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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto pela SR Collection Gestão Empresarial Ltda, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006681-13.2012.8.16.0044, em face da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de citação por aplicativo WhatsApp e citação por edital (seq. 358.1).Irresignada com a decisão, defende a agravante que há mais de nove anos tenta localizar os executados para citação, tendo sido realizadas buscas de endereços. Aponta que assumiu a execução há um ano e em suas pesquisas identificou a impossibilidade de citação da executada Giovana Andreia Sanches Camargo, vez que se encontra fora do país. Requer assim o deferimento da citação por meio de aplicativo de mensagens ou, subsidiariamente, sua citação editalícia. Aponta que, embora tenha constado que ainda existem endereços a diligenciar, questiona quais seriam. Ao final, defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão a fim de deferir a citação da executada por meios digirais e, subsidiariamente, deferir a citação editalícia. O recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo, ante a ausência de indicação de risco de perecimento do direito (seq. 9.1).O comprovante dos Agravados, Ivo Pires Rodrigues Junior e Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda retornaram sem leitura, com identificação de “endereço insuficiente” e “mudou-se”, respectivamente (seq. 19.1 e 21.1).O comprovante da Agravada Giovana Andreia Sanches Camargo foi recebido por Maria de Fátima Sampaio, mas o prazo decorreu sem apresentação de contrarrazões (seq. 23).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MÉRITOTrata-se se agravo de instrumento interposto pela SR Collection Gestão Empresarial Ltda, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006681-13.2012.8.16.0044, em face da r. decisão agravada que indeferiu a citação por aplicativo de mensagens ou citação edital (seq. 202.1).Cinge-se a controvérsia, portanto, Na possibilidade de citação por aplicativo de mensagens e citação editalícia. Art. 246. A citação será feita:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital;V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Embora o inciso V fale em meio eletrônico, entendo que a utilização do aplicativos de mensagens não se encontra inserido, vez que a Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, por enquanto, não previu a hipótese em comento. Insta ressaltar, que a citação eletrônica prescinde cadastro em um sistema e sua realização por empresas públicas e privadas da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração direta, conforme o art. 246, §§1 e 2 do CPC. Assim, entendo pela impossibilidade de realização da citação conforme pretende o Agravante, visto que não encontra previsão legal em nosso ordenamento que a autorize, ante as formalidades que o Código de Processo Civil exige. Logo, sem razão o Agravante neste ponto.Subsidiariamente, pleiteia o Agravante pela reforma da decisão, a fim de permitir a citação editalícia. Na inicial da Execução, o exequente indicou acerca dos executados Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda, Giovana Andréia Sanches Camargo e Ivo Pires Rodrigues Junior, os seguintes endereços: “Rua Firman Neto, nº 753, Apucarana”, “Rua Eurilemos, nº 244, Arapongas” e “Rua Suzana Pacheco, nº 221, Apucarana”, respectivamente.Expedidas as citações, dois comprovantes retornaram sem leitura, com justificativa de não residir no local e pela empresa ter encerrado as atividades (seq. 53 e 54). Em relação à carta precatória expedida para citação da executada Giovana, houve o cancelamento da distribuição por ausência do pagamento das custas iniciais (seq. 31.5). Diante da juntada do termo de cessão de crédito, houve a retificação do polo ativo para constar “Livorno Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados” (seq. 64.1).Houve pedido de penhora online através do BacenJud (seq. 70.1), a qual não foi realizada, pela insuficiência de saldo (seq. 83.1).Foi enviado ofício ao SICOOB e SICREDI na busca de valores a serem penhorados (seq. 87.1 e 88.1). O processo foi suspenso por 180 dias (seq. 96).Requerida pesquisa através do RenaJud (107.1), ainda que tenham sido encontrados veículos em nome de um dos executados (seq. 115), a exequente informou o desinteresse em prosseguir com a penhora dos mesmos (seq. 118.1). Promovido o desbloqueio, a magistrada determinou que a exequente promovesse diligências a fim de localizar os executados (seq. 120.1). A exequente requereu pesquisa de endereço via BacenJud (seq. 133.1), novos endereços foram identificados (seq. 139.1). O processos foi suspenso por 90 dias (seq. 148).Em nova cessão de créditos, o exequente CH Capital Eireli-EPP solicitou novas citações nos seguintes endereços: Rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 1.100, Ap. 301, Apucarana, para os executados Malha Norte Indústria e Comercio de Malhas e Confecções Ltda e Ivo Pires Rodrigues Junior; Rua Belo Horizonte, nº 99, Ap. 301, Londrina, para a executada Giovana Andréia Sanches Camargo Rodrigues. Além disso, requereu pesquisa nos sistemas BacenJud e RenaJud em nome dos cônjuges dos executados, bem como o bloqueio online de 50% dos valores encontrados em seus ativos financeiros. Por fim, pleiteou expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as últimas declarações de imposto de renda da cônjuge do executado (seq. 164.1). Em nova manifestação o exequente informou que a empresa executada encontra-se representada por pessoa diversa dos sócios avalistas e que a executada Giovana mudou-se para outro país. Ainda, manteve o pedido de penhora de 50% dos ativos em nome dos cônjuges dos executados e requereu o bloqueio de passaporte, CNH e cartões dos executados e solicitou a penhora no rostos dos autos do processo nº 0004872-07.2015.8.16.0036, no qual o executado Ivo encontra-se como exequente (seq. 175.1). O pedido quanto a constrição patrimonial foi indeferido ante a ausência de citação dos executados, determinando-se a citação nos endereços indicados pelo exequente (seq. 177.1). A citação do executado Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda foi frutífera pela Carta AR (seq. 196.1), enquanto a citação do executado Ivo retornou sem leitura com identificação de “mudou-se”. Pela negativa, o exequente solicitou a citação do executado Ivo no mesmo endereço através de Oficial de Justiça (seq. 206.1), com nova negativa por não residir no endereço (seq. 220.1).Houve o pedido pela citação via edital (seq. 227.1). Em decisão, o juízo determinou a tentativa de citação da executada Giovana nos seguintes endereços: a) Rua Eurilemos, 244, Centro, CEP 86701230; Arapongas/PR; b) Rua Cel. Pilad Rebua, 1845, CEP 79290000, Bonito/MS; c) Rua Cel. Pilad Rebua, 1956, Centro, CEP 79290000, Bonito/MS; d) Rua 24 de Fevereiro, 2099, Centro, CEP 79290000, Bonito/MS; e) Rua Ponta Grossa, 1972, Ap. 31, CENTRO, CEP 08680003, Apucarana/PR; f) Av. Maracanã, 4508, Vila Araponguinha, CEP 86703000, Arapongas/PR; g) Rua Firman Neto, 753, Vila São José, CEP 86808020, Apucarana/PR. Bem como citação do executado Ivo nos seguintes endereços: a) Rua Belo Horizonte, 99, Apto. 301, Centro, CEP: 86020030, Londrina/PR; b) Rua Pedro Alvares Cabral, 625, Centro, CEP 79290000, Bonito/MS; c) Rua Cel. Pilad Rebua, 1883, CEP 79290000, Bonito/MS d) Rua Firman Neto, 744, Vila São José, CEP 86808020, Apucarana/PR; e) Rua Firman Neto, 753, Vila São José, CEP 86808020, Apucarana/PR. Ao final, determinou que em caso negativo promovesse-se busca nos sistemas de praxe (seq. 230.1).Expedidas as cartas (seqs. 232 a 243), todas foram devolvidas sem leitura (seq. 252 a 263). Tendo em vista o retorno da carta de citação da sequência 258 com aviso de ausente, o exequente requereu a citação via oficial de justiça e solicitou nova tentativa em dois endereços anteriormente indicados (seq. 268.1).Novamente as cartas retornaram sem leitura (seq. 288 e 289).Foi requerida busca nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel e Infoseg (seq. 292.1). Ainda, o exequente pleiteou penhora no rosto dos autos de Inventário e Partilha nº 0002095-61.2011.8.16.0045, na qual a executada Giovana figura como herdeira (seq. 333.1).O pedido de penhora no rosto dos autos foi indeferido (seq. 335.1).O exequente informou novamente acerca da residência dos executados no exterior, solicitando, desta vez, citação através do aplicativo de mensagens ou, subsidiariamente, via edital (seq. 356.1).Os pedidos foram indeferidos, fundamentando-se (seq. 358.1):“1. Além de a citação via aplicativo de mensagens e/ou outros meios eletrônicos não ter sido regularizada no âmbito das Varas Cíveis do Estado do Paraná, o DJ 400/2020 do ETJPR apenas autorizou que as intimações, e não as citações, fossem realizadas por aplicativo de mensagem instantânea no período em que perdurasse as medidas para a contenção da propagação da COVID-19, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 356.1 2. De igual forma, por não terem sido esgotados os meios para localização pessoal dos executados, indefiro o pedido de citação via edital.” Pois bem.Acerca da citação por edital, prevê o Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme relatado todo o trâmite processual em primeiro grau, diversos foram os endereços em que houve a tentativa de citação sem sucesso, podendo-se listar os endereços indicados para a executada Giovana:a) Rua Eurilemos, 244, Centro, CEP 86701230; Arapongas/PR; b) Rua Cel. Pilad Rebua, 1845, CEP 79290000, Bonito/MS; c) Rua Cel. Pilad Rebua, 1956, Centro, CEP 79290000, Bonito/MS; d) Rua 24 de Fevereiro, 2099, Centro, CEP 79290000, Bonito/MS; e) Rua Ponta Grossa, 1972, Ap. 31, CENTRO, CEP 08680003, Apucarana/PR; f) Av. Maracanã, 4508, Vila Araponguinha, CEP 86703000, Arapongas/PR; g) Rua Firman Neto, 753, Vila São José, CEP 86808020, Apucarana/PR. Bem como citação do executado Ivo nos seguintes endereços: a) Rua Belo Horizonte, 99, Apto. 301, Centro, CEP: 86020030, Londrina/PR; b) Rua Pedro Alvares Cabral, 625, Centro, CEP 79290000, Bonito/MS;c) Rua Cel. Pilad Rebua, 1883, CEP 79290000, Bonito/MS; d) Rua Firman Neto, 744, Vila São José, CEP 86808020, Apucarana/PR; e) Rua Firman Neto, 753, Vila São José, CEP 86808020, Apucarana/PR. Embora outros procedimentos pudessem ser utilizados, nota-se que os resultados permaneceriam infrutíferos, vez que há indícios de que os executados encontram-se em outro país. Além disso, nota-se a existência do processo nº 0013588-04.2012.8.16.0044, procedimento executório em que figuram as mesmas partes. Naquele processo, foi deferido o pedido de citação editalícia ao concluir-se que os executados encontram em lugar incerto e não sabido, com nomeação de curador especial. Logo, entendo se tratar de situações semelhantes, não justificando que providências distintas sejam tomadas, sendo cabível o deferimento a citação por edital.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CPC CUMPRIDOS. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE DILIGENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, POSTERIORMENTE CITADO POR EDITAL. INÚMERAS BUSCAS DE ENDEREÇO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Após esgotados todos os meios para a localização do réu, sendo todas as cautelas e formalidades exigidas pelo artigo 256 do CPC/15 foram devidamente cumpridas, é possível a citação do executado por edital.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0043266-55.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019).II. “Não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020714-45.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0007916-67.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2021) (sem grifos no original) Do exposto, merece prosperar a alegação do Agravante, a fim de que se proceda a citação dos executados através da citação por edital. ConclusãoDiante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a citação por edital.
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