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Acórdão
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RELATORIOA inicial do recurso, em suma, em PDF com 20 páginas, reclama da decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 1.2 dos autos originários).Como já inferido por ocasião do exame do pedido de liminar recursal, em síntese, o agravante aduz: que ingressou junto à Vara Cível da Comarca de Joaquima Távora “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais”; b) que na oportunidade explicou que tomou conhecimento da inserção junto ao sistema do INSS de 02 (dois) empréstimos consignados por parte da agravada, os quais desconhece completamente; c) que diante da realização das duas transferências bancárias indevidas e do início dos descontos, ingressou, ainda em agosto de 2020, com os autos nº 0001318-84.2020.8.16.0102, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Joaquim Távora, feito que foi extinto diante da incompatibilidade procedimental; d) que com a sentença de extinção, fora revogada a ordem liminar anteriormente atingida, motivo pelo qual voltou a ocorrer o abatimento do valor da prestação mensal do empréstimo de nº 010001320544 e, por consequência, está na iminência de voltar a sofrer os descontos relativos ao contrato nº 010001366077; e) que diante do arquivamento dos autos junto ao Juizado Especial, ingressou com a presente demanda na Vara Cível, em que se alegou desconhecer as assinaturas nos contratos apresentados pela agravada, sendo que, inclusive, nunca esteve na cidade de Sooretama/ES e Eusébio/CE, locais em que supostamente teriam sido realizadas as contratações; f) que os valores depositados em sua conta, de forma indevida, pela instituição financeira, se encontram totalmente disponíveis para depósito judicial, posto que nunca realizou as contratações discutidas, sendo pessoa de boa-fé, que apenas busca a tutela de seus direitos; g) que em sede de tutela de urgência pugnou pelo deferimento de expedição de ofício ao INSS, a fim de que fossem cessados os descontos junto aos benefícios nº 178.221.509-0 e141.979.926-3, relativos aos contratos de empréstimo nº 010001366077 e 010001320544; h) que o pedido foi indeferido, entretanto, a presente decisão não deve prosperar; i) que o magistrado singular não observou as exposições fáticas constantes na peça vestibular, nem mesmo as previsões protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de serem presumidas de veracidade as alegações da parte consumidora, tal como havia sido observado no feito ajuizado perante os Juizados Especiais; j) que a probabilidade do direito é manifesta, uma vez que o agravante não realizou qualquer contratação de empréstimo junto com a agravada, nunca tendo assinado qualquer documento, sendo falsas as assinaturas instituição financeira; k) que por atrair as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à agravada comprovar que existiram os negócios jurídicos válidos entre as partes e que até isso ocorra não pode a parte autora ser prejudicada com os descontos das prestações mensais; l) que assim que foi descoberta a realização dos empréstimos, em setembro de 2020, imediatamente fora ajuizada a demanda perante os Juizados Especiais; m) que não pairam dúvidas que as condições que devem ser analisadas para a verificação do segundo requisito legal são as do agravante, pessoa simples que depende de seus benefícios previdenciários para honrar com seus compromissos; n) que eventual garantia de ressarcimento dos prejuízos auferidos, pelo porte financeiro da instituição bancária, não pode ser utilizada como elemento para afastar o perigo de dano; o) que não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, em razão de que a decisão, acaso concedida em favor do agravante, pode ser a qualquer tempo modificada, com nova determinação ao INSS para retornar os descontos. O agravante pediu sejam cessados os descontos junto aos benefícios previdenciários nº 178.221.509-0 e 141.979.926-3, especificamente quanto aos contratos nº 010001366077 e 010001320544.Como se disse, a liminar recursal não foi concedida (mov. 7.1).Não houve resposta por parte do agravado.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConheço do recurso porque tempestivo e processualmente adequado.No caso autos há uma peculiaridade.Inexistem indícios de que as assinaturas da parte lançadas nos contratos sejam falsas, havendo, ao contrário, elementos probatórios que indicam a existência da relação jurídica.De tal modo que, o agravante terá que produzir prova técnica acerca da validade ou não das assinaturas, não sendo viável, por isso, diante da aparência, obter antecipadamente a tutela de urgência, como postulado.Tratando-se de processo de conhecimento, a probabilidade do direito suscitado na ação haverá de ser melhor delineada.Com efeito, nesse contexto, correta a decisão judicial que, por cautela, deixou de conceder a tutela de urgência.A concessão da tutela, como é sabido, exige a cumulação de dois requisitos indeclináveis (verossimilhança do alegado e perigo de dano), conforme dispõe o caput do art. 300 do CPC, sem os quais não há que se falar em tutela provisória.O artigo 300, caput, do CPC, estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Nesse sentido, "verbis":"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. (...). 3. Agravo de instrumento desprovido" (TRF-3, AgInst 50275534820194030000MS, Data publicação 17/07/2020).Em tais condições, voto pelo desprovimento do recurso, e consequente manutenção do decisum agravado.
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