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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivane de Fátima da Silva contra a sentença proferida na Ação Civil Pública para Reparação dos Danos Ambientais causados com Pedido Liminar de Natureza Inibitória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor da parte ora apelante, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para CONDENAR a requerida IVANE DE FÁTIMA DA SILVA na obrigação de não fazer e não fazer, consistente na proibição de continuidade de corte e retirada de árvores e exploração agrícola nos locais em comento, da prática de qualquer atividade que não seja a de restauração da Floresta Atlântica secundária até alcançar a sua regeneração consistente, bem como em recuperar as áreas degradadas e todo o passivo ambiental existente, visando à restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 21.700 (vinte e um mil e setecentos reais), ao fundo Estadual do Meio Ambiente. Em suas razões recursais (mov. 300.1), a apelante alegou, em suma, que: (i) inexiste prova de que foi a única e exclusiva responsável pelo desmate de 3,1 hectares da área de preservação objeto da presente demanda; (ii) passou a possuir a posse da área rural somente em dezembro de 2012; (iii) a propriedade é do INCRA, o qual conferiu contrato de posse para que “pudesse realizar atividades agrícolas e pecuária na forma agrofamiliar”; (iv) nunca realizou grandes produções agrícolas e/ou pecuárias; (v) “o INCRA possuía conhecimento dos fatos e também nunca realizou qualquer notificação administrativa”; (vi) as testemunhas de acusação apenas verificaram a situação posteriormente, já que não há um policiamento ambiental; (vii) inexiste plantio na área, a qual se trata de campo aberto desde que assumiu o contrato com o INCRA; (viii) não possui condições de arcar com o dano moral coletivo; (ix) não há laudo técnico ou imagens do local quando assumiu a posse da propriedade – de 2012 a 2019 –, sendo o comparativo de imagens do ano de 2003. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões (mov. 303.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 - Ap). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela parte apelante, cumpre destacar que é sabido que a assistência jurídica gratuita possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) e é instituto intrínseco ao Estado democrático de direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, regulamentam o princípio de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, inexistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência de que goza a postulante, não tendo, também, o apelado impugnado referido pedido. Não se olvida que em situações específicas a conjunção de elementos fáticos pode desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita. Contudo, não é o que se verifica na hipótese em testilha, haja vista a ausência de elementos suficientes nos autos a afastar a presunção juris tantum em favor da apelante. Nessa linha intelectiva, entende-se que deve ser deferido o beneplácito legal à recorrente. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada na Ação Civil Pública subjacente. 2.1. Infere-se que a Ação Civil Pública em tela foi ajuizada sob o argumento de que em terreno ocupado pela ré, ora agravante, houve a constatação de desmatamento de floresta (bioma Mata Atlântica), que se encontrava em estágio médio de regeneração, correspondente a uma área de 3,1 hectares. O autor fundamentou sua insurgência no Boletim de Ocorrência nº 2017/367403, de lavra da Polícia Ambiental, no relatório do Polígono nº 101 e imagens da área, obtidas através do Google Earth, nos anos de 2003 e 2019. A propósito, narrou o Ministério Públicos na exordial: (...) Consta dos autos do Inquérito Civil nº MPPR-0097.18.000329-1 que, no dia 28/03/2017, em operação realizada pela Polícia Militar Ambiental – Força Verde, a equipe de fiscalização se deslocou até a propriedade de coordenadas 0419451,000 e 7093529,000, localizada na zona rural, comunidade de 27 de outubro, em Coronel Domingos Soares, para verificar um alerta que haviam recebido, quando se depararam com uma extensa área já destocada e sendo preparada para pecuária (pastagem) (cf. Boletim de Ocorrência anexo).Realizada medição, apurou-se que a área desmatada corresponde a 3,1 hectares de floresta de especial preservação (bioma Mata Atlântica), que estavam em estágio médio e avançado de regeneração no ano de 2003, conforme revelam as imagens obtidas através do Google Earth (...)No caso em tela, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar Ambiental é documento idôneo suficiente para atestar a ação humana voluntária consistente em utilizar a área ambientalmente preservada para atividade de pecuária, que foi determinante para impedir a regeneração natural do bioma atlântica em uma área de 3,1 hectares, causando danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.Assim, pouco importando quem foi o seu causador, fato é que o responsável pela propriedade é o Requerido e que, portanto, tem a obrigação legal de reparar o dano ambiental detectado pela Polícia Ambiental – Força Verde. (...) Nesse cenário, o autor, ora apelado, requereu, ao final: (...) 4) A condenação do Requerido em recuperar o dano ambiental descrito no Boletim de Ocorrência nº 2017/367403, da Polícia Militar Ambiental, na forma do item 2.2.5, visando a restauração do ambiente ao status quo ante, devendo ser fixado pelo Juízo prazo, não superior a 60 dias, para o Requerido apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental (IBAMA), que preveja, no mínimo:(i) a cessação da atividade exploratória e agrossilvopastoris;(ii) a retirada e estaleiramento de todo o plantio de espécies exóticas (especialmente pinus) existente na área autuada;(iii) obrigação de isolamento e enriquecimento com plantio de mudas nativas diversas do Bioma Mata Atlântica, na integralidade da área do dano, de forma homogênea, aleatória e sem alinhamento e cronograma de execução com prazo máximo de 01 ano, após sua aprovação pelo órgão ambiental;(iv) a construção de poleiros para atração de aves;(v) transposição de solo da floresta;(vi) coleta de sementes de espécies nucleadoras com manutenção da variabilidade genética;(vii) plantio de mudas em ilhas de alta diversidade;(viii) e transposição de chuva de sementes, que deverão ser utilizadas para acelerar a recuperação e proporcionar rápida cobertura do solo; (...)7) A condenação do Requerido no pagamento de indenização pelo dano moral ambiental difuso/coletivo, a ser arbitrado por este Juízo, entendendo-se como justo valor não inferior àquele aplicado na multa administrativa no importe de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), a ser revertido ao Fundo Estadual ou Municipal de Proteção ao Meio Ambiente; Em sentença (mov. 293.1), o juízo a quo entendeu por julgar procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré, ora apelante, “na obrigação de não fazer e não fazer, consistente na proibição de continuidade de corte e retirada de árvores e exploração agrícola nos locais em comento, da prática de qualquer atividade que não seja a de restauração da Floresta Atlântica secundária até alcançar a sua regeneração consistente, bem como em recuperar as áreas degradadas e todo o passivo ambiental existente, visando à restauração do ambiente ao status, mediante projeto técnico a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença”, bem como “ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 21.700 (vinte e um mil e setecentos reais), ao fundo Estadual do Meio Ambiente”. 2.2. Pois bem, é sabido que a proteção ambiental é um direito difuso, conforme previsão do artigo 225 da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…)§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Observa-se que o constituinte, ao reconhecer a Mata Atlântica como patrimônio nacional, atribui-lhe grande relevância, razão pela qual aquela se submete a um regime especial de proteção pela Lei nº 11.428/06: Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;II – VETADOIII – nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;II – VETADOIII – quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;IV – nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei. Além disso, o Decreto nº 6.660/2008, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.428/2006, estabelece em seu artigo 39 a necessidade de parecer técnico prévio dos órgãos ambientais nas hipóteses de pretensão de corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção. Ou seja, para o corte, supressão ou exploração da área de Mata Atlântica, deve o proprietário requerer previamente autorização do órgão ambiental competente, o que não parece ter ocorrido no caso em questão. Da documentação trazida aos autos, extrai-se que foi lavrado boletim de ocorrência pela Polícia Ambiental, com a seguinte descrição (mov. 1.2):
Ademais, extrai-se do depoimento do policial militar da reserva Antônio Rodrigo Soares, colhido nos autos de origem (mov. 278.2), que havia um alerta de desmatamento identificado por imagens de satélites e ao se dirigir à área foi constatada que não havia mais a vegetação nativa. Aliás, consoante bem transcrito pelo juízo sentenciante (mov. 293.1): (...) Testemunha do Autor – Antônio Rodrigo Soares (Policial Militar da Reserva) (mov. 278.2):- Questionado pelo Ministério Público disse:Que se recorda que na época participou de uma operação chamada Mata Atlântica em pé onde as equipes policiais fiscalizavam propriedades rurais onde haviam alertas de desmatamentos identificados através de imagens de satélites e a propriedade da Dona Ivane constava um alerta de desmatamento ocorrido a alguns anos anteriormente a fiscalização. De posse dos dados, foram até a propriedade dela e fizeram a vistoria na área onde em tese teria que haver vegetação nativa, conforme imagens anteriores de satélite, e naquele local foi constatado que não havia mais a vegetação nativa, havia uma área de pastagem, uma área de aproximadamente 3 hectares. Fizeram a vistoria do local onde não foi constatado nenhum vestígio de vegetação nativa e nem de desmatamento, porém não havia mais a vegetação nativa como constava nas imagens anteriores de satélite. Disse que conversaram com a Senhora Ivane e ela informou que ela estava naquela propriedade a cerca de 12 anos, que ela tinha posse da propriedade, que era um assentamento do INCRA e que acerca de 5 anos atrás (daquela época), havia sido derrubada a vegetação nativa naquela área, que seria a vegetação de Bracatinga e também informou que não tinha nenhuma autorização ambiental para a retirada da vegetação. Posteriormente, confirmou ao Parquet que o boletim de ocorrência foi lavrado em 2017 e que a Senhora Ivane havia dito que já estava na propriedade a 12 anos e que o desmatamento teria ocorrido 05 anos antes, provavelmente em 2012, e que os dados que eles tinham eram anteriores a 2012, a imagens de satélite tinham imagens antes de 2012 e também a época dos fatos em 2017. Na imagem anterior constava a vegetação nativa e posteriormente não constava mais.O Ministério Público pediu a confirmação de que a autora havia dito que ela já se encontrava naquela propriedade quando ocorreu o desmatamento se ela estava ali a 12 anos e o desmatamento havia ocorrido a 5 anos e obteve como resposta afirmativa.Perguntou se ela tinha autorização para realizar desmates ali e como resposta obteve de que ela informou que não tinha nenhuma autorização.- Ato contínuo, foi interrogado pela defesa e disse:Que não recorda da informação de que a Sra Ivane teria relatado que o terreno/lote vizinho era do pai dela e ela estaria ali por aquela área a esse tempo e não devidamente no lote onde foi feita a fiscalização; também disse que não se recorda se foi ela que realizou esse desmatamento; Nada obstante, muito embora a apelante defenda não ser a responsável pela supressão da vegetação, cumpre destacar que a demanda em apreço tem cunho ambiental e busca a reparação do meio ambiente em área degradada, de modo que a responsabilização pelo dano ambiental decorre de obrigação propter rem. Sobre o assunto, há inclusive entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível o autor da ação ambiental cobrar a reparação do dano do proprietário ou possuidor, atual ou anterior, do imóvel. A propósito: Súmula nº 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Em matéria ambiental, a teoria adotada é a da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, bem como no art. 225 da Constituição Federal, com intuito de prevenir e reprimir danos ambientais. Por oportuno, assim já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO REMANESCENTE DO BIOMA MATA ATL NTICA. IMPLANTAÇÃO CLANDESTINA E ILEGAL DE LOTEAMENTO. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL REPARAR O DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0008063-29.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE Lima - J. 06.07.2020 - Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO E DO ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. SÚMULA N.º 623, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 623, do Superior Tribunal de Justiça, “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.2. O antigo possuidor do imóvel, no qual foi constatado dano ambiental à época de sua posse, é solidariamente responsável pela degradação, juntamente com futuros possuidores ou proprietários, de modo que tem legitimidade para responder pela execução da obrigação de reparação.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041918-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.11.2019 - Destacou-se) Ainda, convém ressaltar que somente é possível a concessão de autorização, pelo órgão ambiental competente, de supressão ou corte de vegetação secundária pertencente ao Bioma Mata Atlântica que esteja em estágio avançado de regeneração em caráter absolutamente excepcional “para a execução, além de Loteamento ou Edificação em situação bastante específica, de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas” e acaso se constate a inexistência de alternativa técnica e locacional, nos termos do art. 21 da Lei da Mata Atlântica e do art. 39 do Decreto nº 6.660/2008. Nesse sentido, é a orientação desta E. Corte de Justiça: apelação cível. ação civil pública POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO, sem autorização, DE aproximadamente nove HECTARES DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REgENERAÇÃO, bem como, dentre outras, de espécies sob risco de extinção (ARAUCÁRIA e imbuia). DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE pelo juízo de 1º grau, CONDENANDO O RÉU em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (DEIXAR DE PROMOVER QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA que não a sua recuperação) e em OBRIGAÇÃO DE FAZER (apresentação de prad destinado à reparação dA ÁREA DEGRADADA e a sua execução). ocorrência do ilícito e do dano ambientais que foi robustamente comprovada, a partir de boletim de ocorrência lavrado pela polícia militar ambiental, auto de infração ambiental e relatório após inspeção in loco do iap e laudo pericial. responsabilidade ambiental sob exame que se caracteriza como objetiva, propter rem, ex lege e em que se adota a teoria do risco integral. prevalência, no caso concreto, da lei da mata atlântica sobre o código florestal diante do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). lei nº 11.428/2006 que veda a realização de compensação ambiental em local diverso da área degradada em caso de corte ou supressão ilegais. precedentes desta corte de justiça. manutenção da condenação nas obrigações de fazer e de não fazer impostas na sentença. pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na referida decisão, por sua vez, que comporta acolhimento. recorrente que comprovou ter realizado o pagamento dos honorários periciais antes de intimação pessoal para que assim procedesse, tendo tardado em promover a sua comprovação nos autos. situação, contudo, que não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé. sentença que, neste particular, comporta reforma. recurso conhecido e, NO MÉRITO, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002405-09.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.11.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DESMATAMENTO - AUTO INFRAÇÃO AMBIENTAL - POSSE DO IMÓVEL - SUPRESSÃO VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO - CORTE DE QUARENTA E DOIS PINHEIROS ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA - BIOMA MATA ATLÂNTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DANO AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002497-93.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.02.2020) (Destacou-se) Nessa linha intelectiva, escorreita a sentença quanto às obrigações de fazer e não fazer impostas. 2.3. Por sua vez, no tocante ao dano moral coletivo, melhor sorte socorre à apelante. Neste aspecto, convém destacar que o dano moral ambiental, previsto no art. 1º, caput e inc. I, da Lei nº 7.347/1985, trata de uma vertente supraindividual, isto é, aquele experimentado por toda a coletividade em decorrência da violação de bens de valores ambientais. A lei que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) prevê que o poluidor é obrigado a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade. Salienta-se que o dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, segundo a qual, a responsabilidade é de caráter objetivo. O C. Superior Tribunal de Justiça adota uma visão ampla a respeito do dano moral ambiental, no sentido de que a coletividade é lesada em razão da violação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência.2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo.3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015. Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015 – destacou-se). Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbra estar diante de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Veja-se que a apelante encontra-se na propriedade em questão diante de contrato de concessão de uso firmado com o INCRA e a necessidade de recuperação ambiental da vegetação suprimida já foi determinada na sentença e mantida no presente feito. Outrossim, inexiste nos autos qualquer indício de que o dano ambiental ora constatado afetou de forma grave a população local. Logo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que deve ser afastada a condenação imposta na sentença ora impugnada quanto à indenização por danos morais coletivos. Por oportuno, assim já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSTRUÇÃO DE CASA POR PESSOA FÍSICA EM LOTE INDIVIDUAL ÀS MARGENS DE LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA QUE CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA LEGAL ENTRE A OBRA E A LÂMINA D’ÁGUA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA EM PRIMEIRO GRAU DECRETANDO A INTERDIÇÃO DA OBRA. CONFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO, QUE FOI READEQUADA, NA PARTE INVASORA DA APP. RECUPERAÇÃO DE DANO AMBIENTAL RESIDUAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DA APP EM ESTÁGIO INICIAL EM PEQUENA ÁREA ADJACENTE À OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. SÚMULA 681 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. EFETIVAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO ENSEJA SUFICIENTE CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO GRAVE, INJUSTA E INTOLERÁVEL A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA COLETIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER ACRÉSCIMO À FUNDAMENTAÇÃO. SEM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação civil pública ambiental, pugnando por demolição de obra, recuperação ambiental e indenização por dano moral ambiental coletivo, proposta pelo Ministério Público contra pessoa física que, sem licenciamento ambiental, constrói casa em lote individual às margens de lago de usina hidrelétrica que constitui área de preservação permanente APP, sem observar a distância mínima legal entre a obra e a lâmina d’água.1.2. Concessão de medida liminar, por decisão não recorrida de primeiro grau, decretando a interdição da obra e determinando a recuperação ambiental da área, sobrevindo sentença de improcedência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se com a readequação da obra à distância mínima legal exigida, após a concessão da medida liminar nos autos, os danos ambientais intercorrentes e residuais deixam de existir no caso concreto.2.2. Se é devida a recuperação de dano ambiental residual. 2.3. Se é devida a indenização por dano moral ambiental coletivo.2.4. Ônus da sucumbência e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O fato de se readequar a obra à distância mínima legal considerada a lâmina d’agua, após a concessão da medida liminar, não infirma, mas sim confirma, a condenação do réu na obrigação de demolir requerida, em perspectiva de danos ambientais intercorrentes.3.2. A recuperação de dano ambiental residual em pequena área adjacente à obra decorre, na espécie, da responsabilidade objetiva integral (súmula 681 do STJ) e do suficiente conjunto fático-probatório, devendo ser efetivada em fase de cumprimento de sentença.3.3. A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento, diante dos contornos do caso concreto (construção de casa por pessoa física em lote individual e área degradada de 300m² de vegetação em estágio inicial de APP, a cuja recuperação ambiental o réu ora restou condenado), porque o conjunto fático-probatório não evidenciou suficiente caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Jurisprudência da Câmara e do STJ. 3.4. Ante o princípio da simetria, não há condenação ao pagamento de ônus da sucumbência, que foi recíproca. 3.5. Finalidade de prequestionamento sem a virtude de promover acréscimo à suficiente fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecer e dar parcial provimento à apelação.Teses: “A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento sem suficiente prova da caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.”“O cumprimento da concessão de medida liminar que decretou a interdição de obra em ação civil pública ambiental não infirma a pretensão, por si só, na perspectiva dos danos ambientais intercorrentes e residuais, impondo-se a confirmação em sentença da obrigação de demolir a construção que foi readequada.”“Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva integral, deve haver a recuperação do dano ambiental residual.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002167-28.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.02.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CALIÇAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, E DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA EM APP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. RAZÕES RECURSAIS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA DANOSA ATINGIU ÁREA EXTENSA E/OU AFETOU DE FORMA GRAVE A POPULAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000538-04.2021.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.05.2024 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – ambiental – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – sentença de improcedência – irresignação –parcial procedência – reconhecimento de inaplicabilidade do código florestal ao caso – bioma mata atlântica – necessidade de aplicação de legislação específica – reconhecimento do tempus regit actum - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – DEVER DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO – PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO AMBIENTAL PERANTE A REGIÃO ENVOLVIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000453-78.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.03.2023 – destacou-se) 3. Ônus da sucumbência: Tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência recíproca das partes, ante o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o princípio da simetria, aplicável no presente caso, não há condenação ao pagamento de custas e honorários. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença proferida no feito de origem para afastar a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da fundamentação supra.
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