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Acórdão
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JOEL KERKHOFF agrava da decisão de mov. 55.1, integrada pela de mov. 65.1, que deferiu o pleito de desbloqueio dos valores de R$ 3.617,44 e de R$ 736,37 oriundos de poupança, e manteve o bloqueio da quantia de R$ 18.857,22 em relação ao qual o executado deverá opôr Embargos à Execução para permitir maior dilação probatória, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0004565-25.2020.8.16.0021.O recorrente pede o desbloqueio da quantia de R$ 18.857,22, vez que destinado a sua subsistência, oriundo da venda de produto obtido pelo trabalho no campo, cuja verba deve ser considerada salário/remuneração do pequeno produtor rural. Afirma que comprovou ter recebido R$ 18.475,23 da venda de produto (litro de leite), por meio da juntada de nota, tendo sido bloqueado o valor de R$ 18.857,22 cerca de dois meses depois, sendo tal valor destinado a subsistência familiar do agravante. Pede atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores. No final, pediu o provimento do recurso com o desbloqueio.Por decisão monocrática do Relator, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 21-TJ).A parte agravada apresentou resposta no mov. 28-TJ, e anuiu com o desbloqueio do valor aposto na nota fiscal de mov. 48.6.É O RELATÓRIO.
Cinge-se a discussão à impenhorabilidade da quantia de R$ 18.857,22, bloqueada via Sisbajud na conta do agravante, oriundo da venda de produto obtido pelo trabalho no campo, destinado à sua subsistência.Observa-se que o bloqueio de R$ R$ 18.857,22 (mov. 39.1) se deu na CCLA DO VALE DO CANOINHAS em 24/03/2021 na conta de JOEL KERKHOFF.O douto Magistrado indeferiu o pleito de impenhorabilidade (mov 55.1), nos seguintes termos: “Entretanto, quanto ao valor de R$ 18.857,22 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), também bloqueados na conta do executado, este alega se tratar de valor auferido com venda de leite, conforme nota fiscal de mov. 48.6. Entretanto, tal questão demanda maior dilação probatória, a fim de verificar a real origem do valor bloqueado – vez que o extrato de mov. 48.7 indica valor em conta diverso daquele descrito na nota fiscal -bem como a natureza salarial deste”.Não obstante o entendimento adotado, a decisão agravada merece reforma.Embora o valor bloqueado alcance R$ 18.857,22, enquanto a nota fiscal de mov. 48.6 indique valor distinto (R$ 18.475,23), constata-se que a nota fiscal foi emitida em 31/01/2021, referindo-se à venda de leite in natura, ao passo que o bloqueio foi realizado pouco tempo depois, em 24/03/2021, o que permite concluir que a pequena variação de valor (inferior a quatrocentos reais) decorre do decurso de tempo de aproximadamente dois meses, sem afastar a conclusão de que se trate da mesma verba oriunda da venda de produto rural, cuja impenhorabilidade pode ser identificada no art. 833, inc. IV, do CPC. In Verbis:Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;Embora não tenha sido juntado extrato da conta onde se deu o bloqueio, para completa verificação da entrada do referido valor na conta bloqueada, observa-se que o próprio exequente concorda com o desbloqueio da quantia indicada na nota fiscal de produto rural de mov. 48.6, de modo que se revela possível o acolhimento do pleito de impenhorabilidade, a fim de desbloquear a quantia de R$ 18.475,23, cuja origem foi comprovada por meio do documento de mov. 48.6.Destarte, provada a origem do valor bloqueado de R$ 18.475,23 decorrente da venda de produto rural destinado à subsistência, e havendo anuência do exequente, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de permitir o desbloqueio de tal montante.Assim, diante do exposto, comporta provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 18.475,23 bloqueado via Sisbajud (mov. 39.1), com determinação de desbloqueio em favor da parte agravante.
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