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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso Especial, possibilitado pela d. 1ª Vice-Presidência, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (antigo art. 543-C, §7º, do CPC/73), e artigos 371 e 372, do Regimento Interno desta Corte (mov. 1.3, fls. 25/27 – Recurso Especial Cível nº 0060054-23.2014.8.16.0000 - antigo 0043128-64.2014.8.16.0000 4). Os autores, inconformados com a conclusão adotada nos Acórdãos de mov’s. 1.8, fls. 3/17 – Agravo de Instrumento Cível, reformada pela decisão de mov. 1.4 – Embargos de Declaração NU 0060040-39.2014.8.16.0000, defenderam, em síntese, que (a) os contratos dos autores estão vinculados ao ramo 66, mas foram financiados antes de 1988, de modo que não há o que se falar em ingresso da CEF no feito; (b) “inexiste sequer indício de comprometimento do FCVS, ou sequer substituição da ré pelo mesmo”; (c) inaplicável a súmula nº 150, do STJ; e (d) em suma, a competência deve ser mantida junto à Justiça Estadual. A ré apresentou contrarrazões (mov. 1.2, fls. 32/37 e mov. 1.3, fls. 1/20 – Recurso Especial Cível). Considerando as decisões proferidas nos leading cases nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, foram encaminhados os presentes autos para nova análise, em sede de juízo de retratação, nos termos dos artigos 371 e 372, do RITJPR (mov. 1.3, fls. 25/27 – Recurso Especial Cível nº 0060054-23.2014.8.16.0000 - antigo 0043128-64.2014.8.16.0000 4). Determinei a suspensão do feito até o julgamento do RE nº 827.966/PR pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.011) (mov. 61.1 – Agravo de Instrumento Cível). Levantado o sobrestamento ante a definição da controvérsia, as partes foram intimadas para manifestação acerca das teses firmadas no julgado (mov. 68.1 – Agravo de Instrumento). A ré se manifestou pugnando pela remessa do processo à Justiça Federal (mov. 78.1 – Agravo de Instrumento). A parte autora se manifestou requerendo “que o feito permaneça suspenso.”. (mov. 72.1 – Agravo de Instrumento Cível). A Caixa Econômica Federal se pronunciou ao mov. 82.1, manifestando interesse na lide. Vieram-me conclusos os autos ao mov. 83.0 (Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Tendo em vista que as publicações dos v. acórdãos recorridos ocorreram na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o feito deve ser regido pelas disposições de tal diploma. Preambularmente, insta esclarecer que, conforme disposto no artigo art. 543-C, §7º, do CPC/73 (atual artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação em relação à matéria decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos. Os presentes autos foram devolvidos a este relator em vista da suposta divergência entre o acórdão desta 8ª Câmara Cível e a orientação da Corte Superior, exarada nos leading cases nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO DO RECURSO Por meio do Acórdão de mov. 1.4 – Embargos de Declaração NU 0060040-39.2014.8.16.0000, o Colegiado, por unanimidade de votos, conheceu e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, remetendo o feito à Justiça Federal em relação aos autores. Diante do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção referido Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que reformou a decisão proferida nos autos de AI NU 0043128-64.2014.8.16.0000. Reside a controvérsia recursal sobre a necessidade, ou não, de remessa do feito à Justiça Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Acerca do tema, destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional e a existência de repercussão geral quanto à matéria em epígrafe,[1] passando a debater, à luz dos artigos 5º, inc. XXXV, e 109, inc. I, da Constituição Federal, sobre a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, por conseguinte, "a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema nº 1.011/STF). Ao julgar a questão, no bojo do leading case RE nº 827.996/PR, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada em 29/06/2020, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC. 21-08-2020) (destaquei). Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022), o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. Em face do trânsito em julgado da r. decisão do STF, em 17/06/2023, o c. Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida no dia 05/02/2024, cancelou a sua Controvérsia nº 2, que consistia em definir, mediante precedente qualificado, “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”. Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria destacou que a questão de fundo foi integralmente solucionada pela Suprema Corte quando da fixação das teses supracitadas, rejeitando a proposta de afetação do REsp nº 1.689.339/PR, admitido pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e inicialmente qualificado como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Por consequência, restou também cancelado o Grupo de Representativos 002 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte (NUGEP – TJPR), tendo a d. 1ª Vice-Presidência, por meio do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, autorizado o levantamento da suspensão dos recursos relacionados à questão no âmbito deste Tribunal. Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em caráter vinculante, passo a decidir a questão in concreto a partir das teses fixadas no citado Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. Compulsando o feito na origem, dessume-se que, em 09/07/2010, os autores ajuizaram Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NU 0049646-67.2010.8.16.0014), postulando a cobertura obrigatória por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH. Verifica-se, ainda, que até o presente momento não foi proferida sentença de mérito relativa à fase de conhecimento do processo originário. A União/Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito (mov. 1.64):
Ainda, ao mov. 82.1 (autos de Agravo de Instrumento), a CEF reiterou a referida petição. Vejamos:
Sendo assim, o caso em exame se amolda ao item “1.1)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108918-77.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.03.2024) (destaquei).
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