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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por OI MOVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão saneadora de mov. 179.1, proferida na “ação de reparação de danos contratuais”, nº 0016720-33.2014.8.16.0001, movida por ZPS TELECOM LTDA – ME, na qual o juiz da causa, dentre outras matérias, não reconheceu a decadência aventada pela agravante, nos seguintes termos:(...) 5. Não procede, também, a tese prefacial de decadência, porquanto as cláusulas contratuais 4.3 e 2.5-2 dos contratos juntados ao mov. 29.3 e mov. 29.9 apenas estabelecem um prazo máximo para que o agente autorizado, ora autor, conteste eventuais divergências e irregularidades sobre os valores apurados a título de comissões, sem, contudo, prever qualquer renúncia ao direito de se insurgir contra estas questões. Isto é, o lapso ali previsto não faz referência ao perecimento do direito na ocasião de seu decurso.(...) Desse modo, o dispositivo contratual estipula meras instruções para a dinâmica da relação contratual firmada entre as partes, mas não se enquadra, repise-se, em prazo decadencial hábil a impedir a análise judicial dos pedidos atinentes ao pagamento das diferenças das comissões repassadas pelas prestações do serviço ou à indenização de danos em decorrência das comissões pagas em atraso, sendo certo que as demais pretensões indenizatórias sequer poderiam ser abarcadas pelas r. cláusulas contratuais, pois não dizem respeito aos valores de comissão repassados. Assim, não procede a tese preliminar. (...) Em suas razões recursais, o agravante, primeiramente, esclareceu que sua insurgência com relação à incidência do prazo decadencial pactuado no contrato, refere-se apenas à pretensão para cobrança de diferenças de valores que a ZPS reputa devidos e aqueles que foram efetivamente pagos pela OI. No mérito, alega que a decisão merece reforma sob os seguintes fundamentos:a) nas cláusulas 4.3 e 2.5.2 dos contratos, as partes convencionaram a incidência de prazo decadencial, na forma do art. 211 do CC;b) apurados pela OI os valores a serem pagos pelos serviços prestados, a ZPS teria o direito de contestá-los, no prazo de 90 dias subsequentes ao recebimento dos extratos. Decorrido o referido prazo, sem, contudo, a gravada exercer o direito de impugnação, implica, automaticamente, na sua extinção;c) as cláusulas 4.5 e 2.5.2.1 expressamente indicam, inclusive, que a inércia da parte importaria em renúncia tácita e automática à eventual direito de recebimento de crédito que não foram reclamados no prazo devido;d) no caso, conforme já decidiu o TJPR, não se aplica a legislação consumerista. Assim, a distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 373, que em seu inciso I estabelece competir ao autor da demanda a comprovação do direito alegado; e, não há insurgências quanto à validade da cláusula de decadência convencional;e) somente após a extinção do vínculo contratual, sem considerar o pactuado, a agravada propor demanda visando recebimento de diferenças de comissões de corretagem demonstra conduta contrária a boa-fé; ef) a propositura de ação em 2014 para discutir comissões de períodos englobados entre janeiro/2005 e setembro/2005 demonstra que ultrapassados 9 (nove) anos, entende-se que o titular não mais exercerá o direito questionado (apesar da cláusula decadencial), conferindo estabilidade definitiva à situação contratual.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja reconhecida a decadência convencional sobre os pedidos formulados pela agravada relacionados à cobrança de diferenças entre valores pagos pela OI e aqueles pretendidos pela ZPS a título de comissões e margens de vendas.Por meio da decisão de mov. 10.1, o Des. Fernando Wolff Bodziak determinou o processamento do recurso, e, ainda, atribuiu a ele efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 19.1, nas quais a agravada alegou, em síntese:a) em preliminar, a nulidade das cláusulas que tratam do prazo decadencial (4.3, 4.5, 2.5.2 e 2.5.2.1), pois inseridas em contrato de adesão e implicarem em renúncia antecipada de direito pelo aderente, na forma do art. 424 do CC;No mérito:b) os documentos juntados nos autos demonstram que houve contestação do comissionamento pago a menor, mediante reclamação, a exemplo, nos anos de 2004 e 2005, razão pela qual a alegada renúncia do direito deve ser afastada;c) conforme previsão contratual, o prazo decadencial do direito de impugnar valores (90 dias) tem início do recebimento dos extratos; contudo, a agravante não comprovou ter enviado os documentos, ou seja, não há prova de que o prazo decadencial foi iniciado; ed) o formato dos dados fornecidos pela agravante não permite a conferência dos valores, não sendo adequado ao cumprimento das cláusulas 4.3, 4.5 e 2.5.2 e 2.5.2.1, devendo ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido.No mov. 25.1, a agravante foi intimada para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares aventadas em contrarrazões, o que foi cumprido no mov. 28.1.Após, por força do Decreto Judiciário nº 364/2021-DM, este magistrado foi designado como Relator em regime de exceção instituído em favor das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis desta Corte.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoConsta dos autos que as partes celebram contratos de prestação de serviço, que perduraram de abril de 2004 a junho de 2008 (mov. 1.1 dos autos da origem).Durante essa relação, a parte autora/agravada teria suportado prejuízos materiais – lucros cessantes, danos emergentes e recebimentos a menor, em razão do inadimplemento contratual pela ré/agravante. Com relação apenas à pretensão de cobrança dos valores pagos a menor (referente à comissões e margem de venda), é que a agravante sustenta à incidência de prazo decadencial de 90 dias, previsto nas cláusulas 4.3 e 2.5.2 dos contratos.Da análise dos contratos juntados no mov. 29, extraio que a relação jurídica entre as partes teve início em março de 2004, mediante a celebração do “contrato de prestação de serviços de agente autorizado Brasil Telecom” n° 3300007779 (mov. 29.2).Após, em 2007, consta o “1° termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de agente autorizado da 14 Brasil Telecom Celular – Corporativo n° 3300007779”, no qual há expressa quitação entre as partes de todos os valores devidos até 30 de setembro de 2006, conforme “cláusula segunda”, in verbis: No seu anexo II, cláusula 4 - das condições de pagamento, no subitem “4.3”, consta expressamente o prazo máximo de 90 dias para que o “agente autorizado”, ou seja, a empresa ora agravada, contestasse eventuais pagamentos a menor, vejamos (mov. 29.3):4.3. Caso haja divergência entre o valor apurado pelo CONTRATANTE e as expectativas do AGENTE AUTORIZADO, este deverá emitir o documento de cobrança no valor apurado pela CONTRATANTE, e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentar sua contestação. E, ainda, no subitem “4.5” prevê que a inércia da parte interessa em reclamar eventuais créditos, no prazo de até 90 dias, ensejará em sua renúncia, in verbis (mov. 29.3, p. 17):4.5. O AGENTE AUTORIZADO neste ato, renuncia a quaisquer créditos decorrentes da comercialização de serviços e/ou produtos, quando não reclamados no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento do extrato da CONTRATANTE Igualmente, o “contrato de prestação de serviços de agente autorizado para seguimento de mercado empresarial de pequenas e médias empresas – categoria bronze” n° 3300010811, celebrado em maio de 2005, prevê no 4° aditivo, assinado em 2007, tanto prazo para contestação de valores quanto a expressa renúncia de créditos no caso de inércia, conforme cláusulas 2.5-2 e 2.5-2.1 (mov. 29.9, p. 6), vejamos:2.5-2. Caso haja divergência entre o valor apurado pela BRASIL TELECOM e as expectativas do AGENTE AUTORIZADO, este deverá emitir o documento de cobrança no valor apurado pela BRASIL TELECOM, e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentar sua contestação.2.5-2.1. O AGENTE AUTORIZADO, neste ato, renuncia a quaisquer créditos decorrentes da comercialização de serviços e/ou produtos, quando não reclamados no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento do extrato da BRASIL TELECOM. Com efeito, as partes pactuaram contratos e aditivos que expressamente previam a incidência de prazo máximo, este de 90 dias, para eventual reclamação/cobrança de valores pagos a menor.E, no caso de inércia, o decurso do prazo ensejaria em renúncia tácita do direito.O não exercício de um direito, em determinado prazo, pelo seu titular enseja no que chamamos de decadência. A decadência pode decorrer de lei ou da vontade das partes.Quando o prazo é fixado em lei, é nula a sua renúncia, na forma do art. 209 do CC. A contrario sensu, quando as partes estabelecem o prazo, este comporta renúncia.E, ainda, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, conforme art. 211 do CC.Dito, isso, uma vez estabelecido prazo certo para que a parte agravada pudesse contestar/cobrar valores, atrelada a renúncia após o decurso desse período sem manifestação, entendo que referidos contratos preveem, em seus dispositivos, a alegada decadência convencional. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis:DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – Extinção, COM resolução do mérito – DECADÊNCIA CONVENCIONAL – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FOI ALVO DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO PRAZO CERTO PARA A PARTE CONTESTAR OS VALORES PAGOS E (OU) DEBITADOS – POSSIBILIDADE (ART. 211 DO Código Civil) – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXTRAJUDICIAL NO PRAZO ESTIPULADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – PERDA DO DIREITO DE DISCUTIR OS VALORES COBRADOS – manutenção da sentença. 1. “O ordenamento jurídico pátrio admite a estipulação de prazo decadencial convencional que deve ser observado para reclamar eventuais falhas oriundas do contrato de prestação de serviço” (TJMG - Apelação Cível 1.0459.11.002924-4/001, Relator Des. José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publ. 04/06/2019).2. recurso conhecido e desprovido (TJPR - 11ª C.Cível - 0003432-45.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.11.2020). Assim, a decisão impugnada merece reforma quanto ao item “5”, ao consignar que as cláusulas contratuais mencionadas não se enquadram em prazo decadencial hábil a impedir a análise judicial dos pedidos atinentes ao pagamento das diferenças das comissões, pois se tratam de meras instruções para a dinâmica da relação contratual.Nada obstante a constatação da estipulação de prazo decadencial convencional nos instrumentos, a alegada nulidade das cláusulas por vício de vontade, exceção de contrato não cumprido, ou mesmo por se tratar de contrato de adesão, não podem ser apreciadas neste momento.Isso porque as referidas matérias somente foram aventadas em sede recursal (contrarrazões), já que a parte agravada não teve a oportunidade de se manifestar perante o juízo da origem. Veja-se que após a manifestação do réu/agravante de mov. 177.1, no qual alegou, justamente, a incidência do prazo decadencial, em seguida foi proferida a decisão saneadora (mov. 179.1).Dessa forma, neste momento, o objeto recursal se limita a reconhecer a existência de previsão contratual quanto à decadência convencional (cláusulas 4.3, 4.5, 2.5-2 e 2.5-2.1, dos contratos de mov. 29.3 e 29.9).E, portanto, a decadência do direito alegado pela agravada, com relação à cobrança de valores pagos a menor, frente à validade/abusividade do pactuado, são questões a serem previamente dirimidas pelo juiz da causa, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo, apenas para reconhecer que os instrumentos contratuais contêm cláusulas com previsão de prazo decadencial convencional.
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