Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa do Oeste[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença[3], em que são agravantes GUILHERME DI LUCA e KARLA PATRÍCIA SGARIONI OLIVEIRA e agravados AUTOPOSTO PALMITÓPOLIS e DELMO RAUL PASSONI, indeferiu pedido de atribuição de preferência aos honorários sucumbenciais em face do débito principal devido à Fazenda Pública.A parte agravante requereu a concessão de medida de urgência, bem como sustentou a necessidade de reforma da referida decisão, tendo em vista que: a) o crédito da Fazenda Pública como o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados/fixados são bens de natureza principal; b) os honorários sucumbenciais têm preferência sobre o crédito da Fazenda Pública em razão de sua natureza alimentar[4]. A tutela de urgência foi indeferida, ante a ausência de probabilidade do direito e do perigo da demora[5]. A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais[6], pugnando pela manutenção da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse em intervir no feito[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe aos honorários advocatícios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência sobre os demais débitos, tendo em vista sua natureza alimentar.No entanto, como passou a existir após a constituição do crédito principal possuem natureza de verba acessória, de modo que não é possível que tenham preferência na satisfação. Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há como preceder a satisfação dos honorários sucumbenciais, sob pena de desnaturar o cumprimento de sentença. Como ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça: “In casu, os honorários sucumbenciais são acessórios do valor do ressarcimento do dano causado ao erário pelos executados, ou seja, estão condicionados ao adimplemento do débito principal, até porque, de certo modo, a verba sucumbencial é um “bônus” a ser percebido pelos Procuradores do Município de Nova Aurora, que foram remunerados pelos cofres públicos para o ajuizamento e acompanhamento da ação civil pública, não podendo os seus interesses particulares de receber honorários advocatícios serem satisfeitos antes do interesse público do Município de ter os danos sofridos reparados, sob pena de prevalência dos interesses privados sobre o interesse público”[8].Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÓRIO QUE NÃO PODE PRECEDER O PRINCIPAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (...) Os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução e, como tal, não podem sobrepujar a preferência do principal. Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários. Afinal, a execução tem por objetivo a cobrança de dívida pelo devedor, sendo os honorários sucumbenciais, pagos pelo devedor, a consequência do êxito processual. Não pode haver êxito na cobrança dos honorários sem o devido êxito na cobrança[9]. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –- DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. (...) 3. Penhora de valores para pagamento dos honorários sucumbenciais – Pedido subsidiário – Não acolhimento – Honorários advocatícios que são considerados verba acessória, a qual não pode ser paga anteriormente do principal – Jurisprudência deste e. TJPR. 4. Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO[10].Posto isso, constata-se que os honorários advocatícios de sucumbência, ainda que constituam direito autônomo do advogado, não podem ter seu pagamento priorizado em relação ao crédito principal, devendo ser mantida a decisão agravada e, consequentemente, negado provimento ao recurso. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|