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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida no mov. 171.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0009102-27.2014.8.16.0069, proposto pelos Agravados, por meio da qual o juízo a quo acolheu em parte a impugnação manejada pela instituição financeira, apenas para afastar a exigibilidade dos juros remuneratórios e homologar o respectivo cálculo elaborado pela perícia determinada, reconhecendo, por isso, a existência de excesso de execução. Ainda, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, pela sucumbência no incidente, arbitrando-os no valor de R$1.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. O Agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que: a) a parte agravada ingressou com o pedido de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC (autos nº 1998.01.1.016798-1), que tramitou junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, devendo ser suspenso o procedimento, tendo em vista que ainda paira discussão no RE nº 626.307/SP; b) também constitui motivo para o sobrestamento do feito a existência de controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, tendo o eminente Ministro Alexandre de Moraes determinado, no RE nº 1.101.937/SP, a suspensão das demandas que tratem da matéria; c) a decisão deve ser reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença; d) “não merece prosperar a condenação do Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais”, que deve ser afastada ou, alternativamente, deve ser minorado a patamares razoáveis o quantum fixado.Com base em tais alegações, foi requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, deferida em juízo de cognição sumária por este Relator no mov. 11.1.Regularmente intimada, a parte Agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 29.1 – autos recursais).Após, vieram-me conclusos os autosÉ o Relatório.
Voto. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Em que pese tenha sido deferido inicialmente o efeito suspensivo ao recurso, depreende-se de uma análise exauriente que a pretensão recursal, na verdade, não comporta provimento.Com relação a ilegitimidade ativa, defende o banco Agravante que a parte Exequente não comprovou a filiação ao IDEC até a data do ajuizamento da Ação Coletiva, assim como o juízo a quo não deteria competência territorial para o processamento do cumprimento de sentença, em decorrência da limitação territorial da sentença proferida na ação coletiva, já que o Agravado não possuía conta bancária na circunscrição judiciária do Distrito Federal.Além disso, pretende o sobrestamento do feito, questionando a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, já que o Ministro Alexandre de Moraes determinou no RE nº 1.101.937/SP a suspensão das demandas que tratam da matéria.No que tange ao RE 1.101.937/SP, que trata do Tema 1075 com reconhecida repercussão geral, especificamente quanto à constitucionalidade ou não do art. 16 da Lei 9347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, não obstante tenha o eminente Relator, Min. Alexandre de Moraes, determinado a suspensão de todas as demandas pendentes a respeito da matéria, esclarecera Sua Excelência, em sede de embargos de declaração, que: "serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados".Ocorre que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que especificamente em relação à ação cível coletiva nº 1998.01.1.016798-9, do DF, há coisa julgada sob o alcance da sentença coletiva em questão, firmando tese no sentido de que: "a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - destaquei).A leitura do acórdão supracitado do STJ é por demais didática, já que o respectivo Ministro Relator disseca o tema com muita propriedade, reproduzindo de forma integral a fundamentação da referida sentença coletiva, com o apontamento das questões suscitadas pelas partes, o que incluía justamente os limites subjetivos da coisa julgada, isto é, se restariam abrangidos, no processo em questão, todos os poupadores que mantinham conta junto ao Banco do Brasil, independentemente do local do seu domicílio ou mesmo de serem associados ao IDEC. Aliás, naquele feito, houve a oposição de exceção de incompetência pelo Banco, que resultou na remessa dos autos ao Distrito Federal justamente por conta do alcance que se objetivava emprestar ao julgamento daquela ação coletiva, já que para ações envolvendo danos de âmbito nacional o foro competente era o do Distrito Federal. Deste modo, o processo em questão se insere nas exceções então admitidas expressamente pelo Min. Alexandre de Moraes, não havendo razão para se sobrestar o julgamento do presente recurso. Ainda, é imperioso ressaltar que na sentença coletiva proferida na ação do IDEC de Brasília, já restou determinado que aquela ação em questão teria efeito nacional, permitindo a todos poupadores ingressar com o cumprimento individual desse julgado, independentemente da sua residência ou domicílio no órgão prolator e independentemente da comprovação do vínculo associativo com o IDEC, havendo, portanto, coisa julgada a respeito.Assim, as duas preliminares de mérito vão de encontro ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os Temas nº 723 e 724, firmando as seguintes teses jurídicas: Tese 723: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”, Tese 724: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Nesta linha é oportuno trazer à colação os seguintes arestos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INDEFERINDO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS ENVOLVENDO OS PLANOS VERÃO E BRESSER (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.307/SP). DECISÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO O TRÂMITE REGULAR DOS PROCESSOS. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRETENSO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA DIRIMIDA A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS ADVINDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AS CADERNETAS DE POUPANÇAS MANTIDAS PERANTE O BANCO BAMERINDUS S/A. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS (RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.362.038/SP E 1.361.869/SP). PRELIMINAR REJEITADA 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.273.643/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. 5. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA COM O IDEC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.391.198/RS. 6. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC DE 1973, ART. 543-C). 7. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ORIGINALMENTE CONTRAÍDAS PELA INSTITUIÇÃO SUCEDIDA. PRECEDENTES ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANILHA DE CÁLCULO DEVIDAMENTE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. 9. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 10. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013085-37.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Não fosse por isso, deve-se registrar que o RE 1.101.937/SP já fora recente e definitivamente julgado, reconhecendo o Excelso Pretório a impossibilidade de se restringir os efeitos da sentença proferida em ação coletiva aos limites da competência territorial do juízo prolator e fixando a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Já no que diz respeito ao pedido de sobrestamento, fundamentado pela discussão que paira no RE nº 626.307/SP, melhor sorte não socorre ao Recorrente.Isso porque, no RE nº 626.307 foi proferida decisão pela eminente Ministra Relatora Carmem Lúcia, em 28.04.2019, reforçando o indeferimento do pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, cuja fundamentação destaca-se a seguir: “12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado.” (RE 626307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24/04/2019 PUBLIC 25/04/2019). Desse modo, não merece acolhimento a pretensão do agravante neste aspecto, sendo indevida a suspensão do feito. Por fim, com relação ao pedido para afastar a condenação do Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, em último caso a redução do quantum fixado, mais uma vez não lhe assiste razão.Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Devedor foi parcialmente acolhida e, com isso, diante da sucumbência recíproca, determinou o Doutor Juiz a responsabilidade dos Exequentes pelo pagamento de honorários advocatícios no valor certo e determinado de R$1.000,00.Quanto ao Executado, na verdade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios não fora fixada pela decisão que acolheu em parte a impugnação, mas sim pelo despacho inicialmente proferido no processo (mov. 17.1 dos autos de origem), tendo o decisum hostilizado apenas e tão somente reduzido a respectiva base de cálculo, ao assentar que “a multa e os honorários em cumprimento de sentença são por ele devidos sobre o valor homologado para pagamento aos credores” e não mais a dívida inicialmente reclamada. Deste modo, o pedido de fixação de honorários devidos pela parte exequente, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada, deduzido pelo Devedor no item 9.3 da peça de mov. 38.1, fora satisfeito pela decisão hostilizada, o que não retira do Executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários anteriormente arbitrado no despacho inicial, agora com redução da base de cálculo diante do excesso reconhecido, até porque essa responsabilidade não foi objeto de questionamento na impugnação referida.Finalmente, no que se refere ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso.
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