Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039154-72.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro, em que são agravantes LEANDRO DOMINGUES e agravado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DOMINGUES contra a decisão interlocutória de Mov. 9.1, proferida[1] nos autos de Ação Revisional, sob nº 0000537-96.2021.8.16.0144, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para proibição de inscrição em cadastro de inadimplência, bem como a manutenção da posse do bem, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, nos seguintes termos: Apesar dos fundamentos lançados na petição inicial, tenho que o autor carece de probabilidade do direito sustentado. Isso porque, apesar de estar discutindo as cláusulas do contrato que entende abusivas, tal fato por si só não suspende o direito do réu, credor, de se valer dos meios legais existentes para o recebimento do seu crédito, acaso o autor esteja inadimplente. Vale dizer, o autor não pode saldar mais de dez parcelas do contrato (conforme ele mesmo afirmou em sua petição inicial) e por entender agora que é ilegal, suspender o pagamento, mesmo depositando em juízo a quantia que entende incontroversa, que é consideravelmente inferior ao pactuado entre as partes.À primeira vista, as tarifas tidas por ilegais encontram previsão contratual e embora a jurisprudência entenda pela abusividade de algumas delas, não são suficientes para afastar a exigibilidade do crédito do réu, em razão dos valores serem bem aquém do total da dívida.Com relação à capitalização mensal dos juros, vê-se que também não há em sede de cognição sumária, a ilegalidade apontada, porquanto há previsão contratual neste sentido (ev. 1.9 – item5.2).Quanto aos juros pactuados, tanto os remuneratórios quanto moratórios, também há previsão contratual e sua abusividade somente poderá ser declarada em sentença.Igualmente, há previsão contratual sobre as tarifas de cadastro e avaliação de bem, ev. 1.9,item 5.5, sendo certo que a declaração ou não de nulidade será feita apenas na análise do mérito.Assim, ao menos nesta etapa, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito alegado, pelo que ausente um dos requisitos previstos no art. 300, CPC, seu indeferimento é medida de rigor. No tocante ao dano alegado, esse decorre do próprio inadimplemento, por ser exercício regular do direito da parte credora. Ademais, como cediço, hodiernamente não mais se admite a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito com base apenas na discussão judicial do contrato, valendo o mesmo entendimento para a pretensão de impedir a medida de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.(...)Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para proibição de inscrição em cadastro de inadimplência, bem como a manutenção da posse do bem, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão.4. Em relação à consignação em pagamento do valor que o autor considera incontroverso, este também não merece acolhimento, uma vez que as parcelas foram pré-fixadas no momento da contratação e sua anulabilidade será analisada por ocasião da sentença. Nesse aspecto, o autor deverá prosseguir com o pagamento dos débitos, sob pena de sofrer as consequências contratuais e legais pelo inadimplemento.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consignação em pagamento feito pelo autor. ” Irresignado, o autor LEANDRO DOMINGUES interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que a Tutela de Urgência pleiteada deve ser concedida, uma vez que os requisitos da probabilidade do direito e perigo de danos encontram-se preenchidos. Aduz que restou evidenciada na exordial a existência de cobranças ilegais a título de capitalização de juros, ilegalidade de encargos, mora, dentre outros. Alega que tais preceitos ensejam na autorização de o Agravante depositar em Juízo apenas a parte incontroversa do débito. Sustenta que a Financeira requerida deve se abster de inscrever o nome do Agravante nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que o perigo de dano de tal conduta é patente à parte autora.
Pleiteia, também, que seja determinada em sede liminar a manutenção na sua posse do bem dado em garantia. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma integral da decisão. No Mov. 8.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 16.1-TJ, defendendo a ausência de probabilidade do direito alegado, na medida em que houve a anuência integral da parte contratante no momento da assinatura do instrumento. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão vergastada. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito TATIANA MONTEIRO FURTADO DE MENDONCA.
VOTO. 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: I - tutelas provisórias; Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da decisão liminar anteriormente negada, a qual, destarte, se enquadra na hipótese de tutelas provisórias, do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do agravo interposto. 4 – Reside a controvérsia no reconhecimento do acerto ou desacerto da decisão singular que indeferiu a antecipação de tutela almejada pelo requerente, consistente na proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse do bem, além do depósito do valor que entende incontroverso, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão. 5 - No presente caso, não emerge a necessidade de reforma da decisão atacada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, não há evidências contundentes acerca do direito do agravante a ser resguardado nesta fase processual. Depreende-se dos autos que o autor adquiriu um automóvel de marca/modelo VOLKSWAGEN GOL (TREND) G4 1.0 8V FLEX,4 portas (AG) completo, ANO/MODELO 2013/2013, CHASSI:9BWAA05W4DP118487, Placas FGK0179, cor PRETA, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), firmando contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária junto a Instituição requerida no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), implicando em um pagamento final de R$ 24.624,00(vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais). Nos termos do artigo 300 do CPC[1], a concessão da tutela provisória de urgência demanda que a parte interessada demonstre, de pronto, e de forma concreta, a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se satisfazendo o pressuposto legal pela mera alegação de dano hipotético/não concreto. 6 - Em uma análise perfunctória do contrato em questão (Mov. 1.9 de origem), é possível observar que restou expressamente avençada a incidência da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista, seguro auto casco, taxas de juros, bem como acréscimos remuneratórios e moratórios, o que, a priori, afasta a tese do recorrente. Não fosse isso, as parcelas contratadas são fixas, de modo a compreender-se que, na data da avença, o consumidor tinha ciência antecipada dos valores a serem pagos e em qual data efetivamente se dariam tais pagamentos. Em contratos com tais características, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contratante anuiu na fase pré-contratual com todos os encargos inseridos nos cálculos das parcelas, inclusive aqueles relacionados à capitalização de juros, que, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é permitida desde que expressamente pactuada. Nesse mesmo sentido, a mera previsão de taxa de juros anual superior à doze vezes a taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e autorizar a cobrança. Nesse sentido, confira-se precedente de relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, o qual restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No presente caso, o contrato (Mov. 1.9) prevê expressamente a incidência de taxas de juros mensal de 1,51% (12x = 18,12%) e anual de 19,77%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, apurável por simples cálculo aritmético, de maneira que em sede de cognição sumária típica dessa fase processual, resta ausente qualquer ilegalidade. Ademais, quanto à taxa de juros contratada, o Tribunal da Cidadania[2] possui entendimento de que a taxa de juros pode variar de uma vez e meia até o triplo da média de mercado, sem que se configure abuso contratual. Prosseguindo, importante ressaltar que também é pacífico o entendimento de que o depósito judicial dos valores incontroversos ou a simples propositura de demanda revisional de contrato não é capaz de elidir os efeitos da mora, de maneira que não há como se determinar o impedimento de inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, tampouco mantê-lo na posse do bem. É esse o entendimento consolidado desta C. 7ª Câmara Cível, conforme se observa no voto da eminente Desª ANA LUCIA LOURENÇO: FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICADA. ADEMAIS, NÃO SE ELIDE A MORA PELO SIMPLES AFORAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL OU DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0014260-37.2018.8.16.0000 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.08.2018).......................................................................................................................................... Por tais fundamentos é que não se evidencia a manifesta ilegalidade na cobrança de encargos no período de normalidade – o que obstaria a descaracterização da mora da parte e impediria o recorrente de depositar apenas os valores incontroversos das parcelas devidas. Consigne-se, ainda, que é direito do credor receber o que lhe é devido no tempo e no modo contratado. Com efeito, não evidenciada a possibilidade de a parte depositar apenas a parcela que entende devida e, não estando o direito da parte resguardado pela jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, evidente que o pedido de abstenção de inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes não preenche os requisitos cumulativos do recurso repetitivo (REsp 1061530/RS). Nesses termos, não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, dispostos no já citado artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor, mantendo-se o decisum da forma como prolatado. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação acima. [1] Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[2] STJ – 2ª Seção – REsp 1.061.530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – DJ 22.10.08.
|