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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEI JOSE KLEIN em face de decisão interlocutória que, nos autos de Execução Fiscal n. 0000053-07.1998.8.16.0106, indeferiu o requerimento de mov. 208.1 pela inadequação da via eleita.Em suas razões, relata o agravante que o imóvel arrematado nos autos de execução fiscal encontra-se em sua posse desde 1993.Manifesta que a formalização da transferência ficou a cargo da proprietária, ora executada, SULMATE INDÚSTRIA COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, o que nunca ocorreu.Enfatiza que se encontram em trâmite os autos de Usucapião n. 0001581-41.2019.8.16.0106.Menciona o cumprimento dos requisitos ao usucapião, sendo indispensável sua intimação nos autos de execução fiscal.Afirma que houve descumprimento do contido no art. 804, §6º, do CPC. Assim, defende a ineficácia da arrematação, conforme art. 903, §1º, II, do CPC.Além disso, alega o descumprimento do art. 889, III, do CPC.Aduz que a manifestação do agravante pode se dar por petição nos autos de execução fiscal, haja vista o disposto no art. 903, do CPC.Argumenta que o imóvel foi a ele entregue para quitação de dívida trabalhista, a qual tem preferência em relação ao crédito tributário.Alternativamente, pugna pela suspensão da execução fiscal, até o julgamento da ação de usucapião.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Interposto Agravo Interno, foi negado provimento ao recurso (mov. 23.1).Foram apresentadas contrarrazões no agravo de instrumento (mov. 41.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 35.1).É o relatório.
VOTO Compulsando os autos de Execução Fiscal n. 0000053-07.1998.8.16.0106, verifica-se que, em 30/11/2020, MARCOS CESAR SZYMINOVICZ arrematou o imóvel registrado na Matrícula n. 163, do Registro de Imóveis da Comarca da Mallet.Em 07/12/2020, NEI JOSE KLEIN pugnou pela ineficácia da arrematação, haja vista o trâmite da Ação de Usucapião n. 0001581-41.2019.8.16.0106 (mov. 208.1).Ao analisar a petição, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido do agravante, pois considerou inadequada a via eleita para manifestação.NEI JOSE KLEIN argumentou que o art. 903, §2º, do CPC, permite que a manifestação se dê por simples petição nos autos, visto que não transcorrido o prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação.Pois bem.Com razão o agravante no que diz respeito à possibilidade de alegar a nulidade por simples petição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO. CARTA ASSINADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. Precedentes.3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1930067/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Superada tal questão, necessário averiguar se cumpridos os requisitos do art. 804, CPC.E o §6º menciona como hipótese de ineficácia o “usufruto, uso ou habitação”. Isto é, tratam-se de direitos reais, que se submetem ao contido no Código Civil: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Assim, o direito alegado pelo agravante não se enquadra, pois, na concepção legal de direito real, haja vista ausência de registro na matrícula do imóvel.Outrossim, ainda que eventual futura sentença de procedência na ação de usucapião tenha efeitos meramente declaratórios, não há como, com base nos elementos contidos nos autos, concluir que o agravante se trata de possuidor, situação que atrairia o dever de intimação da designação de hasta pública.Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de reconhecer a possibilidade de alegar a nulidade da arrematação por simples petição.
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