Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. embargos de terceiro. alegação de nulidade da decisão agravada. inocorrência. exegese do artigo 9º, parágrafo único, i do cpc. antecipação dos efeitos da tutela. preenchimento dos requisitos por parte do agravado. comprovação de posse e domínio. artigo 678 do cpc. decisão mantida. recurso desprovido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, o pedido será deferido.Sabe-se que os embargos de terceiros visam resguardar terceiro de boa-fé que, não sendo parte no processo, se vir esbulhado ou turbado na sua posse por uma decisão judicial. A fim de resguardar tais interesses o art. 678 do NCPC determina que para suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, a parte deverá provar suficientemente a sua posse ou o domínio, o que restou devidamente comprovado pelo agravado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039130-44.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0002348-40.2021.8.16.0064, deferiu a tutela de urgência formulado pela parte embargante, ora agravada, determinando expedição de mandado de reintegração de posse do bem indicado na inicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça (mov. 9.1). Inconformados, os embargados interpuseram o presente Agravo de Instrumento, em cujas razões sustentam, em síntese, in verbis, que:a) os agravantes moveram ação de reintegração de posse contra Paulo Orchel, qual tramita sob nº. 0001707-52.2021.8.16.0064. Nestes autos, após audiência de justificação o D. Juízo concedeu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores, ora agravantes, sendo que em 14/05/2021 foi cumprido o mandado de reintegração de posse. (seq. 102 dos autos 0001707-52.2021.8.16.0064);b) Em 17/05/2021 (ou seja, após o cumprimento do mandado de reintegração expedido nos autos 0001707-52.2021.8.16.0064), o agravado propôs ação de embargos de terceiro, alegando, em síntese, que é locatário do imóvel e que, portanto, teria direito de ser reintegrado na posse do mesmo;c) Em 20/05/2021, foi concedida tutela de urgência pleiteada pelo agravado, determinando expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor;d) restou demonstrado que os Agravantes exercem posse de modo regular, público, manso e pacífico muito antes do lançamento da penhora, eis que não necessitaram utilizar de qualquer tipo de força para ingressarem no imóvel em questão;e) No caso em questão, além de não ter ocorrido a prévia oitiva dos agravantes antes de ser proferida decisão concedendo a tutela de urgência, não houve também a intimação dos agravantes quanto a própria decisão. Ou seja, foram formalmente cientificados da r. decisão quando do cumprimento do mandado de reintegração;f) evidente a ausência de intimação dos agravantes, motivo este que gera nulidade do ato, bem como dos demais atos praticados na sequência;g) flagrante é a nulidade, haja vista que, além de não ter ocorrido a intimação dos agravantes ou do advogado que lhes representa, a r. decisão, data máxima vênia, contrariou o disposto no art. 9º do CPC, na medida em que concedeu tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária;h) no presente caso deveria também ter ocorrido a prévia oitiva dos agravantes, bem como eles deveriam ter sido intimados previamente da r. decisão, conforme constou na própria decisão. Porém não foram, acarretando assim cerceamento de defesa e nulidade;i) Diante da comprovada ausência de intimação dos agravantes, faz-se necessário a concessão da tutela de urgência recursal no sentido de receber o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, suspendendo assim a eficácia da r. decisão de primeiro grau (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu apenas o processamento do presente recurso (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A parte agravada apresentou resposta no mov. 22.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Tratam-se os presentes autos de embargos de terceiro ajuizado pelo ora agravado em face dos agravantes, onde pugnou, em primeiro grau, pela concessão de tutela de urgência a fim de que fosse reintegrado na posse provisória do imóvel, alegando o embargante (ora agravado) que realizou contrato de locação do imóvel em discussão com a pessoa de Paulo Orchel e quando chegou no bem descrito a casa estava fechada com grades e na posse dos agravantes. Verifica-se que os agravantes ajuizaram demanda de reintegração de posse em face de Paulo Orchel (nº 0001707-52.2021.8.16.0064) onde foi determinada a reintegração de posse do imóvel em questão em favor dos recorrentes. O mandado foi devidamente cumprindo, tendo o Sr. Paulo apresentado recurso de Agravo de Instrumento nº 0028895-18.2021.8.16.0000, de Relatoria deste Desembargador, no qual foi concedida tutela antecipada ao Sr. Paulo se manter na posse do bem. Desta forma, tendo o Sr. Paulo se reintegrado na posse do imóvel em questão, conforme se verifica na decisão acima mencionada, resta claro, que o agravado (Sr. Rogério) na condição de locatário, deve ser reintegrado na posse do imóvel, eis que possui a posse indireta, conforme decidido pelo juízo. Por conseguinte, tem-se que as razões recursais foram basicamente as alegações de nulidade por não ter ocorrido a intimação dos agravantes ou do advogado que lhes representa contrariando o disposto no art. 9º do CPC. Sem razão tal alegação. Importa ressaltar que o artigo 9º do CPC assim dispõe: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência; Desta feita, não se aplica o disposto no caput quando o juízo for decidir tutela de urgência, que é exatamente o caso dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
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