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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATóRIOTrata-se de ação para Alteração de Registro Civil ajuizada por natieli da rosa, de a fim de que fosse retificado seu nome, incluindo o sobrenome materno “MEIGA”, bem como alterada a grafia de seu nome de NATIELI para “NATHELY”, narrando, em síntese, que à época do registro de seu nome apenas constou o sobrenome paterno e que a pretensão de sua mãe era que a requerente fosse registrada com o nome “NATHELY”, o que não ocorreu por negativa do Oficial Registrador, nome este que foi adotado que em seu convício social e familiar (mov. 1.1). Na sequência, houve a realização de audiência de instrução e julgamento (movs. 57.1, 87.1 e 87.2). Após a citação e regular instrução probatória, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial, tão somente para determinar a retificação do nome da autora com a inclusão do sobrenome materno da requerente, nos seguintes termos (mov. 89.1): Ante o exposto, resolvo o processo com análise de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) julgo improcedente a alteração do prenome de Natieli para Nathely; b) julgo procedente o pedido relativo à inserção do sobrenome Meiga a fim de que a autora passe a se chamar Natieli Meiga da Rosa. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. Inacio de Carvalho Neto, interpôs recurso de apelação ao mov. 95.1. Em suas razões, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora, vez que o nome é regido pelo princípio da imutabilidade, sendo o art. 57, da Lei de Registros Públicos, admite a alteração após o registro somente pela via da exceção e motivadamente, o que não seria o caso dos autos, pois não restou comprovado o justo motivo para alteração, sendo insuficiente a vontade da requerente para a retificação almejada, ressaltando que “o nome dado à autora foi uma escolha feita pelos seus genitores no momento do registro de seu nascimento, evidenciando claramente que a ausência do patrocínio materno não diz respeito a erro, mas a mera deliberação à época do referido registro”.
Intimada, a requerente apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento da presente apelação, aduzindo que o direito ao reconhecimento de identidade pessoal é reconhecido como direito fundamental ao próprio desenvolvimento do indivíduo, sendo fator de identificação social, integrando a personalidade do sujeito e a indicação de sua procedência familiar, o qual pode vir a ser alterado quando não houver identificação do indivíduo com a sua realidade familiar, sendo possível a inclusão do sobrenome materno no sentido de perpetuar o nome de sua família, “Além de identificar ainda mais o postulante na sociedade, integrar sua personalidade, individualiza-lo, outro sobrenome melhor indicará a sua procedência familiar, identificando a sua origem, mesmo que remota” (mov. 101.1). Na sequência, o órgão ministerial em segundo grau se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 23.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da PreliminarPresentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da improcedência da demandaRevisitando os autos, extrai-se que a apelada ajuizou demanda de Alteração de Registro Civil, almejando, em suma, a retificação de seu nome civil, consistente na inclusão do sobrenome materno “MEIGA”, justificando que à época do registro de seu nome apenas constou o sobrenome paterno, ofendendo os princípios da veracidade e da dignidade da pessoa humana, o direito da personalidade da autora que quer se ver integrada ao seu grupo familiar materno, bem como a alteração da grafia de seu primeiro nome, passando de NATIELI para “NATHELY”, já que a pretensão de sua mãe era que a requerente fosse registrada com pretendido nome, o que não ocorreu por negativa do Oficial Registrador, nome este que foi adotado que em seu convício social e familiar (mov. 1.1). Todavia, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para tão somente acrescentar o sobrenome materno “MEIGA” ao nome da requerente (mov. 89.1). Diante do referido decisum, é que se insurge o órgão ministerial, requerendo sua reforma para julgar improcedente a demanda, alegando que a autora não demonstrou o justo motivo para a alteração de seu nome civil, o qual é regido pelo princípio da imutabilidade, não preenchendo os requisitos do art. 57, da Lei de Registros Públicos, entendendo por insuficiente a mera vontade da requerente em retificar seu nome, ressaltando que este decorreu de uma escolha feita por seus genitores quando do registro de seu nascimento. Em que pese os argumentos trazidos, entendo que o pedido não comporta razão, pelo que não deve prosperar. Explico. Primeiramente, o art. 109, da Lei nº 6.015/73, disciplina o procedimento judicial para retificação do registro civil, prevendo que: “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Nesse passo, cumpre esclarecer que, em conformidade com o art. 16, do Código Civil, o nome da pessoa natural deve ser composto pelo prenome (nome individual) e sobrenome (patronímico), elementos que, de acordo com a previsão do art. 9º, inciso I, do referido Códex, são conferidos à pessoa natural no momento do registro público de seu nascimento, dispondo-se, ainda, do direito à aquisição de sobrenome mediante outros atos jurídicos sucedidos no decorrer da vida, tais como a adoção e o casamento. Com isso, é sabido que o registro civil do nome atribuído à pessoa natural é resguardado pelo princípio da imutabilidade, sendo possível a sua alteração em circunstâncias excepcionais apenas, tais quais: a) quando o interessado manifeste esse desejo no primeiro ano após atingir a maioridade civil (art. 56, Lei nº 6.015/73), hipótese em que não poderão ser prejudicados os apelidos de família (sobrenomes); b) quando, motivadamente, houver a autorização judicial após audiência do Ministério Público (art. 57, caput, Lei nº 6.015/73): Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (grifos nossos). In casu, verifica-se que o juízo de origem deu procedência ao pedido autoral de inclusão do nome de família materno “MEIGA” ao nome civil da requerente, o que, certamente, está abarcado pelas hipóteses de alteração motivada do nome civil, haja vista que a autora almejava se identificar com o grupo familiar e ancestralidade maternos, inexistindo nos autos qualquer indício de que referido inclusão culminasse em prejuízos à terceiros, pelo que entendo perfeitamente justificável a flexibilização do princípio da imutabilidade. Frise-se que, nos presentes autos, o justo motivo se revela na intenção da apelada no acréscimo do patronímico materno, o que proporcionará o sentimento de pertencimento ao núcleo familiar de sua genitora, a qual lhe criou e por quem nutre sentimentos de grande estima. Também, no que diz respeito à identificação familiar, não restam dúvidas de que a autora pretende a inclusão do sobrenome materno em virtude do reconhecimento do vínculo e identidade familiar, o que entendo por suficiente como justificativa para retificação da apelada.Além disso, deve-se ressaltar que a questão em tela está diretamente ligada ao direito da personalidade, isto é, direito ao nome, bem como vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de permitir a apelada a gravar em seu registro civil a sua descendência e se ver identificada no uso público de seu nome. Isso porque, o nome é a identificação precípua de uma pessoa que vive em sociedade, sendo o elemento individualizante do ser humano, possibilitando que seja distinguido, em sua vida pública e particular, das demais pessoas. É nesse diapasão os ensinamentos da doutrina de Pablo Stolze Gagliano: “o nome da pessoa natural é o sinal exterior mais visível de sua individualidade, sendo através dele que a identificamos no seu âmbito familiar e meio social”[1].Nessa toada, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada. 1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes. 2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. 3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome. 3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno. 3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento. 3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito. 4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes. 5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente. (REsp 1393195/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016). Destaquei. Perfilado a este raciocínio, são os julgados por este E. Tribunal: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA ADITAMENTO DE PATRONÍMICO MATERNO. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. 1. Ainda que a situação fática não se amolde às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, uma vez verificada a existência de justo motivo e respeito à estirpe familiar no caso concreto, permite-se a flexibilização do Princípio da Imutabilidade do nome, insculpido no art. 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Precedentes jurisprudenciais.2. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002511-97.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO MATRONÍMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO PARA A MANUTENÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR CONFORME REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. JUSTA CAUSA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSE PÚBLICO E TERCEIROS. ASCENDÊNCIA MATERNA. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DIREITO A IDENTIFICAÇÃO DO NOME EM CONFORMIDADE COM SUA ESTIRPE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000030-64.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2021). Destaquei. Sendo assim, o pleito recursal não merece provimento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de dar conhecimento e não provimento ao recurso de apelação interposto pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA/PR, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos e mais os aqui exarados.
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