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Acórdão
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1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 35.1 que, nos autos de Ação de Revisional, julgou improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial, ante a ausência de comprovação simples de abusividade ou ilegalidade na cobrança promovida pela requerida.Em vista do resultado, condenou a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu pelo valor certo de R$ 300,00 (trezentos reais), dada ausência de conteúdo econômico certo, a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido. Suspendeu a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas porque concedeuà autora, agora definitivamente, o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente, nos termos do art. 98 do CPC.Irresignada, a recorrente pleiteia (a) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro no caso telado; e (b) que com a devolução do seguro (principal) também sejam devolvidos os juros remuneratórios (frutos) sobre ele incidentes.Contrarrazões apresentadas no Mov. 43.1.Comprovante de pagamento das custas recursais não juntado, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.PRELIMINARES.3 – Preliminarmente, a apelada aponta (a) ofensa ao princípio da dialeticidade; (b) decadência; (c) descabimento da justiça gratuita; (d) perda do objeto e falta do interesse de agir; (e) prescrição para reparação civil; e por fim, (f) inépcia da inicial.3.1 – No que concerne à ofensa ao princípio da dialeticidade, esta não se constata, na medida em que a decisão indeferiu o pleito inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade do contrato, ao passo que o recurso discorreu justamente acerca da abusividade, procurando demonstrar que não houve qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada.3.2 – Em relação à justiça gratuita, aduz que não há prova de que a requerente está apta a receber tal benefício, bem como afirma que a mesma percebe cerca de 05 (cinco) salários mínimos.Primeiramente, registre-se que não foi indicado qualquer documento para embasar sua fundamentação de que a autora percebe tal renda.Pelo contrário, como se extrai do holerite juntado no Mov. 10.2, resta claro que a mesma recebe R$ 2.303,28 (dois mil trezentos e três reais e vinte e oito centavos), o que corresponde te aproximadamente 2,09 vezes o salário mínimo.Assim, não resta comprovada a alteração da situação econômica inicial apta a justificar a remoção do benefício anteriormente concedido, bem como não se configura suspeita, devendo, assim, ser mantida a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15[2]. 3.3 – Referente à perda do objeto e falta do interesse de agir, esta alegação não merece acolhimento.Isto porque na eventualidade de ter sido pactuada cláusula abusiva, houve pagamento acima do correto, o qual, por conseguinte, nesta situação, deverá ser devolvido, descaracterizando a perda do objeto ou falta do interesse de agir, que são, respectivamente, a pactuação de termo abusivo e restituição do valor pago indevidamente.3.4 – Relativamente à prescrição da reparação civil, esclareça-se que não há pretensão de indenização, mas tão somente se pleiteia a anulação da cláusula supostamente firmada de modo ilegal, de forma que eventual prescrição da reparação não obsta a pretensão de anulação do contrato de seguro prestamista.Quanto à decadência, esta deve ser afastada, dado que em se tratando de direito de ação, não há que se falar em decadência, mas em prescrição. À título de complemento, registre-se que por meio de aditivo (Mov. 19.6) foi realizada negociação em mais 24 parcelas, sendo a primeira com vencimento para 11/01/2017, de modo a findar o mesmo em 11/01/2019. A presente demanda foi ajuizada em 14/10/2020, portanto inexistente a prescrição in casu, vez que esta é decenal.De mais a mais, em relação ao descabimento da decadência e à aplicação do prazo prescricional decenal, assim é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados relatados pelos eminentes Desembargadores LILIAN ROMERO e RAUL ARAÚJO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PRETENSAMENTE EXPIRADA. INOCORRÊNCIA. (II) DECADÊNCIA. PRETENSA INCIDÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECLAMAR DE VÍCIOS DISTINTO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO NEGÓCIO PACTUADO COM O BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PESSOAL. AÇÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. (III) SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO). (IV) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] O banco arguiu a decadência do direito de revisar as cláusulas contratuais alegando a incidência do art. 26, II, do CDC. Todavia, referido dispositivo legal diz respeito ao direito de reclamara vícios do produto ou do serviço, situação que não se confunde com o direito do consumidor de discutir em juízo a revisão das condições contratuais, cuja relação sujeita-se ao curso de prazo prescricional, não decadencial. Assim, não há que se falar em decadência no caso concreto (TJPR - 6ª C.Cível - 0066119-79.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.08.2021).......................................................................................................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CDC. PERDA DO OBJETO. PARCIAL RESSARCIMENTO DO VALOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DO OBJETO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL É CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FIRMADO EM APARTADO AO CONTRATO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0071212-23.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.08.2021)....................................................................................................................................................................................................................................................... Logo, não subsistem quaisquer preliminares, cabendo a análise do mérito. MÉRITO.4 – Resumidamente, pretende a parte recorrente o afastamento da cobrança da tarifa de seguro, aduzindo se tratar de contratação abusiva.Acerca do tema, importa assentar que a controvérsia deve ser dirimida à luz da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.639.259/SP: 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (S2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2018)....................................................................................................................................................................................................................................................... O Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ao julgar o Tema 972, em sede de Recurso Especial Repetitivo, esclareceu a diferença entre a suposta liberdade de contratação da cláusula de seguro e a liberdade de opção da seguradora, veja-se:ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (Tema: 972) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar SEGURO com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)...................................................................................................................................................................................................................................................... No caso concreto, no Mov. 19.2 se encontra a cédula de crédito bancário, marcada a opção (com “X") pelo seguro prestamista.Em sua cláusula sexta, dispõe-se acerca do seguro:o EMITENTE poderá, a seu exclusivo critério, contratar mediante a assinatura da Proposta de Adesão ao Seguro, parte integrante deste contrato, o Santander CDC Protegido, cuja finalidade é garantir o pagamento do saldo devedor do financiamento apurado na data do sinistro, nos casos de morte natural ou acidental ou de invalidez permanente total por acidente do segurado [...] (Mov. 19.3)....................................................................................................................................................................................................................................................... No Mov. 19.5, encontra-se a proposta de adesão ao seguro prestamista, assinada ao final. Na mesma não há qualquer disposição clara e expressa acerca da facultatividade da contratação. Ademais, consta ao final ser a página 02 de 02, não estando disponível a página 01.Nada obstante, somente o contrato assinado não basta, mas deve haver a efetiva e expressa opção de escolha, demonstrável, sob pena de se impor ao consumidor que realize a contratação, notadamente com empresas parceiras ou com a própria instituição que realiza o financiamento.O seguro fora firmado com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A.No caso, observa-se que mesmo tendo o adquirente da cédula de crédito obtido informação acerca da contratação do seguro, não teve plena, clara, expressa e inegável consciência de que esta contratação era facultativa.Ademais, o contrato de seguro sequer previa a possibilidade de cancelamento com a devolução do prêmio pago, proporcionalmente ao momento do cancelamento. Deste modo, é verificável a verossimilhança da alegação apontada, fazendo crer que as referidas pactuações de seguro não derivaram da livre e exclusiva vontade da parte requerente, vez que não há demonstração de que houve a informação do caráter facultativo destas contratações, não estando presente qualquer disposição neste sentido nos contratos disponibilizados nos autos.Por conseguinte, deve ser reconhecida a abusividade deste serviço em tela, devendo ser determinada a restituição dos valores pagos a partir da data de ajuizamento desta demanda, na medida em que o consumidor usufruiu dos benefícios advindos do seguro, contando com a segurança trazida pelo mesmo, não podendo, portanto, obter a devolução integral dos valores pagos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.Outrossim, havendo incidência de juros pagos pelo consumidor, incidentes sobre os valores ora declarador ilegais, deve-se também realizar a devolução na forma simples destes montantes.Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos de relatorias dos eminentes Desembargadores LUIZ MATEUS DE LIMA, LEONEL CUNHA, D'ARTAGNAN SERPA SA e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO:Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. (I) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO (II) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. (III) TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA, RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001531-34.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.08.2021).......................................................................................................................................................................................................................................................1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO VIGENTE DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO. SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE O PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. a) Nos termos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. b) Assim, sem que se demonstre ter sido dada opção ao consumidor, tanto sobre a contratação do seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, impõe-se reconhecer a ocorrência de venda casada. c) Contudo, a constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição da totalidade dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito. d) Assim, considerando o entendimento adotado por esta 5ª Câmara Cível, tem-se que o Contrato de Seguro Proteção Financeira deve ser rescindido, considerando a data do ajuizamento da ação, visto que até aquela data o Consumidor usufruiu da proteção. E, pois, comportam restituição somente as parcelas vincendas depois do ajuizamento da ação, de modo simples e não em dobro. e) Além disso, não há que se falar em devolução dos valores conforme os encargos contratuais, o que encontra óbice no Tema 968 do STJ, que indica o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. 2) APELO DO BANCO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. APELO DE NATALINO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001519-34.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.08.2021).......................................................................................................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E PARCELAS ACIMA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DO BEM ALIENADO. IRRELEVÂNCIA. §4º DO ARTIGO 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO BEM. FATOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP E 1.639.300/SP. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO AO CONSUMIDOR DE OPÇÃO DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A JÁ INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E DEMAIS INCIDENTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0070034-39.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 20.08.2021).......................................................................................................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE. RESP nº 1.061.530/RS (REPETITIVO) - REDUÇÃO DO VALOR SUPERIOR A ESSE PATAMAR - SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ASSISTÊNCIA – VENDA CASADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TEVE ACESSO À APÓLICE - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, QUE, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - SEGUROS USUFRUÍDOS E QUE GARANTIRAM A COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DEVIDA PROPORCIAL AO PERÍODO CONSTITUIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA AUTORIZADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DO MERCADO – REFORMA DA SENTENÇA – JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SUCUMBENCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004584-60.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2021)....................................................................................................................................................................................................................................................... Em suma, portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da contratação apontada.Entretanto, frise-se, embora a parte tenha requerido o reembolso total dos pagamentos realizados à título deste serviço aqui declarado abusivo, não é plausível a restituição total, dado que realizou o uso do serviço, porque a parte esteve coberta pelo seguro, devendo, assim, obter a devolução proporcional, contabilizando-se para a data de encerramento do serviço, a data de ajuizamento da ação.5 – Ante o exposto, voto no sentido de prover o recurso, reconhecendo a abusividade do seguro prestamista, devendo este valor ser reembolsados juntamente com os juros reflexos, na forma simples, contabilizados a partir da data de ajuizamento da presente demanda. De mais a mais, em razão da alteração do resultado, deve ser invertida a sucumbência em favor da autora.
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