campana pode observar que numa ocasião uma pessoa que foi atendida pelo réu tinha em seu poder um relógio que foi examinado pelo acusado...que numa outra ocasião viu uma outra pessoa entregando uma sacola contendo algo para o acusado, e em contrapartida recebeu um volume supostamente sendo droga; que na data do fato uma equipe do cabo Martinez havia detido um elemento que confessou já ter pego droga com o acusado. Não se trata de desprestigiar o depoimento do policial partícipe da diligência, mas simplesmente de avaliar e adequadamente valorar o seu conteúdo. O depoimento é de meridiana clareza, dizendo tratar-se de mera suposição. Neste contexto, as provas produzidas não convencem da hipótese de mercancia do produto por parte do apelante, justificando-se o entendimento de que ele o restringiu ao próprio uso, de sorte que a conduta compreende-se na abrangência do artigo 16 da Lei 6.368/76. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. "HABEAS CORPUS". 1. A pequena quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do réu não basta, por si só, à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, se as demais provas dos autos, equivocadamente valoradas, convergem para entendimento diverso. 2. Excessiva a capitulação proposta pela denúncia e acolhida pela origem, cabível é o "Habeas Corpus", para fins de desclassificação do tipo penal. Prova valorizada em favor do réu, a teor do entendimento firmado, em casos análogos, por este STJ. 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido (HC 15487/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 19/08/02). Em idêntico sentido precedente da lavra do eminente Desembargador Marques Cury, assim ementado na parte em que interessa: APELAÇÃO CRIMINAL. USO PRÓPRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. FATO NÃO CONFIRMADO EXPRESSAMENTE PELOS POLICIAIS NO DEPOIMENTO EM JUÍZO. CONFISSÃO. USO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. INCIDÊNCIA DO § ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI 10.259/01. RECURSO PROVIDO. Apreendida a pequena quantidade substância entorpecente em poder do réu, sem quaisquer indícios veementes ou prova hábil a caracterizar a mercancia, não há como configurá-lo como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei de Tóxicos, devendo ser operada a desclassificação para o delito de uso próprio. (Apelação Criminal nº 267.853-1, 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada, DJ 11/03/05). Da receptação Em que pese a existência de indícios direcionados no sentido de que o apelante teria praticado o crime de receptação, não há prova convincente disso, e a existência de dúvida, por menor que seja, inviabiliza juízo de certeza hábil a autorizar condenação criminal. O fato de ter sido apreendido na casa do apelante, dentre outras coisas, um violão, ao contrário do que pareceu ao ilustre magistrado singular, não é bastante para embasar sentença condenatória, devendo ser prestigiadas as declarações prestadas por Neulma Aparecida Pereira de Jesus (f. 137), companheira do réu, segundo as quais o instrumento musical teria sido adquirido por seu filho de quatorze anos, por vinte reais. Deste modo, não há como imputar a conduta criminosa ao apelante, até porque, conforme declarou em seu interrogatório (fls. 125/126), não era de seu conhecimento que o violão estava em sua residência. Julio Fabbrini Mirabete leciona que o crime de receptação caracteriza-se quando se adquire coisa que foi subtraída por pessoa desconhecida, bastando a prova de que houve crime antecedente de que o receptador tinha conhecimento do fato (Manual de Direito Penal, 17ª ed., Parte Especial, volume 2, p. 354). No caso, como ponderou o ilustre Procurador de Justiça, a receptação deste violão é lacônica e imprecisa, não referindo quando foi adquirido o violão, de quem, se sabia ou não da origem criminosa, fazendo-se afirmar que fora adquirido em troca de porção de crack, muito embora dos autos nada consta para sustentar tal afirmação. Até a propriedade do violão é duvidosa, pois a vítima Luzia da Silva Dias, às fls. 129, resumiu-se a dizer que o instrumento lhe pertencia e foi objeto de furto. Destaque-se, ainda, que Neulma Aparecida Pereira de Jesus, amásia do Recorrente, às fls. 137 disse que o violão fora adquirido por seu filho Júlio, ao passo que o Recorrente nega até ter conhecimento da presença do violão em sua casa. Aí surgem também dúvidas sobre a responsabilidade penal do Apelante, pois a prova dos autos não convence sobre sua responsabilidade penal por prática de receptação dolosa, impondo-se também a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, até porque, bem observada a denúncia (conteúdo), não restou provada em nenhuma de suas referências de prática de crime de receptação dolosa. Há prova da posse dos bens e objetos constantes do auto de f. 19, mas inexiste qualquer comprovação de que o Apelante adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio tais bens, sabendo ser produto de crime (fls. 249/250). Como se vê, está-se diante apenas de indícios de autoria, e não de provas. É possível que o violão encontrado na residência seja objeto de furto e de que o apelante o tenha adquirido ciente dessa circunstância, mas certeza disso não há, de modo que a dúvida há de beneficiá-lo. O Direito Penal não se conforma com juízo de mera probabilidade; é mister a demonstração cabal e inequívoca da materialidade e autoria do fato típico. Conforme a dicção de Espínola Filho (CPPB Anotado, Borsoi, vol. 2, pg. 435), destinada a produzir uma convicção de certeza, orientando-se a solução diversamente, quando apenas se conseguem formar juízos de probabilidade, o processo penal é rigoroso na exigência que se deva sempre provar tudo quanto concerne à existência do crime, à pessoa dos seus autores e à realidade da responsabilidade destes. Isso resulta da observância do princípio do estado de inocência, do qual decorre que o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo) (Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 4ª ed., p. 43). A orientação doutrinária afina-se com a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - MERAS SUSPEITAS DE QUE O AGENTE SABIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - ABSOLVIÇÃO - ART. 386, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PROVIDO. Não tendo ficado demonstrado o elemento subjetivo do crime de receptação dolosa, ou seja, não havendo a certeza de que o apelante tivesse guardado coisa que sabia ser produto de crime, em proveito alheio, não há que se falar no crime previsto no art. 180, "caput", do Código Penal. (Apelação Criminal nº 285.127-4, 2ª Câmara Criminal, DJ 18/11/2005, rel. Antonio Martelozzo). E ainda: RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180 "CAPUT"). ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. MERA SUSPEITA DE QUE O AGENTE SABIA DA ORIGEM CRIMINOSA DA COISA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU". RECURSO DESPROVIDO. "Na receptação dolosa, deve o agente saber que a coisa é produto de crime. Essa ciência - de que a coisa é produto de crime - em caso algum se presume, pelo que deve ser demonstrada pela acusação. Mera suspeita de que o agente tem conhecimento da procedência ilícita não autorização decisão condenatória". ( Heleno Cláudio Fragoso, "Lições de Direito Penal, nº 541) (Apelação nº 182.367-4, 4ª Câmara Criminal do extinto Tribunal de Alçada, Rel. Desembargador Airvaldo Stela Alves, DJ 25/10/02). À míngua de provas hábeis para embasar decreto condenatório, aplica-se o princípio in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição do recorrente pelo crime de receptação, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Destarte, procedendo-se a desclassificação do crime de tráfico (art. 12, Lei 6.368/76) para o de uso próprio (art. 16 do mesmo diploma legal), devem baixar os autos ao Juízo de origem, para que seja observado o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006. Em tais condições, pelos fundamentos expostos, voto no sentido de que se dê provimento ao presente recurso, para proceder a desclassificação do crime de tráfico (art. 12, Lei 6.368/76) para o de uso próprio, tipificado pelo artigo 16 do mesmo diploma legal, com baixa dos autos ao Juízo de origem, expedindo-se alvará de soltura se por "al" não tiver preso e, absolver o apelante quanto ao crime de receptação, com esteio no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, para desclassificar o delito do art. 12 para o do art. 16 da Lei nº 6.368/76, expedindo-se alvará de soltura se por "al" não tiver preso, com remessa dos autos ao Juízo de origem e, absolver o apelante quanto ao crime de receptação, com esteio no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Participaram do julgamento os eminentes Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Presidente com voto, e Juiz Convocado JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI. Curitiba, 10 de agosto de 2006. MENDES SILVA
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