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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos nº 0001620-44.2021.8.16.0146, de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização, Obrigação de Fazer e Consignação em Pagamento”, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, que visava cessar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, em conjunto as parcelas de seu financiamento bancário.Em suas razões, o agravante discorre sobre a ilegalidade da conduta praticada pelo banco/agravado, de efetuar a cobrança das despesas processuais e honorários derivados da Ação de Busca e Apreensão movida em seu desfavor, que restou extinta pelo pagamento da dívida, máxime em conjunto com as parcelas do seu contrato de financiamento. Referindo estarem presentes os requisitos necessários ao provimento antecipatório, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão.Admitido o processamento do agravo, o efeito suspensivo foi indeferido. Apresentada resposta pela instituição financeira, voltaram conclusos.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Nos termos do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito, como o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.Acerca do tema, oportunos os comentários de Guilherme Rizzo do Amaral:“Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa, afirmações, provas, contexto, direito aplicável, e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(...)É, assim, atual a lição de Teori Zavascki acerca do tema: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade” (In Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015).No caso, o agravante pretende consignar em juízo, as parcelas do seu contrato de financiamento, sem o acréscimo do valor atinente às despesas processuais e honorários advocatícios que o banco alega ter tido, para a cobrança das parcelas em atraso, em ação de busca e apreensão que foi extinta sem julgamento do mérito, em razão de acordo firmado entre as partes.Ocorre que, em um juízo de cognição superficial, próprio do exame liminar do pedido, não se verifica a irregularidade na cobrança praticada pelo banco agravado, porquanto além da possibilidade estar prevista no contrato firmado entre as partes, também encontra guarida no art.28, §1º, inciso IV da Lei 10.931/04, que normatiza a cédula de crédito bancário, autorizando as instituições financeiras a cobrar dos as despesas que tiverem com a cobrança da dívida, aí incluídos os honorários advocatícios.Ademais, o agravante sequer menciona o perigo de dano que pode lhe advir, caso a tutela seja indeferida, tampouco demonstra que o processo segue risco de ter um resultado inútil, pelo indeferimento de seu pedido. Ora, tão somente o argumento de que a obrigação se tornou onerosa ou excessiva não se mostra elemento hábil a ensejar a reforma da decisão.Destarte, não demonstrados os requisitos necessários ao provimento antecipatório, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada resta inviabilizada, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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