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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OI S/A. – Em recuperação judicial contra a decisão interlocutória que, nos autos de adimplemento contratual, em cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial do evento 197.1, complementado no evento 209.1.Desta decisão, a agravante opôs embargos de declaração (mov.), os quais forma rejeitados (mov. 236.1).Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, alegando que não haveria que se falar em retribuição acionária de contratos PAID/PCT e, mesmo que fosse devido algum valor, o quantum homologado estaria eivado de vícios não sanados, causando prejuízo a companhia que se encontra em Recuperação Judicial.Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão de mov. 8.1-TJ, o recurso foi recebido e o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.Houve interposição de agravo interno pela Oi, ao qual foi negado provimento (mov. 20.1).Não foram apresentas contrarrazões (mov. 14).É o breve relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário realizar uma breve retrospectiva do processo.Trata-se o caso de ação de cobrança julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a agravante a pagar ao autor a diferença entre o número de ações a que teria direito na data do efetivo pagamento e aquele que foi subscrito (mov. 54.1).Desta decisão houve interposição de recurso de apelação pela Oi, tendo este Tribunal de Justiça reformado a sentença para extinguir o feito ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (mov. 90.1).Opostos embargos de declaração pelo agravado, estes foram acolhidos para negar provimento à apelação da Oi S/A e manter a sentença de parcial procedência (mov. 90.1 – fls. 28 – 34).Houve interposição de Recurso Especial pela Oi, o qual não foi admitido.Interposto agravo em recurso especial contra tal decisão, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento nos seguintes termos (mov. 90.3):Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, defendendo que não existe resíduo acionário que possa ser cobrado pela parte agravada. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria referente ao artigo 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282/STF). Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Tal decisão transitou em julgado em 27.6.2019.Pois bem.Um dos pontos questionados no presente recurso diz respeito à suposta ausência de retribuição acionária de contratos PAID/PCT.Contudo, analisando o histórico processual destacado acima, verifica-se que o motivo do desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela Oi, ora agravante, foi justamente porque a Corte Superior considerou que a matéria atinente à existência de resíduo acionário no contrato firmado sob o regime PAID não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, não se configurando, assim, o devido prequestionamento.Ora, não tendo sido tal matéria arguida no processo de conhecimento, e tendo o Acórdão transitado em julgado, temos que não mais se admite a sua discussão, em virtude do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, transitada em julgado a sentença de mérito, considera-se decidida toda matéria, mesmo a não expressada por qualquer das partes e não analisada pela sentença, mas tida por pertinente à lide posta à apreciação, pouco importando se a matéria poderia ou não ser conhecida de ofício pelo julgador.Consoante dispõe o art. 525, VII, do CPC/2015, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”. A expressão “desde que superveniente à sentença”, deve ser interpretada como: “superveniente ao trânsito em julgado da sentença, a partir de quando o devedor já não mais poderá alegar novas (ou mesmo antigas) matérias de defesa” (STJ, REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).No caso, a tese invocada pela agravante não é superveniente à sentença, na medida em que a radiografia do contrato, utilizada como embasamento para a tese de ausência de resíduo acionário, sempre estive na posse da Oi S/A, em seu sistema.Assim, inexistem fatos/informações supervenientes à sentença, posto que deveriam ter sido apresentadas antes dela ter sido proferida, razão pela qual não podem ser apreciadas em sede de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a alegação de matérias que deveriam ser deduzidas na fase de conhecimento e não foram; fato, inclusive, analisado e atestado pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto acima.A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste na circunstância de se considerarem certas questões, a partir de determinado momento, como julgadas, embora não debatidas expressamente, eis que pertinentes à causa e, portanto, capazes de ensejar: quer o acolhimento, quer a rejeição da pretensão deduzida.Nesse sentido, cito a seguinte decisão do STJ em caso semelhante:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. (... ). 3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).Portanto, forçoso se concluir pela ocorrência da res iudicata, pois o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento obsta à agravante a rediscussão de matérias não aduzidos em momento oportuno, especialmente porque se relacionam a documentos contratuais relacionados ao agravado que durante todo o trâmite processual eram de seu conhecimento e estiveram na posse da própria agravante.Assim, de se desprover o recurso nesse tocante.Quanto à alegação de excessos nos valores homologados, sob o argumento de que o cálculo do Perito Judicial estaria desproporcional ao valor de apenas um contrato, e que não estaria em consonância com a decisão transitada em julgado, entendo que assiste razão em parte à agravante.Alega que teria havido equívoco no laudo, pois não teriam sido respeitados os seguintes padrões: (i) a correta utilização do Valor Patrimonial da Ação (VPA) da empresa emissora das ações e (ii) a inclusão indevida de diferenças relativas à Telepar Celular, em franca violação ao título transitado em julgado (art. 205, 507, 508 e 509 do CPC).Quanto ao valor do contrato, argumenta a agravante que deveria ter sido considerado o VPA do balancete do mês da integralização da companhia TELEPAR, corresponde a R$ 0,48, e não o da TELEBRÁS, que seria de R$ 0,081, haja vista que a responsabilidade pela emissão das ações no contrato firmado entre a parte autora e a empresa de telefonia caberia à TELEPAR, e não à TELEBRÁS, como considerado pelo perito.Conforme se verifica da radiografia de contrato juntada no mov. 1.6, temos que a posição acionária foi emitida originalmente pela TELEPAR.Analisando o constante no objetivo do laudo pericial, destacado pelo próprio perito, consta: “Trata-se segundo o patrono do autor buscar “através desta ação objetiva exigir da requerida, sucessora da TELEPAR - TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ, a complementação de obrigação contratual no tocante a subscrição de ações relativas à diferença entre a quantidade de ações subscritas e a quantidade de ações que efetivamente os requerentes contratantes fariam jus no momento da integralização do contrato”. (mov. 197.1)Contudo, quando do cálculo, o perito considerou que as ações do contrato teriam sido emitidas pela Telebrás (mov. 197.2):Desse modo, vê-se que, de fato, houve equívoco por parte do perito judicial, vez que para a realização de cálculos de diferença acionária deve utilizar a tabela de VPA e demais informações acionárias da empresa que emitiu as ações, que, no caso, foi a TELEPAR.Neste sentido já decidiu este tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU O VPA DA TELEPAR PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AOS AUTORES. DOCUMENTOS (RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS) QUE INDICAM QUE AS AÇÕES FORAM EMITIDAS PELA EMPRESA TELEBRÁS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS CONFIRMADA. EXTRATOS DIGITAIS DE BANCO DE DADOS EQUIVALENTES AOS ORIGINAIS. ART. 425, V, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA COM PREVISÃO LEGAL NO ART. 100, I, DA LEI 6.404/76 (LEI DAS SAs). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0017097-31.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.09.2019)Ainda, sustenta a agravante que a determinação de pagamento das diferenças de ações decorrentes da cisão da Telepar em telefonia fixa e móvel – dobra acionária – estaria equivocada, porque o autor não teria apresentado tal pedido na inicial e, ademais, inexistiria menção expressa à verba no título transitado em julgado. Neste ponto, razão não lhe assiste. É que, conforme o entendimento que predomina tanto nesta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão à dobra acionária constitui pedido implícito ao reconhecimento da subscrição a menor de ações, estando abrangida, por conta disso, pelas determinações judiciais que, embora genericamente, condenam a Brasil Telecom S/A, ou sua sucessora, “às vantagens geradas pela quantidade de ações não emitidas no momento correto”. É dizer: o pedido de regular subscrição de ações não emitidas no momento oportuno – e sua posterior conversão em perdas e danos – contempla, também, eventual dobra acionária que venha a incidir sobre os direitos do antigo acionista, ainda que a parte autora não tenha discorrido expressamente sobre a matéria na petição inicial. Por conseguinte, pretendendo-se a diferença de ações não emitidas pela sociedade incorporada pela agravante, pleiteia-se, também e intrinsicamente, a diferença da dobra acionária, já que o cálculo desta leva em consideração justamente o número de ações dos sócios da pessoa jurídica originária, posteriormente cindida. Como se vê, trata-se de pedidos interligados, decorrentes da mesma causa de pedir – a subscrição a menor de ações por parte da antiga Telepar – inexistindo mácula, portanto, sobre este ponto, no laudo pericial. A propósito, inúmeras decisões desta Corte corroboram o entendimento ora adotado:(...) AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (...). DOBRA ACIONÁRIA - INCLUSÃO DEVIDA DIANTE DO DIREITO DOS ACIONISTAS DECORRENTE DO PRÓPRIO CONTRATO E DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO DE DEFESA (...). (TJPR, 6ª C.Cível, AI 1.196.922-5, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 31/3/2015). Sem destaque no original. (...). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (...) ‘DOBRA ACIONÁRIA’ DECORRENTE DA CISÃO DA TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL (...). (TJPR, 6ª C.Cível, AI 1.281.495-2, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17/3/2015). Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM S/A. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "DOBRA ACIONÁRIA" DECORRENTE DA CISÃO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NECESSÁRIA INCLUSÃO NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - O direito à chamada "dobra acionária" decorrente da cisão de telefonia móvel resta consolidado nos Tribunais, inexistindo qualquer dúvida quanto a sua exigibilidade. - Tais valores são consequência direta da subscrição das ações, e, portanto "vantagens geradas pela quantidade de ações subscritas", conforme determinado na sentença objeto de liquidação". (TJPR - 7ª C.Cível - AI 960045-5 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 20.11.2012). Sem destaque no original.Ainda, esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DIVIDENDOS. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DECORRENTE DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade da empresa para responder pela complementação de ações e, consequentemente, pela dobra acionária, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a condenação ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido de subscrição de ações, não havendo falar em julgamento extra petita, ainda que não exista pedido específico na peça exordial. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). Destaquei. (STJ - AgRg no Ag 1234711 / RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJ 10/6/2013).Assim, considerando que, como dito, a dobra acionária é decorrente da própria complementação das ações subscritas a menor – e que, no caso, a sentença objeto de liquidação reconheceu o direito do autor às vantagens daí decorrentes – não merece guarida o argumento exposto pela agravante.Por essas razões, merece parcial provimento o agravo de instrumento interposto pela agravante, para que seja realizado novo cálculo pelo perito, apenas para que se considere o VPA do balancete do mês da integralização da companhia TELEPAR. Pelo exposto, o voto é por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela OI S/A, conforme fundamentação supra.
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