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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com fundamento na ausência de triangularização processual.O Município de Curitiba, em suas razões recursais, alega que a condenação ao pagamento das custas deve ser imposta ao executado, diante do princípio da causalidade e de acordo com a previsão do artigo 90 do Código de Processo Civil.Requer, por fim, o provimento do recurso. Intimado (mov. 6.1), o ente Público se manifestou no mov. 10.1. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência do apelante é contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão da satisfação do crédito tributário, condenando-o ao pagamento das custas processuais. No caso em análise, vislumbra-se que a execução fiscal foi ajuizada em 12/04/2021, visando o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU e Taxa de Lixo, dos exercícios 2019 e 2020 (CDA nº 1.435/2021).Em 16/04/2021 (mov. 5.1), o exequente pleiteou o arquivamento do feito, por não mais constar valor pendente.Na hipótese de quitação do débito após o ajuizamento do executivo fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o executado deve arcar com o pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, até mesmo quando a relação processual não tenha sido integralmente formalizada.Confiram-se estes julgados em casos semelhantes: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido.”(REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016, destacado) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 POR AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ARGUMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.O argumento do Tribunal a quo de que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 porquanto "a extinção do feito deu-se pelo reconhecimento da pretensão e satisfação de sua obrigação pelo executado e não pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa", não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se o recorrente a reiterar as razões de apelação. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Irrepreensível o entendimento fixado na origem, porquanto é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a "extinção da Execução Fiscal pela quitação da dívida objeto de parcelamento tributário não configura hipótese de encerramento do processo por transação entre as partes. Em verdade, a sentença não teve como fundamento o negócio bilateral, mas o completo adimplemento da obrigação. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 26, caput, do CPC, pois a satisfação do débito equivale ao reconhecimento do pedido" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/4/2012).3. De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar.Agravo regimental improvido.”(STJ, AgRg no AREsp 460.122/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28.03.2014, destacado) Em consonância ao entendimento da Corte Especial, destaco os julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ÔNUS QUE CABE AO DEVEDOR, QUE FOI QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE NÃO FOI CITADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DO EXECUTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0012735-81.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE IMPÕE AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO EM QUE SE DEMONSTROU QUE O PAGAMENTO SE DEU POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0005023-41.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa - J. 10.05.2021) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PELA EXECUTADA CUSTAS PROCESSUAIS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0009036-14.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.11.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE EFETUOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004444-73.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.10.2020) Assim, como o pagamento do débito tributário foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal, deve a executada arcar com o pagamento das custas processuais.A cobrança das custas processuais deverá atender as regras da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, apenas para condenar a executada ao pagamento das custas processuais.
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