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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0039222-22.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Paranacity, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados LUCIANO TSEI, MANUEL TEODORO SOBRINHO e NAYARA SONEGO TSEI. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0039222-22.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0000069-83.2021.8.16.0128 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão saneadora de mov. 50.1, proferida em 07.06.2021, pelo digno Magistrado Igor Padovani de Campos, nos Embargos à Execução n.º 0000069-83.2021.8.16.0128, opostos pelos Agravados em desfavor do Agravante, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000340-29.2020.8.16.0128, que, dentre outras deliberações, entendeu pela aplicação do CDC ao caso, inverteu o ônus da prova em desfavor do Agravante e determinou-lhe que “[...] no prazo de 30 dias, colacione aos autos cópia dos contratos que deram origem à dívida [...]” (mov. 50.1, págs. 184/185). Alega o Agravante (págs. 4/16), em síntese, que: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois “[...] é necessário que a parte contrária seja classificada como consumidora o que não ocorre no presente caso (...) inexiste na relação jurídica em comento a posição de destinatário final dos recursos movimentados e serviços prestados, não se enquadrando, portanto, no conceito de relação de consumo a rigor do texto legal, inviabilizando, conclusivamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Isso é corroborado pela VULTOSA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO; quem se utiliza do serviço bancário para sacar este montante pecuniário não pode querer ser visto na qualidade de um simples consumidor [...]” (págs. 9/10 – destaques no original); b) a impossibilidade de inverter o ônus da prova, porquanto “[...] o agravado tem capacidade/possibilidade de produzir prova que demonstre o direito alegado, não havendo necessidade da inversão do ônus probatório – até porque a parte não pode ser considerada hipossuficiente por também ter capacidade econômica e postulatória para embater a embargada. E também deve ser verificada a falta da verossimilhança do afirmado pelo agravado, posto que não consegue evidenciar devidamente nenhum dos abusos supostamente praticados pela parte autora, indicando ilegalidades inexistentes [...]” (págs. 10/11 – destaques no original); c) a desnecessidade de exibição dos contratos originários porque “[...] não existe qualquer justificativa razoável para se admitir a determinação da juntada dos documentos em questão. Todos os documentos correspondentes à pretensão oposta em juízo foram juntados aos autos, inexistindo qualquer outro documento relativo a esta operação a ser apresentado [...]” (pág. 13); d) “[...] a pretensão de revisão de contratos pretéritos e não vinculados ao contrato exequendo, sob alegação de abusividade 'encadeada' dos encargos, não pode ser admitida, por ampliar o incidente dos embargos de execução, com clara violação da regra do artigo 917 do CPC [...]” (pág. 15). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 222/232, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. A despeito de regularmente intimados para tanto (págs. 233, 235/236 e 244/246), os Agravados deixaram de ofertar resposta (págs. 247/249). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 222/232 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, na espécie em debate, o Juízo a quo houve por bem deliberar pela aplicação do CDC ao caso e inverter o ônus da prova em favor dos Agravados, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ora, no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, ipsis verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda, não se sustentaria a afirmação do Agravante de que em razão da “VULTOSA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO; quem se utiliza do serviço bancário para sacar este montante pecuniário não pode querer ser visto na qualidade de um simples consumidor [...]” (pág. 10 – destaques no original). Isso porque, além de o “Valor da Operação: R$ 65.140,28” a ser pago em 4 (quatro) parcelas anuais de R$ 16.285,07, com vencimento entre 28.06.2018 a 28.06.2021, não se mostraria exorbitante diante das outras modalidades de avenças usualmente havidas entres as instituições financeiras e seus correntistas, como contratos de mútuo, financiamentos, dentre outros, vê-se que, no caso, a “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO” teria como fim “única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas” (mov. 1.2, da Execução). Estabelecida essa premissa, no tocante à inversão do ônus da prova, tem-se que, efetivamente, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não dessa inversão, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC-73. GENÉRICO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ.3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.[...]7. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp 1652784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) – destaquei e suprimi. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica e jurídica, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Diante disso, vislumbra-se, prima facie, como acertada a r. decisão recorrida, haja vista a vulnerabilidade técnica e jurídica dos Agravados pessoas físicas frente ao Agravante, a qual, inclusive, é presumida no caso do consumidor pessoa física, não-profissional, e de quem não se pode exigir conhecimentos específicos, como ocorre no caso em análise. Outrossim, observa-se que a r. decisão recorrida ao deliberar pela inversão do ônus da prova, fixou “[...] como ponto controvertido: a legalidade de cobranças/juros/taxas/efetuados nos contratos objeto da ação [...]” (mov. 50.1, pág. 184 – destaques no original), sendo certo que, em casos tais, é a instituição financeira quem detém as informações necessárias a justificar os lançamentos, possuindo maiores condições, ainda, de demonstrar que, em contraposição ao que afirmaram os Agravados em seus Embargos à Execução, os débitos e as cobranças lançadas teriam, efetivamente, sido regulares. Além disso, imputa-se à Instituição Financeira o dever de guarda dos documentos reguladores do relacionamento contratual, permitindo, então, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta colenda Câmara Cível. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE O ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. [...] 2. CDC APLICÁVEL AO CASO. RELAÇÃO FIRMADA COM CORRENTISTA PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0017891-81.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.06.2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC PREENCHIDOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA – CASA BANCÁRIA QUE POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO MEIO DE GARANTIR O INTEGRAL ACESSO DA AGRAVANTE AO PODER JUDICIÁRIO E DELE RECEBER SOLUÇÃO DE MÉRITO JUSTA – [...] DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006655-35.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.05.2021) – destaquei e suprimi. De outro lado, também não assistiria razão ao Agravante quanto a alegação de que “[...] a pretensão de revisão de contratos pretéritos e não vinculados ao contrato exequendo, sob alegação de abusividade 'encadeada' dos encargos, não pode ser admitida [...]” (pág. 15 – destaquei), na medida em que a r. decisão recorrida, ao determinar-lhe a exibição de documentos, não expediu comando genérico, impossibilitando a interpretação de que todo e qualquer contrato celebrado entre as partes deveria ser apresentado para análise do Juízo de origem. Ao contrário, vê-se que a r. decisão recorrida foi clara quanto à determinação “[...] para que no prazo de 30 dias, colacione aos autos cópia dos contratos que deram origem à dívida [...]” (mov. 50.1, págs. 184/185 – destaquei), estando, portanto, expressamente delimitada a exibição que não se estende a todo e qualquer contrato porventura celebrado com os Agravados, mas tão somente àquele indicado na Cédula de Crédito Bancária n.º 493.902.655, qual seja, a avença relativa à “RENEGOCIAÇÃO” n.º 493902144, e, assim, não haveria falar em ampliação indevida da demanda. Por oportuno, confira-se o excerto pertinente do título em execução: “[...][...]” (mov. 1.2, da Execução). Ressalta-se, aliás, que restou pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.[...]3. É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.(STJ – AgInt no AREsp 1184268/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018) – destaquei e suprimi. Aliás, nesse norte a orientação emanada da Súmula n.º 286, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. A lógica consiste no fato de que a renegociação da dívida não pode ter como objeto contratos que não sejam válidos, podendo, por esse motivo, ser revisados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. [...] 2. EXIBIÇÃO SOMENTE DOS CONTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA N.º 286). NOVAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A REVISÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES, QUE FICA RESTRITA, PORÉM, AOS TÍTULOS INDICADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0040920-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.04.2021) – destaquei e suprimi. TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS AO TÍTULO EXEQUENDO (ART. 917, INC. VI, DO CPC C/C SÚMULA Nº 286 do STJ). PRECEDENTES. ADEMAIS, O JUIZ DEVE ATRIBUIR O ÔNUS A QUEM TENHA MAIOR FACILIDADE DE PRODUZIR A PROVA. DOCUMENTOS QUE ESTÃO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE COMPÕEM A CÉDULA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0067098-83.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.03.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. [...]” (págs. 223/231 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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