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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlei Junior Loures contra a decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse de Bem Imóvel Rural nº 697-82.2021.8.16.0060 (mov. 7.1), proposta por Afonso Katruch, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, o indeferimento da tutela provisória de urgência, diante da ausência da probabilidade do direito (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi deferido em sede de Plantão Judiciário (mov. 4.1).Em seguida, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II. Cuida-se de Ação de Imissão de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Afonso Katruch. Alega o autor, em síntese, que herdou a quota parte de 3,33 (três vírgula trinta e três) Alqueires do imóvel rural matriculado sob o nº 4.347, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo, mas que, ao tomar posse do bem, foi surpreendido com a ocupação irregular da área pelo réu Orlei Junior Loures. Em cognição sumária, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, diante da presença dos seus requisitos legais, isto é, do fumus boni iuris, evidenciado pela propriedade (matrícula – mov. 1.10) e pela posse injusta de terceiros (notificação – mov. 1.12), e do periculum in mora, inerente à manutenção da posse injusta (decisão liminar – mov. 7.1).Insurge-se o réu, ora agravante, contra a respectiva decisão liminar. Para tanto, sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que: (a) a notificação extrajudicial não é prova capaz de demonstrar, inequivocamente, o exercício da posse, por parte do agravante, do imóvel em questão, sobretudo diante da posterior contranotificação (mov. 1.17); (b) apesar de estar na posse de área do imóvel de matrícula nº 4.347, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo, o faz de modo legítimo, com boa-fé e justo título, ocupando território diverso do pleiteado pelo agravado; (c) isso, porque, em 19.11.2012, Cecília Katruche, irmã do agravado, cedeu os seus direitos hereditários, referentes à área de 121.000,00 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados) situada no imóvel em questão, à pessoa de Juliano Monteiro, que, posteriormente, vendeu ao agravante, na data de 09.08.2016; (d) diante do exposto, é evidente a ausência da probabilidade de direito do agravado, haja vista que não está exercendo a posse sobre a área pleiteada na ação originária, mas, tão somente, sobre a área adquirida através de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários (mov. 1.16).Pois bem.A concessão da tutela provisória de urgência, consoante as diretrizes estabelecidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demonstração, além da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferíveis mediante um juízo de verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente.Sem a demonstração - simultânea - do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da probabilidade do direito (fumus boni iuris), não se faz possível a concessão da tutela de urgência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)”. (STJ, AgInt no REsp 1869637/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 14/09/2020 – grifou-se). In casu, apesar de o autor alegar que o réu se encontra ocupando uma parte do terreno que é de sua propriedade, juntando documentação a respeito da referida titularidade do bem, fato é que o requerido, por outro lado, sustenta que exerce sua posse de maneira legítima sobre o imóvel em questão, tendo em vista que adquiriu os direitos hereditários da herdeira Cecília Katruche, conforme a documentação juntada pela própria parte. Sendo assim, embora o agravado alegue que a posse do agravante se dá sobre parte do imóvel que lhe diz respeito, tais componentes ainda se revelam bastante duvidosos nos autos, não havendo elementos de provas suficientes a respeito dos fatos debatidos entre as partes, o que impede a formação de um juízo minimamente seguro acerca dos direitos possessórios envolvidos, inviabilizando, no atual momento, a formação da necessária probabilidade do direito autoral. Portanto, o que se verifica é que, apesar do pleito formulado pelo autor, faz-se necessário o devido andamento processual, mediante a participação da parte contrária, promovendo-se o adequado contraditório e ampla defesa, além de eventual dilação probatória, se for o caso. Tal o quadro, revela-se inviável a concessão do pedido autoral, ao menos em sede de juízo sumário. Aliás, assim tem decidido esta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO / IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE POSSE DIRETA OU INDIRETA ANTERIOR. GRANDE DÚVIDA ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE NULIDADE REFERENTE AO MESMO IMÓVEL OBJETO DESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005096-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORES QUE PRETENDEM SER ANTECIPADAMENTE IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE POSSUI COMO REQUISITOS A PROVA DO DOMÍNIO, A DELIMITAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. POSSE INJUSTA DOS AGRAVADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029402-47.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.04.2020) Voto por dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, revogando-se a decisão recorrida, a fim de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor.
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