Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no seq. 121, dos autos nº 0000579-27.2000.8.16.0001, de cumprimento de sentença, opostos por Jean Carlo Leeck em face de Banco do Brasil S/A, que rejeitou o pedido de reserva e arbitramento de honorários em prol do Espólio do anterior procurador judicial, Walter Toffoli, remetendo a questão à via autônoma.No dizer do recorrente, a decisão comporta reforma porque a atuação do advogado Walter Toffoli nos autos é inegável, fazendo seu Espólio jus aos honorários sucumbenciais de forma proporcional, cuja postulação pode ser promovida nos próprios autos da execução, consoante arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e julgados do TJPR. Argumentou que o entendimento acerca da revogação de mandato não se aplica ao caso. Diante disso, defendendo a presença dos requisitos legais, requereu concessão de efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso, para determinar a habilitação do Espólio, autorizando-se a reserva de honorários proporcionais nos próprios autos.Efeito suspensivo; deferido (seq. 8).Em contrarrazões (seq. 14), o Banco do Brasil S/A manifestou desinteresse na controvérsia recursal.Em contrarrazões (seq. 21), o agravado Jean Carlo Leeck defendeu a manutenção da decisão, objeto do recursando, sustentando: a) o agravante, mesmo no recurso, não quantificou o percentual dos honorários pretendido, sendo carecedor do direito postulatório, pois o pedido é juridicamente impossível; b) correta a decisão agravada ao constatar que o pedido não preenchia as condições mínimas de plausabilidade; c) o sistema normativo pátrio não estabelece forma objetiva para divisão dos honorários, sendo indispensável processo de conhecimento para tanto; d) há distinção entre reserva de honorários de sucumbência, com valores líquidos, em prol de advogados constituídos nos autos, e a necessidade de se reconhecer judicialmente montante ilíquido ao de cujus por sua atuação em determinada fase do processo de conhecimento. De forma alternativa, explicitou as circunstâncias que reputa importante para arbitramento de honorários, qual seja: “que o Agravante não participou da tese recursal vencedora em 94,40% (noventa e quatro vírgula quarenta por cento) do valor da demanda e que dividiu com o Agravado a redução parcial de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) obtida em primeiro grau de jurisdição”. Em desfecho, requereu o não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.2]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Arbitramento de Honorários Advocatícios Trata-se de recurso que tem como pressuposto averiguar se é cabível a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional, em prol do Espólio do anterior procurador judicial da parte vencedora, Walter Toffoli, falecido durante a fase de conhecimento, nos próprios autos de cumprimento de sentença. O art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), autoriza a execução dos honorários nos mesmos autos, assim como o recebimento pelos sucessores de honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, na hipótese de falecimento do advogado.Não obstante, havendo conflito entre os atuais e antigos procuradores, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da lei federal (CF, art. 105, incisos III, alíneas “a” e “b”), sedimentou entendimento de que o arbitramento dos horários deve ser objeto de exame e decisão em ação autônoma; confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1394647 GO 2013/0235820-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. (...). 5. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. 6. Recursos especiais a que se nega provimento. (REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278).Na mesma linha, o entendimento dos Tribunais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DE DEBATE SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0064715-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.04.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESTITUÍDA PELO SEGURADO – IRRESIGNAÇÃO DOS ATUAIS PATRONOS DO AUTOR – CABIMENTO EM PARTE – DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM NA CAUSA – MATÉRIA ESTRANHA À LIDE – CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE – DECISÃO REFORMADA. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179703-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/03/2020).In casu, a existência de conflito entre o Espólio de Walter Toffoli – anterior procurador (agravante) –, e o atual procurador, agravado, é inequívoco. Das próprias razões recursais, extrai-se divergência inclusive sobre o procedimento a ser trilhado para fixação e arbitramento dos honorários. Enquanto um dos interessados defende a atuação quase integral do procurador precedente na fase de conhecimento, o outro afirma a irrelevância dessa atuação para a procedência do pedido, enfatizando o êxito da demanda na peça recursal.Nessas condições, em simetria com a Corte Superior, imperativa a manutenção da decisão que remeteu a questão do arbitramento dos honorários para a via autônoma.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.Curitiba, 10 de dezembro de 2021.
|