Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRA QUE PLEITEIA SER INDENIZADA PELA EDIFICAÇÃO DE CASA SITUADA EM TERRENO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A CONSTRUÇÃO DA CASA FOI POR ELA CUSTEADA. CONSTRUÇÃO QUE SE PRESUME TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA FALECIDA E DEVE, PORTANTO, INTEGRAR A PARTILHA DE BENS. ART. 1.253 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SOBRE TERRENO QUE COMPÕE O ESPÓLIO DOS GENITORES. PRETENSÃO FRENTE À COERDEIRA. Face à presunção contida no artigo 1.253, do Código Civil de que a construção foi realizada pelo proprietário do imóvel e às suas expensas, cabe ao autor comprovar de modo suficiente que a edificação lhe pertence, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC (...) Apelação Cível, Nº 70050225226, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 25-10-2012).2. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039397-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.03.2022)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida contra a r. decisão que, nos autos de inventário sob nº 0011515-68.2019.8.16.0188, indeferiu a impugnação às primeiras declarações por ela apresentada em razão de não terem sido juntados os documentos necessários para comprovar que ela custeou as edificações existentes no imóvel objeto da partilha (mov. 92.1). Em suas razões, a agravante alega que o inventário dos bens deixados pela de cujus Laura foi aberto pela ora agravada, tendo ela informado que o único bem imóvel pertencente ao espólio deveria ser dividido igualmente entre os 4 filhos da falecida, assegurado o direito de representação. Informa que no referido imóvel foram construídas duas casas que não estão averbadas na matrícula do imóvel e, no tocante à casa dos fundos do terreno, arcou com todos os custos de sua edificação, de modo que a casa não deve integrar a partilha. Informa que os documentos acerca da construção foram extraviados, todavia, o fato pode ser comprovado pelo testemunho de vizinhos, já que reside na casa desde o ano de 1993 e realiza o pagamento de todas as despesas do imóvel. Afirma que cabe a partilha de apenas o terreno, tendo em vista que as casas construídas não estão averbadas na matrícula do imóvel. Por tais razões, pede a antecipação da tutela recursal para que seja readequado o plano de partilha a fim de incluir a indenização que lhe é devida pela construção da casa dos fundos do terreno ou, alternativamente, seja a casa excluída da partilha. Subsidiariamente, pede para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovar o alegado. Ao final, pede o provimento do recurso para que se confirme a tutela recursal. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ). Em sede de contrarrazões (mov. 27.1-TJ), os agravados alegam que a de cujus adquiriu o imóvel no ano de 1993 e que tanto a ora agravante quanto seu outro filho Mauro, já falecido, foram com ela residir. Informam que todas as construções realizadas no bem foram custeadas pela falecida, não havendo que se falar em indenização devida para a agravante, que sempre residiu na casa da genitora e nunca arcou com despesas de moradia. Pedem o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO: A demanda versa sobre o inventário dos bens deixados pela falecida Laura Aparecida Coleite Tallar. A ora agravada Meire Dulce Tallar Triaquim, filha da de cujus, foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações no mov. 24.1. Dentre o rol de bens partilháveis, foi incluído um imóvel adquirido pela falecida no ano de 1993 (mov. 24.2), todavia, a ora agravante, também filha da falecida, alega que o bem não deve ser integralmente partilhável entre os herdeiros, já que a construção da casa situada nos fundos do terreno foi por ela custeada, o que lhe gera o direito de ser indenizada pelos gastos realizados. Sem razão. Muito embora a recorrente alegue que custeou a construção de uma das casas que se encontram situadas no terreno objeto da partilha, não juntou, até esse momento processual, nenhuma documentação que dê conta de comprovar suas alegações. A declaração de testemunhas informando que ela sempre residiu com sua falecida genitora e os meros comprovantes de pagamento de contas de água do imóvel juntados no mov. 85.5, por óbvio, não se prestam para demonstrar que ela foi a responsável financeira pela construção da referida casa. Desse modo, tal como bem pontuado pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.253 do Código Civil[1], uma vez ausentes provas em contrário, presume-se que toda construção existente em um terreno foi feita pelo proprietário e, no presente caso, deve ser objeto de partilha entre seus herdeiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SOBRE TERRENO QUE COMPÕE O ESPÓLIO DOS GENITORES. PRETENSÃO FRENTE À COERDEIRA. Face à presunção contida no artigo 1.253, do Código Civil de que a construção foi realizada pelo proprietário do imóvel e às suas expensas, cabe ao autor comprovar de modo suficiente que a edificação lhe pertence, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Na ausência da prova correspondente, o bem integrará a partilha a ser realizada no inventário, sem qualquer diferenciação entre os co-herdeiros. IPTU E CUSTAS DO INVENTÁRIO. As dívidas de IPTU e custas do inventário deverão ser abatidas e compensadas frente àquele que as adimpliu, nos autos do inventário, porquanto são dívidas do espólio. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70050225226, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 25-10-2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. Pretensa sobrepartilha de construções erguidas sobre bem imóvel da de cujus. Inadmissibilidade. Sucessores que tinham conhecimento da existência do referido patrimônio, que servia inclusive de domicílio à falecida. Não configurada qualquer das hipóteses contempladas no artigo 669 do Código de Processo Civil a lastrar a possibilidade da sobrepartilha. Terreno, no mais, que foi objeto da partilha, de maneira que as acessões erigidas presumem-se copropriedade dos sucessores, à luz do artigo 1.253 do Código Civil. Matéria de averbação que deve ser solucionada pela via administrativa, fugindo por completo do instituto da sobrepartilha. Arbitramento dos alugueres, por fim, que demanda debate pela via própria. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083414-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019) A agravante não comprovou minimamente ter custeado a construção da casa que se situa aos fundos do imóvel partilhado, ônus que lhe incumbia, de forma que descabidos os seus pedidos para que seja indenizada pelos gastos que obteve e para que a referida casa não integre a partilha de bens. Por fim, o pedido pela determinação de prova testemunhal não pode ser conhecido. A questão não foi tratada na decisão agravada e, nos moldes do art. 1.015 do CPC, a matéria também não se enquadra no rol de hipóteses taxativas de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Isso posto, na parte conhecida, o caso é de desprovimento do recurso, uma vez que não comprovado que a agravante custeou a edificação da casa dos fundos do imóvel objeto de partilha. 3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, conheço parcialmente o recuso e, na parte conhecida, voto pelo seu desprovimento. [1] Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
[1] Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
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