Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039255-12.2021.8.16.0000 Recurso: 0039255-12.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Agravante(s): Maria Cristina Moreira Barbara JOSE DUQUE BARBARA Agravado(s): LUIZ CARLOS BERSANI EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C ARBITRAMENTO DE DANO MORAL E CANCELAMENTO DE DÍVIDA COMO FORMA DE PERDAS E DANOS E RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO CONEXAS. PRETENSÃO EXPRESSA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA RESSALVA DA PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS FORMAIS DO REGISTRO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Segundo precedentes da 1ª Vice-Presidência, o julgamento de ações e recursos que versem sobre nulidade de contrato de compra e venda se adequa à hipótese de competência residual (Art. 111, II do RITJPR), por não se tratar de discussão referente a posse pura, além de se enquadrar na ressalva expressa da parte final da alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”). Ademais, também já se afirmou em exame de competência que “a discussão sobre a nulidade de escritura pública que faz prova de obrigações convencionais não implica, per si, na distribuição às Câmaras de registros públicos; afinal, a escritura é um requisito de validade dos negócios solenes e, portanto, a parte visa discutir exatamente a higidez da relação jurídica contratual, sem se olvidar que a escritura não se confunde, propriamente, com o registro de imóvel (plano da eficácia).” A distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “f”, do RITJPR, ocorre quando a parte impugna defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador, o que não ocorreu na espécie, ressaltando que tais particulares em colaboração com o poder público não integraram as lides conexas. Precedentes. Ratificação da distribuição inicial, de acordo com o artigo 11, inciso II, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0039255-12.2021.8.16.0000, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, nos autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 que José Duque Barbara e Maria Cristina Moreira Barbara movem em face de Luiz Carlos Bersani. Em 30.06.2021 (mov. 4.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0004953-59.2018.8.16.0000, ao Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 04.10.2021, determinou a redistribuição do recurso. Argumentou o nobre magistrado: “1. De uma análise mais aprofundada do recurso, é de se verificar a incompetência desta Câmara para julgamento da presente ação, na medida que a lide instalada diz respeito a Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar, sendo competência para julgamento do feito a 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte: ‘Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos’. Ressalto, ainda, que o presente recurso foi distribuído em razão de prevenção ao Agravo de Instrumento 0004953-59.2018.8.16.0000, interposto contra decisão proferida em Ação de Nulidade de Escritura Pública e Registro Imobiliário, a qual também é de Competência da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do inciso “f” do mesmo artigo. E considerando que a distribuição por matéria se sobrepõe à prevenção, conforme entendimento da 1ª Vice-Presidência, patente a necessidade de redistribuição do presente recurso. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PRIMEVO NA AÇÃO CONEXA EM DESCONFORMIDADE COM A ESPECIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO CORRETA, NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Segundo a Súmula 60, TJPR, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". No caso, na distribuição do recurso tido como prevento não se observou a matéria adequada, devendo prevalecer a nova distribuição, de acordo com o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Demandas conexas, a primeira voltada à função dissuasória da responsabilidade civil e a segunda para a reparação por danos materiais e morais. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006327-47.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.07.2021)” (mov. 33.1 – TJPR) Redistribuído, no dia 05.10.2021 (mov. 37.0 – TJPR), ao Des. Mario Luiz Ramidoff, na 17ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, o qual, no dia 18.11.2021, suscitou o exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...) 2. A distribuição da competência entre as Câmaras do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é determinada segundo a pretensão deduzida e a causa de pedir, então, contidos na petição inicial, conforme a jurisprudência consolidada por esta egrégia Corte, in verbis: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO. AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO PEDIDO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DAS SEXTA, SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS. EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio. E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê-se versar a matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de contrato de financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido de ressarcimento por danos morais. Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato – sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa de pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para o seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de controvérsias. Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007). (TJPR – Seção Cível – DCC n. 1.152.984-7/01 – Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 21.3.2014). Da análise da petição inicial, verifica-se que a discussão, aqui, vertida, envolve reintegração de posse decorrente de nulidade de negócio jurídico. Os Autores argumentaram que adquiriram posse e propriedade de um bem imóvel da Parte Ré por força do contrato particular de promessa de venda e compra, então, realizado na data de 6 novembro de 1997. Não fosse isto, verifica-se que o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto pediu dia para julgamento do presente recurso (seq. 23), havendo, portanto, vinculação nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento. Portanto, verifica-se que a causa de pedir e o pedido da lide, senão que, a questão principal versada, recai sobre a matéria residual das Câmaras Cíveis, por ausência de câmara especializada neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A douta 1ª (Primeira) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar dúvida de competência, já exarou entendimento em idêntico sentido, in verbis: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E, SUBSIDIARIAMENTE, A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À EMPRESA RÉ, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se a contrato de Franquia, com fundamento na Lei 8.955/94 (revogada pela Lei 13.966/19), a competência para a apreciação e julgamento do recurso é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre este tipo de negócio jurídico de EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência n. 0015598- 92.2018.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – Unân. – j. 12.04.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SONEGAÇÃO DE BENS A INVENTÁRIO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO E FRAUDE À HERDEIROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO E SIMULADO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. A natureza da controvérsia litigiosa, na hipótese versada, orbita o reconhecimento da nulidade de escritura pública de compra e venda, espécie que não possui previsão de competência. Regimental, tratando-se de matéria alheia às áreas de especialização desta Corte de Justiça EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência n. 0001834- 88.2018.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura – j. 11.12.2020) Bem por isso, com a devida vênia, entende-se correta a distribuição original dos presentes Autos, com fulcro na alínea a do inc. II do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para as Câmaras Cíveis competentes para o julgamento das “ações e recursos alheios às áreas de especialização” 3. Dessa forma, determina-se o encaminhamento desses Autos para a 1ª (Primeira) Vice-Presidência, com fundamento no § 3º do art. 179 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, no intuito de que possa ser dirimida a questão relativa à competência para o conhecimento e o julgamento do vertente recurso.” (mov. 54.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que José Duque Barbara e Maria Cristina Moreira Barbara ajuizaram Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 em face de Luiz Carlos Bersani. Afirmam os autores que são possuidores do imóvel rural constituído pelo Lote de Terras nº D-23 (“d” vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca, objeto da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte. Acrescentam que adquiriram posse e propriedade junto ao Sr. Herculano Batista Nunes e sua mulher Maria Olinda Meneguin Nunes, por força do Contrato Particular de promessa de venda e compra, celebrado em data de 06 de novembro de 1997, pelo valor total de R$-45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pagos pelos autores, na forma da Cláusula Terceira do aludido contrato. Quitado o imóvel em 06 de abril de 1999, o autor José Duque da Bárbara, na época, visando um loteamento urbano sobre o imóvel, optou-se em receber do Sr. Herculano Batista Nunes e sua Mulher, procuração pública lavrada as folhas 062, livro 72-P, do Tabelionato Vieira da Cidade de Cianorte, em causa própria, com “poderes irrevogáveis”, em face do cumprimento do contrato. Com a procuração em mãos e também o contrato de compra e venda devidamente quitado, mantém até os dias de hoje a posse e propriedade do imóvel. Aludido imóvel não foi escriturado na época, por aguardar a alteração do perímetro urbano pelo Município de Cianorte, com a finalidade de escrituração posterior, em nome de uma empresa própria para efeitos de loteamento urbano. A comunicação para o autor de que o “imóvel pertenceria ao perímetro urbano”, somente ocorreu em 19 de maio de 2006, pela Declaração expedida pelo Município de Cianorte – Chefe da divisão de Habitação e Urbanismo. Em face de negócios financeiros esse imóvel foi escriturado indevidamente para o nome pessoal de Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani, pelo valor de R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais), por representação do procurador substabelecido Caio Mario Moreira Junior, consoante os termos da escritura pública de venda e compra, lavrada as folhas 149 e seguintes, livro 255-N, do Tabelião Flávio Vieira de Cianorte-PR, objeto do registro 04, matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR, após extrair a certidão 8149/2001 pelo CRI 1º Ofício em 24 de novembro de 2011, como venda e compra, contudo, o aludido imóvel tratava-se na verdade de “garantia de dívida”, conforme documento público firmado pelo advogado Caio Mario Moreira Junior que assinou a escritura, outorgando documento em 12 de março de 2012, perante o Tabelião de Londrina – Décimo Serviço Notarial, livro 153, folhas 371-N. Face ao aos fatos noticiados os autores promoveram ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliário, cumulada com arbitramento de dano moral e cancelamento de dívida como forma de perdas e danos e reconhecimento de usucapião, conforme os termos do processo 0008200-096.2016.8.16.0069. Logo, aduz que a compra e venda se deu por ato simulado, consoante prova colacionada na demanda declaratória anexa. De qualquer sorte, os autores exercem os poderem de proprietário e a posse plena sobre o imóvel. No início de janeiro de 2021, os autores decidiram implantar no imóvel lote D-23, plantio de grama e napiê afim de atender seu rebanho leiteiro que está em outro local neste Município, na Estrada da Fécula, onde detém propriedade rural, e começaram a realizar trabalhos de limpeza na área. Contudo, em meados de março de 2021, inobstante a posse mansa e pacífica, os autores tiveram informações que o Sr. Luiz Carlos Bersani estaria arrancando as placas de identificação do imóvel, bem como promovendo pressão em cima de trabalhadores que ali estavam para trabalhar, alegando ser proprietário do imóvel. Ainda assim, continuaram a diligenciar pela realização de plantio no local. O conflito entre as partes a respeito do imóvel perdurou, sendo inclusive acionada a autoridade policial para intervir na disputa. Como a questão ainda não foi consolidada, os autores ajuizaram a presente demanda possessória e requereram, ao final: “DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 39. Ante a todo o exposto e dos documentos que instruem a presente, com fulcro na legislação citada e demais pertinentes ao caso sob exame, os Requerentes rogam a Vossa Excelência que conceda LIMINARMENTE, inaudita altera pars, MANDADO JUDICIAL QUE A MANTENHA NA POSSE DO IMÓVEL COMO DE FATO EXERCEM HÁ MAIS DE 20 (VINTE ANOS) – LOTE DE TERRAS Nº D-23 (“d” vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca, objeto da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte, bem como faça expedir MANDADO PROIBITÓRIO COMINATÓRIO, determinando ao Requerido LUIZ CARLOS BERSANI, para que se abstenha da prática de qualquer ato que possa vir a afetar a posse que os Requerentes exercem sobre o imóvel rural (lote D-23 acima identificado), isto é, não ultrapasse a divisa sempre respeitada e cercada com fios de arame, entre a estrada de uso público divide o imóvel com os fundos do condomínio Century Park, não adentrando a área do imóvel, onde existe uma cerca sobre o imóvel que separa a divisa da estrada, sob pena de não atendendo o preceito judicial, incidir em pena pecuniária diária no quantum for arbitrado, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, de imediato, intimando-se o Requerido da medida liminar deferida, para que dele tome conhecimento, bem como seja citado para o que de direito. 40. Pedem os Requerentes, por derradeiro, Excelência, que, ao final, seja julgada totalmente procedente a pretensão da mesma, de ver, em definitivo, protegida a posse que exercem sobre o imóvel, a justo título, sem qualquer concorrência, impedindo assim, que as ameaças turbatórias e esbulhatórias do Requerido se consumam e, condenando a a reparar todos os danos materiais e morais que causar aos Requerentes, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a suportar os ônus da sucumbência.” (mov. 1.1 – da origem) Em face da decisão que não concedeu, num primeiro momento, a liminar pleiteada pelos autores, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento ora em exame de competência. No dia 19.04.2021, o magistrado de primeiro grau reconheceu a conexão entre a Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 e a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Registro Imobiliário c/c Arbitramento de Dano Moral e Cancelamento de Dívida como Forma de Perdas e Danos e Reconhecimento de Usucapião nº 0008200-06.2016.8.16.0069, ajuizada por José Duque Barbara e Maria Cristina Moreira Barbara em face de Sérgio Luiz Cassidori Padial, Cely Myszkowiski de Oliveira Padial, Luiz Carlos Bersani, Lucinete Genovez Bersani, BPN Fomento Mercantil Ltda., Agropecuária São José Ltda. e Gonçalves & Tortola S.A. (mov. 17.1 – da origem) Na Ação Declaratória, alegam os autores que são proprietários do imóvel Lote de Terras nº D-23 (“d” vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca, objeto da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte. Em meados de 1999, passou o autor a dedicar o “ramo de produtos alimentícios”, através da empresa J. D. Barbara Doces Ltda. CNPJ – 03.337.158/0001-40, além de parcerias com as empresas Mercado Ind. E Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., Saborita Doces dentre outras. Em razão disso, em meados de 2000, passou a necessitar de “créditos e serviços financeiros de descontos de títulos e duplicatas”, passando a ser cliente da empresa Nacional Factoring – CNPJ 02674816/0001-26 que depois foi sucedida pela empresa BPN Fomento Mercantil LTDA. - ambas empresas de factoring de propriedade de Sergio Luiz Cassidori Padial e LUIZ Carlos Bersani. Esclarecem os autores que mantinham crédito junto a Padial e Bersani, aplicado no valor de R$ 125.181,94 feito em 20 de maio de 2006, cujo crédito foi posteriormente abatido das dívidas que o autor passou a ter nas empresas de factoring de Padial e Bersani e, de setembro de 2006 em diante, passou a ser efetivamente devedor, conforme extrato passivo emitido em 17 de setembro de 2006. Foi feita garantia imobiliária do lote D-23, matrícula 5185, do CRI 1º Ofício, adquirido junto a Herculano Batista Nunes e sua mulher. Em razão da continuidade das relações negociais de factoring, e por confiança mútua, em início de 2009, foi feito acerto de contas, ocasião em que o Autor, estava com saldo devedor de R$-106.154,52 (cento e seis mil reais, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), constituído por créditos de cheques de terceiros não pagos e duplicatas de terceiros, cujos títulos estão em mãos do Sr. Sergio Luiz Cassidori Padial, apesar da “venda de direitos creditórios a empresa BPN Fomento Mercantil LTDA.”, da qual é proprietário, juntamente com Luiz Carlos Bersani. Nos meses seguintes de 2009, visando acertar a dívida e retomar a garantia documental do imóvel, o Sr. Sergio Luiz Cassidori Padial, sabendo que o imóvel recebido em garantia poderia ser loteado, fez sugestão ao autor, pela elaboração de um Projeto Urbano de loteamento, e desse loteamento aprovado, o autor, repassaria ao mesmo o valor da dívida devida, com os juros legais e correção. O autor, por meio de sua empresa J. D. Barbara Ind. de Doces, assinou uma nota promissória no valor de R$- 9.000,00 (nove mil reais), que seriam destinados ao pagamento dos estudos de projeto de loteamento. Desta forma, a dívida original passou de R$ 106.154,52 para o valor de R$ 115.154,52 em novembro de 2009. Após os estudos necessários, de comum acordo, inviabilizou-se o Projeto de Loteamento do Imóvel em razão de próximo ao local existir área de tratamento de esgoto da SANEPAR. Portanto, ficaram os requeridos com a documentação do imóvel e o autor, devedor do valor de R$ 115.154,52 (cento e quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). No final do ano de 2011, o Autor foi procurado por terceiros, com a finalidade de venda do imóvel dado em garantia para os Requeridos, ocasião em que descobriu que o imóvel teria sido “escriturado em nome pessoal de SERGIO Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani, pelo valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), por representação do procurador substabelecido Caio Mario Moreira Junior, consoante os termos da escritura pública de venda e compra, lavrada as folhas 149 e seguintes, livro 255-N, do Tabelião Flávio Vieira de Cianorte-PR, objeto do registro 04, matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR, após extrair a certidão 8149/2001 pelo CRI 1º Ofício em 24 de novembro de 2011.” Acrescenta, ademais, que apenas havia garantia de dívida sobre o imóvel. Por não coadunar com a operação de compra e venda realizada, ao argumento de ser nula de pleno direito, por não ter vendido o bem a Sérgio e Luiz, por não ter ocorrido o pagamento pela aquisição, bem como pela existência dos vícios da lesão e da simulação, requerem os autores, ao final: “Diante de todo o exposto, os Autores, requerem que Vossa Excelência, após o devido contraditório e o devido processo legal, seja a presente ação julgando-a totalmente procedente: a) declarando nula a escritura pública de venda e compra lavrada as folhas 149/152, do livro 255-N, da Notas Segundo Tabelionato de Cianorte-PR e de igual forma o registro imobiliário 04, da matrícula 5185, objetivando retornar o imóvel em nome de Herculano Batista Nunes e sua mulher, já que estes “de fato e de direito alienaram o imóvel aos autores”, jamais a SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL e LUIZ CARLOS BERSANI, restabelecendo o domínio dos autores sobre o imóvel. b) julgando procedente a ação, sejam condenados os Requeridos SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL E LUIZ CARLOS BERSANI, de forma solidária, ao dano de danos morais, em favor dos autores, em valor que deverá ser arbitrado pelo Juízo, em valor do imóvel escriturado por R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando desta forma o cancelamento pela compensação, se outro entendimento não for adotado pelo Juízo, a título de perdas e danos, em razão do uso do imóvel para fins de levantamento de crédito, idêntico ao valor da dívida de R$-115.154,52, conforme articulação constante do “item 6” da inicial. c) Como pedido alternativo requerem os “autores, seja reconhecido em seu favor, a posse com efeitos de propriedade, a título de usucapião, por mais de 15 anos”, conforme artigo 1238, do Código Civil de 2002, reconhecida em razão disso, a titularidade dominial, e em razão, disso, julgado procedente o pedido, expedindo-se o “mandado para registro do imóvel em seu favor”, para registro na matrícula 5185, do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR.” (mov. 1.1, da Ação Declaratória nº 0008200-06.2016.8.16.0069) Traçadas tais premissas, ressalvado o respeito ao entendimento defendido pelo Exmo. Des. José Augusto Gomes Aniceto, entendo que a distribuição deve ser ratificada à Sua Excelência, na 7ª Câmara Cível. Primeiramente, dispõe o artigo 178, § 1º e 6º, do RITJPR: “Art. 178. (...) § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” Pela leitura do dispositivo do Regimento Interno, a prevenção do Desembargador não recai apenas sobre um processo determinado, mas também abarca os recursos distribuídos nos feitos conexos, continentes e oriundo de outro. Logo, num primeiro cenário, mostra-se possível reconhecer a prevenção do Des. José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível, com base em recurso distribuído na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Registro Imobiliário c/c Arbitramento de Dano Moral e Cancelamento de Dívida como Forma de Perdas e Danos e Reconhecimento de Usucapião nº 0008200-06.2016.8.16.0069, mesmo que a Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 trate exclusivamente de posse pura. Avançando, da análise do caso, depreende-se que a causa de pedir da Ação Declaratória conexa reside na nulidade de Contrato de Compra e Venda de bem imóvel, eis que, segundo os autores da ação, foi firmado de maneira contrária aos preceitos da legislação civil, na forma do artigo 166, incisos IV, VI e VII, do Código Civil (p. ex., simulação). Dentre os pedidos, por seu turno, há pretensão expressa de declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda. Embora exista pretensão possessória na Ação nº 0003468-06.2021.8.16.0069 e de usucapião na Declaratória nº 0008200-06.2016.8.16.0069, na origem há pretensão expressa de nulidade do contrato de compra e venda, o que faz incidir a ressalva da parte final da alínea “a”, do inciso VII, do artigo 110, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;” Assim, decidiu-se na Seção Cível: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA BEM COMO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. AÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS RELATIVAS AO DOMÍNIO OU POSSE PURA. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 91 DO RITJ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO. DÚVIDA PROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível - DCC - 798300-8/01 - Guaíra - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 09.04.2012) Seguindo o mesmo entendimento, são os julgados proferidos no âmbito desta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM RETIDO PELO COMPRADOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS CÍVEIS. RESSALVA PREVISTA NA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Segundo a parte final da alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR, não caberá à 17ª e à 18ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações relativas à posse quando há pretensão expressa de resolução e nulidade de negócios jurídicos. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0077008-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.05.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM RETIDO PELO COMPRADOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS CÍVEIS. RESSALVA PREVISTA NA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Segundo a parte final da alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR, não caberá à 17ª e à 18ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações relativas à posse quando há pretensão expressa de resolução e nulidade de negócios jurídicos. EXAME DE “COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0077008-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.05.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMANDA CONEXA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA UNA PROFERIDA NOS DOIS PROCESSOS CONEXOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM AMBOS OS FEITOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS CÍVEIS. RESSALVA PREVISTA NA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR. Segundo a alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR, não caberá à 17ª e à 18ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações relativas à posse pura quando decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC Nº 0036165-37.2014.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 23.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CAUSA PETENDI RESPALDADA NO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DOS VALORES CONVENCIONADOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. NATUREZA JURÍDICA INTRÍNSECA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 90, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC Nº 0008271-81.2017.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 10.08.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AÇÃO QUE NÃO É RELATIVA A POSSE PURA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 90, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO. QUESTÃO FULCRAL QUE GIRA EM TORNO DO CONTRATO, O QUAL NÃO ESTÁ PREVISTO DENTRE AS MATÉRIAS ESPECIALIZADAS NO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS, NOS TERMOS DO ART. 91, INCISO II DO RITJPR. O julgamento de ações e recursos que versem sobre resolução de contrato de compra e venda – a ser decretada, por força do inadimplemento de obrigações a cargo de um dos contratantes, ou meramente declarada, se existente cláusula resolutiva expressa – onde a recuperação do bem móvel objeto da negociação seja mera consequência do desfazimento do negócio jurídico, se adequa à hipótese de competência residual (Art. 91, II do RITJPR), por não se tratar de discussão referente a posse pura. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC Nº 0000463-51.2017.8.16.0057 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 27.02.2019) Ademais, consoante precedente da 1ª Vice-Presidência, “a discussão sobre a nulidade de escritura pública que faz prova de obrigações convencionais não implica, per si, na distribuição às Câmaras de registros públicos; afinal, a escritura é um requisito de validade dos negócios solenes e, portanto, a parte visa discutir exatamente a higidez da relação jurídica contratual, sem se olvidar que a escritura não se confunde, propriamente, com o registro de imóvel (plano da eficácia).” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042759-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2020) Isso porque a escritura é um requisito de validade para determinados atos/negócios aos quais a lei exige solenidade, como nas alienações de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos. Ademais, a escritura pública também se presta para reforçar a prova das obrigações convencionais de qualquer valor – ou seja, pode estar presente nos mais variados negócios jurídicos. A distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “f”, do RITJPR, ocorre quando a parte impugna defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador. Se o cancelamento do registro é mera consequência da nulidade de uma escritura pública (na espécie, tida por simulada), cuja validade é discutida nos autos, a distribuição deve tomar em conta a natureza jurídica do contrato. In casu, aliás, o registrador/delegatário sequer integra os processos. Em casos tais, esta 1ª Vice-Presidência tem observado o próprio contrato firmado entre os litigantes, senão vejamos: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE REGISTROS PÚBLICOS. 2. PRETENSÃO DE REVISÃO AMPLA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 91, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. 1. A discussão sobre a nulidade de escritura pública que faz prova de obrigações convencionais não implica, per si, na distribuição às Câmaras de registros públicos; afinal, a escritura é um requisito de validade dos negócios solenes e, portanto, a parte visa discutir exatamente a higidez da relação jurídica contratual, sem se olvidar que a escritura não se confunde, propriamente, com o registro de imóvel (plano da eficácia). 2. Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 91, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042759-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS LAVRADAS POR MEIO DE SIMULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Caso a pretensão da parte esteja direcionada ao reconhecimento de vício ou fraude de negócio jurídico documentado por título público levado a registro (escritura), e não ao mero reconhecimento de defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador, será determinante para a definição da competência a natureza do negócio jurídico subjacente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0008566-53.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – 15.04.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. TESE DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ANTECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA FASE DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDO À 7ª CÂMARA CÍVEL (“AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”). PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PREVENTO, OU MESMO DURANTE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO. DISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DA SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRRELEVÂNICA PARA FINS DE COMPETÊNCIA RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0008566-53.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – 15.04.2019) Dentro deste cenário, como há pretensão expressa de declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda, sem se questionar os aspectos formais do registro público, que terá impacto apenas de maneira consequencial, parece-me que a distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0004953-59.2018.8.16.0000 prevento à Desª. Joeci Machado Camargo, antecessora do Des. José Augusto Gomes Aniceto na 7ª Câmara Cível, foi adequada, afastando a incidência da Súmula 60, TJPR: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção." Ante o exposto, reiterando o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição ao e. Des. José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR), por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0004953-59.2018.8.16.0000. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Des. José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível. Curitiba, 18 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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