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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039251-72.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 13 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 13 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO FALECIDO NO DECURSO DA LIDE. PLEITO FORMULADO PELO ESPÓLIO DO PROCURADOR ANTERIOR. DIVERGÊNCIA ENTRE OS INTERESSADOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 24, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DO ADVOGADO). NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo litígio entre os interessados acerca da verba honorária, quer entre as partes, quer entre os advogados, anterior e atual, o pedido de reserva de honorários advocatícios deve ser deduzido em ação autônoma, não se aplicando o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, consoante sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento não provido.