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Processo:
0039255-12.2021.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Sun Nov 21 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0039255-12.2021.8.16.0000

Recurso: 0039255-12.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel
Agravante(s): Maria Cristina Moreira Barbara
JOSE DUQUE BARBARA
Agravado(s): LUIZ CARLOS BERSANI
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR E AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E
REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C ARBITRAMENTO DE DANO MORAL E
CANCELAMENTO DE DÍVIDA COMO FORMA DE PERDAS E DANOS
E RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO CONEXAS. PRETENSÃO
EXPRESSA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA RESSALVA DA
PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO
RITJPR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS FORMAIS
DO REGISTRO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Segundo precedentes da 1ª
Vice-Presidência, o julgamento de ações e recursos que versem sobre nulidade
de contrato de compra e venda se adequa à hipótese de competência residual
(Art. 111, II do RITJPR), por não se tratar de discussão referente a posse pura,
além de se enquadrar na ressalva expressa da parte final da alínea “a”, do
inciso VII, do art. 110, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura,
excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios
jurídicos”). Ademais, também já se afirmou em exame de competência que “a
discussão sobre a nulidade de escritura pública que faz prova de obrigações
convencionais não implica, per si, na distribuição às Câmaras de registros
públicos; afinal, a escritura é um requisito de validade dos negócios solenes e,
portanto, a parte visa discutir exatamente a higidez da relação jurídica
contratual, sem se olvidar que a escritura não se confunde, propriamente, com o
registro de imóvel (plano da eficácia).” A distribuição de acordo com o artigo
110, inciso VII, alínea “f”, do RITJPR, ocorre quando a parte impugna defeitos
formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador, o que não ocorreu
na espécie, ressaltando que tais particulares em colaboração com o poder
público não integraram as lides conexas. Precedentes. Ratificação da
distribuição inicial, de acordo com o artigo 11, inciso II, do RITJPR. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0039255-12.2021.8.16.0000,
interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, nos autos de
Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 que José Duque
Barbara e Maria Cristina Moreira Barbara movem em face de Luiz Carlos Bersani.
Em 30.06.2021 (mov. 4.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº
0004953-59.2018.8.16.0000, ao Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível, como
“ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 04.10.2021, determinou a redistribuição
do recurso. Argumentou o nobre magistrado:

“1. De uma análise mais aprofundada do recurso, é de se verificar a incompetência desta Câmara
para julgamento da presente ação, na medida que a lide instalada diz respeito a Ação de Interdito
Proibitório com Pedido Liminar, sendo competência para julgamento do feito a 17ª e 18ª Câmaras
Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte:
‘Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas
especializações, assim classificadas: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara
Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as
decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos’.
Ressalto, ainda, que o presente recurso foi distribuído em razão de prevenção ao Agravo de
Instrumento 0004953-59.2018.8.16.0000, interposto contra decisão proferida em Ação de Nulidade
de Escritura Pública e Registro Imobiliário, a qual também é de Competência da 17ª e 18ª Câmaras
Cíveis, nos termos do inciso “f” do mesmo artigo.
E considerando que a distribuição por matéria se sobrepõe à prevenção, conforme entendimento da
1ª Vice-Presidência, patente a necessidade de redistribuição do presente recurso.
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PRIMEVO NA AÇÃO CONEXA EM
DESCONFORMIDADE COM A ESPECIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO CORRETA, NA FORMA DO ART. 110,
INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Segundo a Súmula 60, TJPR, “ainda que tenha recurso
anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em
virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". No caso, na distribuição do recurso tido
como prevento não se observou a matéria adequada, devendo prevalecer a nova distribuição, de
acordo com o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Demandas conexas, a primeira voltada à
função dissuasória da responsabilidade civil e a segunda para a reparação por danos materiais e
morais. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0006327-47.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES
PANZA - J. 06.07.2021)” (mov. 33.1 – TJPR)

Redistribuído, no dia 05.10.2021 (mov. 37.0 – TJPR), ao Des. Mario Luiz Ramidoff, na 17ª Câmara
Cível, pela matéria “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes
de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, o qual, no dia 18.11.2021, suscitou o exame de
competência, com os pospostos fundamentos:

“(...)
2. A distribuição da competência entre as Câmaras do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná é determinada segundo a pretensão deduzida e a causa de pedir, então, contidos na petição
inicial, conforme a jurisprudência consolidada por esta egrégia Corte, in verbis:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
EM FAVOR DE IDOSO. AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A
COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO
PEDIDO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DAS SEXTA,
SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA
OITAVA CÂMARAS CÍVEIS. EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE. Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou,
melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo
que motiva o litígio. E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê-se versar a
matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de contrato de
financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido de ressarcimento por
danos morais. Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça
do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato – sentença condenatória, constitutiva,
mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça
inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa
de pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no
julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados
de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para o seu desfecho,
posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de
controvérsias. Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de
realidades concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela
Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007). (TJPR – Seção Cível – DCC n. 1.152.984-7/01 –
Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 21.3.2014).
Da análise da petição inicial, verifica-se que a discussão, aqui, vertida, envolve reintegração de
posse decorrente de nulidade de negócio jurídico.
Os Autores argumentaram que adquiriram posse e propriedade de um bem imóvel da Parte Ré por
força do contrato particular de promessa de venda e compra, então, realizado na data de 6
novembro de 1997.
Não fosse isto, verifica-se que o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Augusto Gomes
Aniceto pediu dia para julgamento do presente recurso (seq. 23), havendo, portanto, vinculação nos
termos do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se:
Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado,
que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo
julgamento.
Portanto, verifica-se que a causa de pedir e o pedido da lide, senão que, a questão principal
versada, recai sobre a matéria residual das Câmaras Cíveis, por ausência de câmara especializada
neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A douta 1ª (Primeira) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar
dúvida de competência, já exarou entendimento em idêntico sentido, in verbis:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO
PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E,
SUBSIDIARIAMENTE, A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À
EMPRESA RÉ, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE
FRANQUIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO
RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II,
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Considerando que a causa de pedir e o
pedido contidos na inicial referem-se a contrato de Franquia, com fundamento na Lei
8.955/94 (revogada pela Lei 13.966/19), a competência para a apreciação e julgamento do
recurso é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este
não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre este tipo
de negócio jurídico de EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª
Vice-Presidência – Exame de Competência n. 0015598- 92.2018.8.16.0017 – Maringá –
Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – Unân. – j. 12.04.2021)
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
SONEGAÇÃO DE BENS A INVENTÁRIO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA
POR SIMULAÇÃO E FRAUDE À HERDEIROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
FRAUDULENTO E SIMULADO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL. PRECEDENTES. A natureza da controvérsia litigiosa, na hipótese versada,
orbita o reconhecimento da nulidade de escritura pública de compra e venda, espécie que
não possui previsão de competência. Regimental, tratando-se de matéria alheia às áreas de
especialização desta Corte de Justiça EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR –
1ª Vice-Presidência – Exame de Competência n. 0001834- 88.2018.8.16.0130 – Paranavaí –
Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura – j. 11.12.2020)
Bem por isso, com a devida vênia, entende-se correta a distribuição original dos presentes Autos,
com fulcro na alínea a do inc. II do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para
as Câmaras Cíveis competentes para o julgamento das “ações e recursos alheios às áreas de
especialização”
3. Dessa forma, determina-se o encaminhamento desses Autos para a 1ª (Primeira)
Vice-Presidência, com fundamento no § 3º do art. 179 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Paraná, no intuito de que possa ser dirimida a questão relativa à competência para o
conhecimento e o julgamento do vertente recurso.” (mov. 54.1 - TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido
principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes
recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC
1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.:
Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem
influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de
execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento
de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que
saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato
ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex
facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o
objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o
condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram,
vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência,
para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo
pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1]

Extrai-se dos autos que José Duque Barbara e Maria Cristina Moreira Barbara ajuizaram Ação de
Interdito Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 em face de Luiz Carlos
Bersani.
Afirmam os autores que são possuidores do imóvel rural constituído pelo Lote de Terras nº D-23 (“d”
vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba
Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca, objeto da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte.
Acrescentam que adquiriram posse e propriedade junto ao Sr. Herculano Batista Nunes e sua mulher
Maria Olinda Meneguin Nunes, por força do Contrato Particular de promessa de venda e compra,
celebrado em data de 06 de novembro de 1997, pelo valor total de R$-45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), pagos pelos autores, na forma da Cláusula Terceira do aludido contrato.
Quitado o imóvel em 06 de abril de 1999, o autor José Duque da Bárbara, na época, visando um
loteamento urbano sobre o imóvel, optou-se em receber do Sr. Herculano Batista Nunes e sua Mulher,
procuração pública lavrada as folhas 062, livro 72-P, do Tabelionato Vieira da Cidade de Cianorte, em
causa própria, com “poderes irrevogáveis”, em face do cumprimento do contrato. Com a procuração em
mãos e também o contrato de compra e venda devidamente quitado, mantém até os dias de hoje a posse e
propriedade do imóvel. Aludido imóvel não foi escriturado na época, por aguardar a alteração do
perímetro urbano pelo Município de Cianorte, com a finalidade de escrituração posterior, em nome de
uma empresa própria para efeitos de loteamento urbano. A comunicação para o autor de que o “imóvel
pertenceria ao perímetro urbano”, somente ocorreu em 19 de maio de 2006, pela Declaração expedida
pelo Município de Cianorte – Chefe da divisão de Habitação e Urbanismo.
Em face de negócios financeiros esse imóvel foi escriturado indevidamente para o nome pessoal de Sergio
Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani, pelo valor de R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais), por
representação do procurador substabelecido Caio Mario Moreira Junior, consoante os termos da escritura
pública de venda e compra, lavrada as folhas 149 e seguintes, livro 255-N, do Tabelião Flávio Vieira de
Cianorte-PR, objeto do registro 04, matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR, após extrair a
certidão 8149/2001 pelo CRI 1º Ofício em 24 de novembro de 2011, como venda e compra, contudo, o
aludido imóvel tratava-se na verdade de “garantia de dívida”, conforme documento público firmado pelo
advogado Caio Mario Moreira Junior que assinou a escritura, outorgando documento em 12 de março de
2012, perante o Tabelião de Londrina – Décimo Serviço Notarial, livro 153, folhas 371-N.
Face ao aos fatos noticiados os autores promoveram ação declaratória de nulidade de escritura pública e
registro imobiliário, cumulada com arbitramento de dano moral e cancelamento de dívida como forma de
perdas e danos e reconhecimento de usucapião, conforme os termos do processo
0008200-096.2016.8.16.0069. Logo, aduz que a compra e venda se deu por ato simulado, consoante prova
colacionada na demanda declaratória anexa.
De qualquer sorte, os autores exercem os poderem de proprietário e a posse plena sobre o imóvel. No
início de janeiro de 2021, os autores decidiram implantar no imóvel lote D-23, plantio de grama e napiê
afim de atender seu rebanho leiteiro que está em outro local neste Município, na Estrada da Fécula, onde
detém propriedade rural, e começaram a realizar trabalhos de limpeza na área.
Contudo, em meados de março de 2021, inobstante a posse mansa e pacífica, os autores tiveram
informações que o Sr. Luiz Carlos Bersani estaria arrancando as placas de identificação do imóvel, bem
como promovendo pressão em cima de trabalhadores que ali estavam para trabalhar, alegando ser
proprietário do imóvel. Ainda assim, continuaram a diligenciar pela realização de plantio no local.
O conflito entre as partes a respeito do imóvel perdurou, sendo inclusive acionada a autoridade policial
para intervir na disputa.
Como a questão ainda não foi consolidada, os autores ajuizaram a presente demanda possessória e
requereram, ao final:

“DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
39. Ante a todo o exposto e dos documentos que instruem a presente, com fulcro na legislação
citada e demais pertinentes ao caso sob exame, os Requerentes rogam a Vossa Excelência que
conceda LIMINARMENTE, inaudita altera pars, MANDADO JUDICIAL QUE A MANTENHA
NA POSSE DO IMÓVEL COMO DE FATO EXERCEM HÁ MAIS DE 20 (VINTE ANOS) –
LOTE DE TERRAS Nº D-23 (“d” vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00
alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca, objeto da
matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte, bem como faça expedir MANDADO PROIBITÓRIO
COMINATÓRIO, determinando ao Requerido LUIZ CARLOS BERSANI, para que se abstenha da
prática de qualquer ato que possa vir a afetar a posse que os Requerentes exercem sobre o imóvel
rural (lote D-23 acima identificado), isto é, não ultrapasse a divisa sempre respeitada e cercada
com fios de arame, entre a estrada de uso público divide o imóvel com os fundos do condomínio
Century Park, não adentrando a área do imóvel, onde existe uma cerca sobre o imóvel que separa a
divisa da estrada, sob pena de não atendendo o preceito judicial, incidir em pena pecuniária diária
no quantum for arbitrado, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, de imediato,
intimando-se o Requerido da medida liminar deferida, para que dele tome conhecimento, bem
como seja citado para o que de direito.
40. Pedem os Requerentes, por derradeiro, Excelência, que, ao final, seja julgada totalmente
procedente a pretensão da mesma, de ver, em definitivo, protegida a posse que exercem sobre o
imóvel, a justo título, sem qualquer concorrência, impedindo assim, que as ameaças turbatórias e
esbulhatórias do Requerido se consumam e, condenando a a reparar todos os danos materiais e
morais que causar aos Requerentes, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a
suportar os ônus da sucumbência.” (mov. 1.1 – da origem)

Em face da decisão que não concedeu, num primeiro momento, a liminar pleiteada pelos autores, foi
interposto o recurso de Agravo de Instrumento ora em exame de competência.
No dia 19.04.2021, o magistrado de primeiro grau reconheceu a conexão entre a Ação de Interdito
Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 e a Ação Declaratória de Nulidade de
Escritura Pública e Registro Imobiliário c/c Arbitramento de Dano Moral e Cancelamento de
Dívida como Forma de Perdas e Danos e Reconhecimento de Usucapião nº
0008200-06.2016.8.16.0069, ajuizada por José Duque Barbara e Maria Cristina Moreira Barbara em face
de Sérgio Luiz Cassidori Padial, Cely Myszkowiski de Oliveira Padial, Luiz Carlos Bersani, Lucinete
Genovez Bersani, BPN Fomento Mercantil Ltda., Agropecuária São José Ltda. e Gonçalves & Tortola
S.A. (mov. 17.1 – da origem)
Na Ação Declaratória, alegam os autores que são proprietários do imóvel Lote de Terras nº D-23 (“d”
vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba
Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca, objeto da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte.
Em meados de 1999, passou o autor a dedicar o “ramo de produtos alimentícios”, através da empresa J. D.
Barbara Doces Ltda. CNPJ – 03.337.158/0001-40, além de parcerias com as empresas Mercado Ind. E
Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., Saborita Doces dentre outras.
Em razão disso, em meados de 2000, passou a necessitar de “créditos e serviços financeiros de descontos
de títulos e duplicatas”, passando a ser cliente da empresa Nacional Factoring – CNPJ 02674816/0001-26
que depois foi sucedida pela empresa BPN Fomento Mercantil LTDA. - ambas empresas de factoring de
propriedade de Sergio Luiz Cassidori Padial e LUIZ Carlos Bersani.
Esclarecem os autores que mantinham crédito junto a Padial e Bersani, aplicado no valor de R$
125.181,94 feito em 20 de maio de 2006, cujo crédito foi posteriormente abatido das dívidas que o autor
passou a ter nas empresas de factoring de Padial e Bersani e, de setembro de 2006 em diante, passou a ser
efetivamente devedor, conforme extrato passivo emitido em 17 de setembro de 2006. Foi feita garantia
imobiliária do lote D-23, matrícula 5185, do CRI 1º Ofício, adquirido junto a Herculano Batista Nunes e
sua mulher.
Em razão da continuidade das relações negociais de factoring, e por confiança mútua, em início de 2009,
foi feito acerto de contas, ocasião em que o Autor, estava com saldo devedor de R$-106.154,52 (cento e
seis mil reais, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), constituído por créditos de
cheques de terceiros não pagos e duplicatas de terceiros, cujos títulos estão em mãos do Sr. Sergio Luiz
Cassidori Padial, apesar da “venda de direitos creditórios a empresa BPN Fomento Mercantil LTDA.”, da
qual é proprietário, juntamente com Luiz Carlos Bersani.
Nos meses seguintes de 2009, visando acertar a dívida e retomar a garantia documental do imóvel, o Sr.
Sergio Luiz Cassidori Padial, sabendo que o imóvel recebido em garantia poderia ser loteado, fez
sugestão ao autor, pela elaboração de um Projeto Urbano de loteamento, e desse loteamento aprovado, o
autor, repassaria ao mesmo o valor da dívida devida, com os juros legais e correção.
O autor, por meio de sua empresa J. D. Barbara Ind. de Doces, assinou uma nota promissória no valor de
R$- 9.000,00 (nove mil reais), que seriam destinados ao pagamento dos estudos de projeto de loteamento.
Desta forma, a dívida original passou de R$ 106.154,52 para o valor de R$ 115.154,52 em novembro de
2009.
Após os estudos necessários, de comum acordo, inviabilizou-se o Projeto de Loteamento do Imóvel em
razão de próximo ao local existir área de tratamento de esgoto da SANEPAR. Portanto, ficaram os
requeridos com a documentação do imóvel e o autor, devedor do valor de R$ 115.154,52 (cento e quinze
mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
No final do ano de 2011, o Autor foi procurado por terceiros, com a finalidade de venda do imóvel dado
em garantia para os Requeridos, ocasião em que descobriu que o imóvel teria sido “escriturado em nome
pessoal de SERGIO Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani, pelo valor de R$-50.000,00 (cinquenta
mil reais), por representação do procurador substabelecido Caio Mario Moreira Junior, consoante os
termos da escritura pública de venda e compra, lavrada as folhas 149 e seguintes, livro 255-N, do
Tabelião Flávio Vieira de Cianorte-PR, objeto do registro 04, matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de
Cianorte-PR, após extrair a certidão 8149/2001 pelo CRI 1º Ofício em 24 de novembro de 2011.”
Acrescenta, ademais, que apenas havia garantia de dívida sobre o imóvel.
Por não coadunar com a operação de compra e venda realizada, ao argumento de ser nula de pleno direito,
por não ter vendido o bem a Sérgio e Luiz, por não ter ocorrido o pagamento pela aquisição, bem como
pela existência dos vícios da lesão e da simulação, requerem os autores, ao final:

“Diante de todo o exposto, os Autores, requerem que Vossa Excelência, após o devido contraditório
e o devido processo legal, seja a presente ação julgando-a totalmente procedente:
a) declarando nula a escritura pública de venda e compra lavrada as folhas 149/152, do livro
255-N, da Notas Segundo Tabelionato de Cianorte-PR e de igual forma o registro imobiliário 04,
da matrícula 5185, objetivando retornar o imóvel em nome de Herculano Batista Nunes e sua
mulher, já que estes “de fato e de direito alienaram o imóvel aos autores”, jamais a SERGIO LUIZ
CASSIDORI PADIAL e LUIZ CARLOS BERSANI, restabelecendo o domínio dos autores sobre o
imóvel.
b) julgando procedente a ação, sejam condenados os Requeridos SERGIO LUIZ CASSIDORI
PADIAL E LUIZ CARLOS BERSANI, de forma solidária, ao dano de danos morais, em favor dos
autores, em valor que deverá ser arbitrado pelo Juízo, em valor do imóvel escriturado por R$-
50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando desta forma o cancelamento pela compensação, se
outro entendimento não for adotado pelo Juízo, a título de perdas e danos, em razão do uso do
imóvel para fins de levantamento de crédito, idêntico ao valor da dívida de R$-115.154,52,
conforme articulação constante do “item 6” da inicial.
c) Como pedido alternativo requerem os “autores, seja reconhecido em seu favor, a posse com
efeitos de propriedade, a título de usucapião, por mais de 15 anos”, conforme artigo 1238, do
Código Civil de 2002, reconhecida em razão disso, a titularidade dominial, e em razão, disso,
julgado procedente o pedido, expedindo-se o “mandado para registro do imóvel em seu favor”, para
registro na matrícula 5185, do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR.” (mov. 1.1, da Ação Declaratória nº
0008200-06.2016.8.16.0069)
Traçadas tais premissas, ressalvado o respeito ao entendimento defendido pelo Exmo. Des. José Augusto
Gomes Aniceto, entendo que a distribuição deve ser ratificada à Sua Excelência, na 7ª Câmara Cível.
Primeiramente, dispõe o artigo 178, § 1º e 6º, do RITJPR:

“Art. 178. (...)
§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões
prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art.
55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da
parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso
distribuído.
(...)
§ 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou
em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando
houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem
como as acessórias de outras em andamento.”

Pela leitura do dispositivo do Regimento Interno, a prevenção do Desembargador não recai apenas sobre
um processo determinado, mas também abarca os recursos distribuídos nos feitos conexos, continentes e
oriundo de outro.
Logo, num primeiro cenário, mostra-se possível reconhecer a prevenção do Des. José Augusto Gomes
Aniceto, na 7ª Câmara Cível, com base em recurso distribuído na Ação Declaratória de Nulidade de
Escritura Pública e Registro Imobiliário c/c Arbitramento de Dano Moral e Cancelamento de Dívida
como Forma de Perdas e Danos e Reconhecimento de Usucapião nº 0008200-06.2016.8.16.0069, mesmo
que a Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar nº 0003468-06.2021.8.16.0069 trate
exclusivamente de posse pura.
Avançando, da análise do caso, depreende-se que a causa de pedir da Ação Declaratória conexa reside na
nulidade de Contrato de Compra e Venda de bem imóvel, eis que, segundo os autores da ação, foi firmado
de maneira contrária aos preceitos da legislação civil, na forma do artigo 166, incisos IV, VI e VII, do
Código Civil (p. ex., simulação). Dentre os pedidos, por seu turno, há pretensão expressa de declaração de
nulidade de escritura pública de compra e venda.
Embora exista pretensão possessória na Ação nº 0003468-06.2021.8.16.0069 e de usucapião na
Declaratória nº 0008200-06.2016.8.16.0069, na origem há pretensão expressa de nulidade do contrato de
compra e venda, o que faz incidir a ressalva da parte final da alínea “a”, do inciso VII, do artigo 110,
do RITJPR:

“Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização,
assim classificadas:
(...)
VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível:
a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução
e nulidade de negócios jurídicos;”

Assim, decidiu-se na Seção Cível:

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO CUMULADA COM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA BEM COMO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. AÇÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAQUELAS RELATIVAS AO DOMÍNIO OU POSSE PURA. RECURSO ALHEIO
ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO
NO ART. 91 DO RITJ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO. DÚVIDA PROCEDENTE.”
(TJPR - Seção Cível - DCC - 798300-8/01 - Guaíra - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá -
Unânime - J. 09.04.2012)

Seguindo o mesmo entendimento, são os julgados proferidos no âmbito desta 1ª Vice-Presidência:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE
AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DE
COMPRA E VENDA E DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM RETIDO PELO COMPRADOR.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE AFASTA A
COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS CÍVEIS. RESSALVA PREVISTA NA ALÍNEA
“A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA
DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E
PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.
111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Segundo a parte final da
alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR, não caberá à 17ª e à 18ª Câmaras Cíveis o
julgamento de ações relativas à posse quando há pretensão expressa de resolução e nulidade de
negócios jurídicos. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0077008-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES
PANZA - J. 05.05.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO
ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM RETIDO PELO
COMPRADOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE
AFASTA A COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS CÍVEIS. RESSALVA PREVISTA
NA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR. RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Segundo a parte
final da alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR, não caberá à 17ª e à 18ª Câmaras Cíveis
o julgamento de ações relativas à posse quando há pretensão expressa de resolução e nulidade de
negócios jurídicos. EXAME DE “COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0077008-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES
PANZA - J. 05.05.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DEMANDA CONEXA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE
VEÍCULO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA UNA
PROFERIDA NOS DOIS PROCESSOS CONEXOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM AMBOS
OS FEITOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS
CÍVEIS. RESSALVA PREVISTA NA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO
RITJPR. Segundo a alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR, não caberá à 17ª e à 18ª
Câmaras Cíveis o julgamento de ações relativas à posse pura quando decorrentes de resolução e
nulidade de negócios jurídicos. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC Nº
0036165-37.2014.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 23.04.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CAUSA PETENDI RESPALDADA NO
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM VIRTUDE DO
INADIMPLEMENTO DOS VALORES CONVENCIONADOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM.
NATUREZA JURÍDICA INTRÍNSECA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS
CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de
contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência
regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional
celebrado entre as partes, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte.
Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 90, inciso II, do RITJPR (“ações e
recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as
Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC Nº
0008271-81.2017.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 10.08.2020)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AÇÃO QUE NÃO É RELATIVA A POSSE PURA.
EXCEÇÃO DO ARTIGO 90, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO.
QUESTÃO FULCRAL QUE GIRA EM TORNO DO CONTRATO, O QUAL NÃO ESTÁ
PREVISTO DENTRE AS MATÉRIAS ESPECIALIZADAS NO REGIMENTO INTERNO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS, NOS TERMOS DO ART. 91, INCISO II DO
RITJPR. O julgamento de ações e recursos que versem sobre resolução de contrato de compra e
venda – a ser decretada, por força do inadimplemento de obrigações a cargo de um dos contratantes,
ou meramente declarada, se existente cláusula resolutiva expressa – onde a recuperação do bem móvel
objeto da negociação seja mera consequência do desfazimento do negócio jurídico, se adequa à
hipótese de competência residual (Art. 91, II do RITJPR), por não se tratar de discussão referente a
posse pura. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC Nº 0000463-51.2017.8.16.0057 – 1ª
Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 27.02.2019)

Ademais, consoante precedente da 1ª Vice-Presidência, “a discussão sobre a nulidade de escritura
pública que faz prova de obrigações convencionais não implica, per si, na distribuição às Câmaras de
registros públicos; afinal, a escritura é um requisito de validade dos negócios solenes e, portanto, a
parte visa discutir exatamente a higidez da relação jurídica contratual, sem se olvidar que a escritura
não se confunde, propriamente, com o registro de imóvel (plano da eficácia).” (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0042759-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2020)
Isso porque a escritura é um requisito de validade para determinados atos/negócios aos quais a lei exige
solenidade, como nas alienações de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos. Ademais, a
escritura pública também se presta para reforçar a prova das obrigações convencionais de qualquer valor –
ou seja, pode estar presente nos mais variados negócios jurídicos.
A distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “f”, do RITJPR, ocorre quando a parte
impugna defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador. Se o cancelamento do
registro é mera consequência da nulidade de uma escritura pública (na espécie, tida por simulada), cuja
validade é discutida nos autos, a distribuição deve tomar em conta a natureza jurídica do contrato. In casu,
aliás, o registrador/delegatário sequer integra os processos.
Em casos tais, esta 1ª Vice-Presidência tem observado o próprio contrato firmado entre os litigantes,
senão vejamos:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE REGISTROS PÚBLICOS. 2. PRETENSÃO
DE REVISÃO AMPLA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 91, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. 1. A discussão sobre a
nulidade de escritura pública que faz prova de obrigações convencionais não implica, per si, na
distribuição às Câmaras de registros públicos; afinal, a escritura é um requisito de validade dos
negócios solenes e, portanto, a parte visa discutir exatamente a higidez da relação jurídica
contratual, sem se olvidar que a escritura não se confunde, propriamente, com o registro de imóvel
(plano da eficácia). 2. Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição
deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica
acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 91,
inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0042759-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL
COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2020)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE
ESCRITURAS PÚBLICAS LAVRADAS POR MEIO DE SIMULAÇÃO. RELAÇÃO
JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO
RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Caso a pretensão da parte esteja direcionada
ao reconhecimento de vício ou fraude de negócio jurídico documentado por título público levado
a registro (escritura), e não ao mero reconhecimento de defeitos formais dos atos praticados
pelo tabelião e pelo registrador, será determinante para a definição da competência a natureza
do negócio jurídico subjacente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº
0008566-53.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – 15.04.2019)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
FALSIDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE
REGISTROS PÚBLICOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. TESE DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA. ANTECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA
FASE DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDO À 7ª CÂMARA CÍVEL (“AÇÕES E
RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”). PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO QUANDO DA
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PREVENTO, OU MESMO DURANTE A FASE COGNITIVA
DO PROCESSO. DISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DA SUA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRRELEVÂNICA PARA FINS DE COMPETÊNCIA
RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197,
CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Observada a competência dos órgãos
colegiados, a distribuição de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais
recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo
processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0008566-53.2019.8.16.0000 – 1ª
Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – 15.04.2019)

Dentro deste cenário, como há pretensão expressa de declaração de nulidade de escritura pública de
compra e venda, sem se questionar os aspectos formais do registro público, que terá impacto apenas de
maneira consequencial, parece-me que a distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº
0004953-59.2018.8.16.0000 prevento à Desª. Joeci Machado Camargo, antecessora do Des. José Augusto
Gomes Aniceto na 7ª Câmara Cível, foi adequada, afastando a incidência da Súmula 60, TJPR: "Ainda
que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a
competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção."
Ante o exposto, reiterando o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste em
ratificar a distribuição ao e. Des. José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível, como “ações e
recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR), por prevenção ao Agravo de
Instrumento nº 0004953-59.2018.8.16.0000.

III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para
ratificação da distribuição ao Des. José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível.

Curitiba, 18 de novembro de 2021.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente

[1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos
de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.