Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo interposto por MOACIR BEVILACQUA, MOACIR BEVILACQUA & CIA LTDA e SILVIA ISABEL PUTTON BEVILACQUA em face da decisão (mov. 36.1 – autos originários), proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento de Expropriação Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, autos nº 0008685-74.2020.8.16.0001, por eles ajuizada contraCOOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba, que assim decidiu:“(...)2. Trata-se de demanda de nulidade de atos expropriatórios c/c indenizaçãopor danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada proposta porMoacirBevilacqua& Ciae outros em face deCooperativa de Crédito dos Empresários daGrande Curitiba e Campos Gerais - SICOOB SUL, todos qualificados nos autos.Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da venda dosimóveis para terceiro, objeto das matrículas de nº 92492, 89959, 119217, todas junto ao 8ºCartório de Registro de Imóveis de Curitiba - PR, em razão da ausência de NotificaçãoExtrajudicial válida, conforme Art. 26, § 3º da Lei nº 9.514/97.Pois bem.Analisando os documentos juntados pelo Banco réu, nota-se que asexigências previstas na Lei 9.514/97 e Decreto-Lei 70/66 foram cumpridas pela instituiçãofinanceira ré. Conforme documentos ao mov. 21.8/21.13, observa-se que a parte autora foiintimada para purgar a mora, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.541/97 Assim, ainda queos autores aleguem desconhecimento dos fatos, os documentos acostados comprovam ocontrário.Ressalto que, cumpria aos devedores, ora autores, informarem ao credor amudança de endereço, sendo reputada válida a notificação remetida o endereço constante docontrato.(...)Por fim, ressalto que, o documento emanado por oficial de cartório, a priori,detém fé pública, restando cumprido o disposto no artigo 26 da Lei 9.514/19973. Portanto, diante do exposto,indefiroo pedido de tutela de urgência, eisque ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada”Os agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 44.1 – autos originários), os quais foram desprovidos (mov. 55.1):“Deste modo, pelo contexto fático-probatório, nesta sede de cogniçãosumária, concluiu este d. juízo que foram os requerentes constituídos em mora, mediantenotificação encaminhada ao endereço consignado em contrato e, pois frustrada, após trêstentativas, mediante edital, motivo pelo qual, pelo menos nesta fase processual, não é possívelvislumbrar vício na constituição em mora, o que inviabiliza a concessão da medida almejada, naforma fundamentada na decisão vergastada.Infere-se que reitera o requerente, pela via dos aclaratórios, os mesmosfundamentos tecidos anteriormente, em uma tentativa de rediscussão das matérias, o que não sepode admitir, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de semodificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridadesconstantes no corpo da decisão. Ora, não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foidevidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito dadecisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Paratanto, deverá procurar a via recursal própria.4. Assim, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, noméritonao os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.” Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), os agravantesMOACIR BEVILACQUA, MOACIR BEVILACQUA & CIA LTDA e SILVIA ISABEL PUTTON BEVILACQUA alegam, em síntese, que: a) firmaram contrato de empréstimo com alienação fiduciária, tendo como garantia os imóveis de matrículas92492, 89959, 119217, todos junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba - PR, com área total de 601 m²e 743 m² de benfeitorias; b) ao solicitarem junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba uma certidão atualizada do imóvel dado em garantia no contrato em apreço, constataram a ocorrência de consolidação da propriedadepara a instituição financeiraora agravada, sendo que sequer receberam notificação extrajudicial e/ou documento similar; c) tiveram ciência que houve tentativa de envio de notificação, porém, houve resposta de que as parteshaviam mudado de endereço, o que é impossível, pois residem e tem comércio no imóvel em lide; d) foram surpreendidos com a notícia de leilão extrajudicial do bem e depósito de valores em sua conta corrente; e) a notificação não foi recebida por eles pessoalmente, mas por terceira pessoa, funcionário dos locatários João Luiz Clemente Rack e Luiz Carlos Rack, inquilinos à época do seu imóvel comercial que fica abaixo da sua residência; f) o imóvel foi levado a leilão e arrematado/comprado justamentepor João Luiz Clemente Rack e Luiz Carlos Rack, o que demonstra que a notificação fora recebida com interesses pelo seu funcionário,que informou que os agravantes estavam em local incerto e não sabido;g) faz-se necessária a declaração de nulidade dos atos expropriatórios realizados, por falta de sua notificação pessoal, conforme art. 27, §2-A e 3º-A da Lei 9.514/1997; h) não foram comunicados da realização do leilão, data, horário e local, por nenhum meio que a lei exige, seja correspondência ou meio eletrônico; i) após a tentativa de intimação dos agravantes, deveria ter o oficial de registro intimado qualquer familiar ou vizinho que no dia útil imediato retornaria ao imóvel a fim de efetuar a intimação, coisa que de fato não ocorreu; j) a jurisprudência firmou entendimento no sentido de haver exigência de intimação pessoal do devedor a respeito do dia, hora e local da realização do leilão, em processo de execução extrajudicial.Requerem a concessão de efeito ativo da decisão agravada, para que se autorize a manutenção de posse e suspensão doprocedimento de venda a terceiros e/ou transferência da propriedade, através de leilão extrajudicial e/ou no Cartório de Registro de Imóveis e autorize-se também a consignação em pagamento do valor da parcela recebida a título da venda do imóvel em leilão. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada.O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Requerem os agravantes que seja reconhecida a nulidade da notificação extrajudicial que visava a intimação para o adimplemento das parcelas vencidas, tendo em vista que foi recebida por terceiro estranho a relação contratual realizada entre as partes, estando caracterizada, portanto, a ausência de mora.Pois bem.Os agravantes firmaram contrato de empréstimo comalienação fiduciária, concedendo como garantia os imóveis de matrícula 92492, 89959, 119217, todos junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, mas que não foram pessoalmente notificados da constituição em mora e intimados dos atos expropriatórios do bem, mesmo residindo no endereço indicado no contrato - Rua Ourizona, 641/653, bairro Sítio Cercado, Curitiba - Paraná.Conforme documentos trazidos aos autos pelo banco ao mov. 21.8/21.13, a parte autora/agravante foi notificada no endereço indicado no contrato (mov. 21.5)para purgar a mora, mas não o fez, sendo intimada por via de edital.É cediço queo documento emanado por oficial de cartório tem presunção relativa de veracidade, que somente é afastada mediante prova robusta em contrário, o que não é possível aferir neste momento inicial da lide, sendo imperiosa a dilação probatória.Logo, tem-se que restou atendido o disposto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, consolidando-se a propriedade do bem dado em garantia em nome do credor fiduciário, vejamos:“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.”Neste sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ELEMENTOS A INDICAR QUE A NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA FOI REGULAR. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO DE OUTRO MORADOR DE QUE O DEVEDOR SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INCONSISTÊNCIA DA INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ARGUMENTO AUTORAL DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE ÚNICO BEM DO DEVEDOR E QUE FAZ DELE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO CREDOR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. apelo do RÉU. alegação de REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE LEILÃO DO IMÓVEL, ANTE A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA A DATA DESIGNADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O LEILÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA ATÉ ARREMATAÇÃO DO BEM. ARREMATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NO CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO VÁLIDO PARA EVENTUAL E FUTURO LEILÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0018936-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.06.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ANOTAÇÃO DA AÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS COM A INFORMAÇÃO DE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTE A AUSÊNCIA DOS DEVEDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). ANOTAÇÃO JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. FINALIDADE DE INFORMAR TERCEIROS DE BOA FÉ A RESPEITO DA DEMANDA. ABSTENÇÃO DE ATOS DECORRENTES DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEILÃO POSITIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Em que pese as alegações recursais, em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual, não se evidencia a alegada nulidade no processo de consolidação de propriedade apresentado.2. A expedição de edital para notificação dos devedores é válida em situações em que os oficiais certifiquem as tentativas infrutíferas de citação, ante à sua ausência.3. Não se evidencia qualquer óbice na anotação da existência da vertente Ação na matricula do bem imóvel, tendo em vista que esta informação tem como única finalidade de informar a terceiros de boa-fé quanto à existência de discussão judicial acerca do procedimento de consolidação da propriedade.4. A douta Magistrada determinou a abstenção de atos decorrentes de eventual arrematação, haja vista que até, então, não havia notícia nos Autos de leilão positivo do bem imóvel, de modo que, para tanto deverão ser precedidos de nova análise do Juízo5. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso de agravo de instrumento (2) conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0057901-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.03.2021)Registro ainda que quanto às alegações dos agravantes de que a parte de baixo do seu imóvel é comercial e a parte superior é residencial, onde moram, tendo o oficial do cartório intimado somente um funcionário do comércio, motivo pelo qual deveria ser reputada irregular a notificação para pagamento das parcelas do financiamento, não há provas suficientes do alegado neste momento inicial da lide.Evidente que para a comprovação do alegado é necessário o inteiro processamento da lide, com contraditório e ampla defesa.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada que conheceu como valida a notificação extrajudicial realizada para que os devedores purgassem a mora.
|