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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cristiana Vasconcelos Borges Martins, em desfavor de Daniel Benitez, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu[1], que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões da parte executada.Narra a agravante que, diante das infrutíferas tentativas de localizar bens penhoráveis em nome do devedor, postulou pelo boqueio da CNH e Passaporte, bem como de todos os cartões de crédito e contas bancárias, a fim de efetivar a execução. Menciona que o processo tramita há anos, sendo iminente o risco de a demanda não atingir o seu objetivo final, por isso buscou as medidas atípicas. Assim, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja deferido o bloqueio da CNH, passaporte, contas bancárias e cartões de créditos.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, o recurso foi recebido e determinada a intimação do agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso. Contudo, o agravado deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 20).É, em síntese, é o relatório.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual do agravo se conhece.O agravante pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões da parte executada/agravada, a qual se deu nos seguintes termos:“Muito embora este Juízo comungue com os argumentos trazidos pelo exequente de que as medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil são úteis ao processo com a finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial, o emprego de tais instrumentos é reservado para os casos em que o devedor, podendo, não paga a dívida, notadamente porque em nosso sistema é o patrimônio que responde pelo adimplemento das obrigações. Ocorre que no caso em tela, até o presente momento, não restou demonstrado documentalmente que a executada mantém estilo de vida incompatível com a suposta inexistência de bens para saldar a dívida.Deste modo, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio da CNH, Passaporte e Cartões da executada.”Pois bem.É certo que a atual legislação processual inovou ao trazer as “medidas atípicas” como meio de garantir o cumprimento das ordens judiciais. Entretanto, o poder do magistrado não é ilimitado, devendo dirigir o processo conforme os princípios e disposições do próprio Código. E, assim, o art. 8º do CPC elenca os princípios que devem ser observados na condução do processo: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”Da mesma forma, devem ser observados os princípios constitucionais, os quais ditam as diretrizes para todo o sistema jurídico. Entre a aplicação do Código de Processo Civil e as demais normas jurídicas, é certo que o mandamento constitucional deve prevalecer, por ser a norma fundamental.No caso em análise, há evidente colisão entre os direitos fundamentais do executado (dignidade da pessoa humana e direito de ir e vir) e o direito do exequente de ter o seu crédito satisfeito. Como se vê, as chamadas “medidas atípicas” podem macular os princípios constitucionais, devendo ser aplicadas apenas em situações excepcionais.No caso concreto, não se visualiza má-fé da parte agravada, bem como não há provas de que esteja ocultando patrimônio, objetivando frustrar a execução. Ainda, não há indícios de que se trate de devedor contumaz ou que a privação dos mencionados documentos fará com que pague a dívida.Assim, as medias requeridas se demonstram desproporcionais e ferem a razoabilidade, bem como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir, razão pela qual deve ser mantida a decisão interlocutória atacada.Nesse sentido são as decisões desta Câmara: “ROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES. APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A aplicação excepcional de medidas executivas atípicas, tais como a apreensão de CNH e de passaporte do devedor, pressupõe respeito ao prévio contraditório e à adequação da decisão, exigindo-se razoabilidade e proporcionalidade da providência que se visa implementar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”, de modo que, não havendo sinais de que de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados, mostra-se despropositada a pretensão de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e bloqueio de cartões de crédito do devedor, como prevê o art. 139, IV/CPC (STJ – REsp 1788950/MT – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 26.04.2019).3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0043843-33.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.09.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INC. IV DO ART. 139 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDAS COERCITIVAS. DESCABIMENTO. DESARAZOABILIDADE DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 8º E 805 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.1. O inc. IV, art. 139 da Lei n. 13.105/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. 2. A medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Nos termos do art. 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.4. “Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso”. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0024168-21.2018.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 19.09.2018).5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0056642-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS CREDORES DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES – IMPERTINÊNCIA – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA – EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DO MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR (ARTIGO 805 DO NCPC) – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS – MEDIDA REQUERIDA QUE, ALÉM DE FERIR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AFRONTA FLAGRANTEMENTE PELA VIA OBLÍQUA O DIREITO DE IR E VIR GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SEU ARTIGO 5º, INCISO XV – COMANDO QUE ATUARIA EM VIOLAÇÃO DE DIREITO À DIGNIDADE INDIVIDUAL DA PESSOA DO DEVEDOR – ATO QUE NÃO PODE SERVIR COMO MEIO COERCITIVO PARA EFETIVAR EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA RECONHECIDA NA SENTENÇA – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0047258-87.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.03.2021) Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada.
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