Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. DIFICULDADE EXERCER FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. REABILITADO PARA OUTRA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006716-16.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA PUCCI e VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária de nº 0024994-10.2015.8.16.0014, por meio da qual o juízo singular concluiu pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda (mov. 58.1).Inconformadas, as agravantes vieram a este Tribunal requerer, em suma, a reversão da decisão. Para tanto, argumentam, em suma, que os contratos de aquisição dos imóveis são pretéritos a dezembro de 1988, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal na lide. Ainda, sustentam não haver qualquer indício de comprometimento do FESA, com risco de efetivo exaurimento da reserva técnica do FCVS, o que também obsta o interesse jurídico da Caixa no feito e, via de consequência, a sua remessa à Justiça Federal. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos do interlocutório hostilizado. Ao final, o provimento do recurso.O recurso foi provido por esta Corte, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual (mov. 1.6/AI).Inconformada, a agravada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.13/AI). Após, a agravada interpôs recurso especial (autos nº 0048683-91.2016.8.16.0000 Pet), sendo que a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diante do descompasso do acórdão com o definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1011.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Trata-se de reexame da matéria em momento prévio à admissibilidade de recurso especial, na forma disposta no art. 1040, II do CPC.A questão debatida nos autos versa sobre obrigação securitária em relação a vícios construtivos, sendo os agravantes autores da ação.A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo interesse processual em relação a todos os autores, uma vez que a causa de pedir está fundada em contratos com apólice pública (Ramo 66), cabendo a ela defender os interesses do SH/FCNS, em conformidade ao disposto na MP 513/10, convertida na Lei 12.409/11 e Resolução do CCFVCS 279/11.O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema nº 1011/STF), firmou a seguinte tese:“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – grifei.Assim, tendo em vista que o processo originário está na fase de conhecimento (não havendo sentença de mérito), os autos devem ser integralmente remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, tendo em vista a expressa manifestação nesse sentido (mov. 24.1/AI), não cabendo à Justiça Estadual apreciar a questão, conforme definido pelo STF.Portanto, a decisão agravada merece ser mantida, de acordo com a tese firmada pelo STF.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte exerça o juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar a manutenção da decisão agravada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
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