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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu, nos autos de Ação Popular, na fase de cumprimento de sentença, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ARLINDO PEDRO CAVALCA e OUTROS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Arlindo no mov. 71.1, e homologou o cálculo apresentado pelo contador judicial no mov. 62, decidindo nos seguintes termos (mov. 74.1): “Trata-se de ação de reparação de dano ao erário que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Na decisão de movimento 47 foram estabelecidas as diretrizes para o cálculo do valor devido pelo executado. O contador judicial efetuou o cálculo em movimento 57, sendo retificado no movimento 62. A parte autora concordou com os cálculos (mov. 68.1). O executado impugnou os cálculos, afirmando que a taxa Selic foi utilizada de forma equivocada, sem detalhar o cálculo. Para tanto, utilizou-se de programa PROJEF WEB, disponível na internet. É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito ao índice de correção monetária sobre o montante executado. Conforme decisão de mov. 47.1, foi determinado que: “Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial da correção conforme monetária é a data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme dicção da Súmula 43 do STJ, sendo o índice de correção a taxa IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir de igual modo da data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme previsão legal da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC.” Verifica-se que o cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 62.3), observou todos os critérios apontados na decisão judicial. A divergência apontada pelo executado decorre da ausência de cômputo de dois períodos distintos de incidência de juros, incidindo somente a SELIC durante todo o período, quando a decisão determina aplicação diversa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado (mov. 71.1), e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador judicial em mov. 62. Intimem-se. Diligências necessárias”. Das razões recursais Arlindo Pedro Cavalca, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão acima transcrita, alegando que ela merece reforma, pois há inconsistência na planilha de mov. 62.3, que utilizou a Taxa Selic de forma equivocada. Aduziu que “o executado não utilizou a taxa SELIC durante todo o período, mas aproveitou o cálculo apresentado pelo senhor contador até o dia 10 de janeiro de 2003, quando estipulou a dívida em 25.384,59 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e a partir desta data, utilizou a SELIC, conforme decisão judicial quando chegou ao valor total do débito de R$ 75.267,85 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)”. Asseverou que a divergência dos valores apurados pelo executado e pelo Contador Judicial, que chegou a um valor corrigido de R$ 174.354,15 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), apontado como correto pelo Magistrado Singular, diz respeito tão somente à capitalização de juros quando da utilização da taxa SELIC, em ofensa à Súmula nº 121 do STF. Argumentou que “ao analisar a planilha de mov. 55.2, resta claro a capitalização mensal do valor apurado pela TAXA SELIC mensal, p. exemplo: ‘No mês de janeiro de 2003, o valor original era de R$ 25.384,59, sendo multiplicado pela taxa Selic de 1,31%, obtendo um acréscimo de R$ 333,38. No mês de fevereiro de 2003, o senhor contador partiu do valor de R$ 25.717,97, ou seja (25.384,59 + 333,38), acresceu ao valor original os juros encontrados, somando-os, e apurou novos juros’”. Colacionou precedentes do STJ. Afirmou que a taxa SELIC já é composta, “na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário”. Alegou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois “tal demanda, encontra supedâneo em depósito efetuado nos autos, de forma antecipada e visando desconstituir em mora o executado. Assim, sem o efeito suspensivo que ora requer, o exequente poderá a qualquer momento requerer o levantamento dos valores, tornando incerta sua devolução e tumultuando o processo”. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, para reformulação do cálculo do valor devido, ou seja, a aplicação da taxa SELIC a partir de 10/01/2003, conforme decisão já proferida, com o cálculo sem composição dos juros, evitando o anatocismo, apurando mês a mês o valor devido e ao final, somando tais juros e acrescentando-os ao valor original, de forma simples. Este Relator deferiu a liminar pleiteada pelo agravante, por entender presentes os requisitos para sua concessão (mov. 9.1), comunicando-se ao Juízo singular (mov. 12.1). Ato contínuo, o Ministério Público agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 17.1), aduzindo que assiste razão ao agravante, pois “em análise à planilha de cálculos acostados aos movs. 62.1 a 62.5 dos Autos nº 0004352-27.2019.8.16.0159, depreende-se que, de fato, quando da aplicação da taxa SELIC houve cumulação com correção monetária, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Alegou que há verossimilhança nas alegações do agravante para fins de reformulação dos cálculos a partir de 10/01/2003, com a aplicação somente da Taxa SELIC e sem a cumulação de outros índices de correção monetária (mov. 17.1). Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou o seu parecer no mov. 22.1, de lavra da eminente Procuradora de Justiça Marília Vieira Frederico Abdo, sustentando que “a r. decisão comporta reforma, a fim de que novos cálculos sejam realizados, sem a incidência de juros sobre juros, em decorrência da aplicação da Taxa Selic em conjunto com a correção monetária”. Opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 22.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso comporta provimento. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e homologou o cálculo apresentado pelo Contador Judicial (mov. 62.3), por entender que tal cálculo observou todos os critérios fixados na decisão judicial. Convém mencionar que na fase de cumprimento de sentença, compete ao executado cumprir o que foi determinado na r. sentença lançada, não lhe cabendo discordar do que já foi decidido e transitado em julgado. Dessa forma, não cabe ao executado, no cumprimento de sentença, alegar questões anteriores à sentença, restringindo-se a suscitar matéria que diga respeito à própria execução ou que seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Ademais, no cumprimento de sentença, o executado deve se defender por meio de Impugnação, conforme disposto no art. 525 do CPC. Oportuno destacar que as matérias passíveis de serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são restritas, conforme rol taxativo do artigo 525 do CPC:“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II- ilegitimidade de parte;III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV- penhora incorreta ou avaliação errônea;V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”Pois bem. Em análise aprofundada dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à alegada necessidade de elaborar novos cálculos no caso em exame. Isso porque, a decisão de mov. 47.1 proferida pelo Magistrado Singular em 19/08/2020, assim consignou: “I- Ante a manifestação da contadoria explicitando a necessidade de fixação dos índices de correção monetária e juros que incidirão sobre a condenação, ante a ausência de especificação no acórdão que condenou o executado a devolução dos valores recebidos a maior aos cofres públicos, passo a enfrentar a questão. Da detida análise do Acórdão acostado ao mov. 1.10 dos autos n° 0000231-54.1999.8.16.0159, fls. 37/38, tem-se o reconhecimento da ilegalidade da majoração salarial realizada pelos requeridos, bem como o reconhecimento da nulidade do ato normativo, sendo reconhecida a obrigação de devolução dos valores recebidos a maior. Neste ponto, tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme dicção da Súmula 43 do STJ, sendo o índice de correção a taxa IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir de igual modo da data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme previsão legal da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC. Sobre a multa civil, deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos índices acima, sendo o termo inicial o trânsito em julgado do acórdão de mov. 1.10 dos autos n° 0000231-54.1999.8.16.0159. Incidirá sobre a multa do artigo 475-J, desde a data da sua imposição, por tratar-se de dívida positiva e líquida, os mesmos juros de mora e correção monetária já fixados, conforme artigo 397 do Código Civil”. Extrai-se dos autos que o cálculo homologado pelo Juízo Singular de mov. 62.1, na decisão ora agravada, constou, conforme certificado pelo Contador Judicial Walter Eneias de Lima, no seguinte sentido (mov. 62.1): “Planilha 1- Esta planilha apresenta a diferença entre o valor recebido e o valor correto que deveria ter sido pago, no período compreendido entre os meses de janeiro/1997 a julho/1998, já que nos demais meses subseqüentes os valores pagos foram os mesmos que o valor devido.Essas diferenças foram atualizadas até a data de 10/01/2003, tomando por base o que determinou o juízo em sua decisão da seq. 47, ou seja, para esse primeiro período correção monetária pelo IPCA-e e mais juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de cada desembolso. Desta forma, os valores encontrados dizem respeito até a data de 10/01/2003. Planilha 2- Tomando o valor atualizado das diferenças de salários definidos na planilha 1, transportamos esse valor para a planilha 2 - R$ 25.384,59 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) para que a partir da referida data (10/01/2003) procedessemos a devida atualização utilizando para esse período como correção a Taxa SELIC. Assim, o valor transportado para essa planilha foi atualizado até a data do depósito judicial constante da seq. 12, ou seja - 04/11/2019. Seguindo o cálculo, abatemos do saldo devedor na referida data do depósito o montante depositado - R$ 219.287,00 (duzentos e dezenove mil duzentos e oitenta e sete reais). Restou a partir daí um saldo credor ao requerido de R$ 2.512,50 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos). Diga-se, que no valor atualizado e antes do abatimento do valor depositado, fizemos a inclusão do percentual pela litigância de má fé - 3% (três por cento), a multa pelo art. 475-J - 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10%.Conta- Em razão do requerido ter ficado com um saldo credor do valor depositado (R$ 2.512,50), a conta apresenta unicamente os valores de custas e taxa incidentes sobre estes autos. CERTIFICO que, em atenção ao determinado no antepenúltimo parágrafo da seq. 47, que não houve excesso de execução alegado pelo requerido já que o montante depositado praticamente foi o valor da dívida”. Dito isso, verifica-se que após o trânsito em julgado do acórdão, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, homologando os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, por entender que os juros de mora e a correção monetária foram fixados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial proferida no mov. 47.1. Todavia, o agravante alega que os cálculos em análise estão equivocados, pretendendo que sejam refeitos, por entender que quando da aplicação da Taxa Selic houve cumulação com correção monetária, tendo ocorrido a capitalização de juros mensal na aplicação da taxa SELIC (anatocismo), o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao recorrente. Convém mencionar que coaduno com o entendimento deste Tribunal de Justiça de que deve ser observada a determinação contida no título executivo judicial, que no caso previu que “os juros de mora deverão incidir de igual modo da data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme previsão legal da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC”. Ademais, entendo pela possibilidade da aplicação da Taxa Selic como fator de correção dos valores recebidos a maior pelo agravante a serem restituídos ao agravado, todavia, vedada a cumulação com correção monetária. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.819-PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 13.10.2020) - grifo nosso.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E COMPENSAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERMO DE INCIDÊNCIA. TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003947-46.2005.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.06.2021) - grifo nosso.
A propósito, a Corte Superior, inclusive, já se manifestou sobre o assunto sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, no sentido de que a taxa de juros referida no enunciado normativo em exame é a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, firmando-se as teses explicitadas nos Temas 99 e 112 do STJ: Tema 99 do STJ: “Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”. Tema 112 do STJ: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. Dessa forma, conforme bem ponderado pelo Ministério Público nas contrarrazões do presente recurso (mov. 17.1), bem como ratificado no parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 22.1, considerando que, de fato, da análise da planilha de cálculos (mov. 62.1 a 62.5) verifica-se que houve a cumulação da Taxa Selic com a correção monetária somada aos juros de mora, como bem explicitado pelo executado: “no mês de janeiro de 2003, o valor original era de r$ 25.384,59, sendo multiplicado pela taxa selic de 1, 31%, obtendo um acréscimo de r$ 333,38. no mês de fevereiro de 2003, o senhor contador partiu do valor de r$ 25.717,97, ou seja (25.384,59 + 333,38), acresceu ao valor original os juros encontrados, somando-os, e apurou novos juros” - o que é vedado pelos Tribunais Superiores, a decisão agravada merece reforma. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o nosso ordenamento jurídico proíbe, em regra, a capitalização de juros, sendo permitida quando expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nessa linha, segue a súmula n. 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A propósito, convém mencionar trechos do parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por brevidade, ora me reporto (mov. 22.1): “Inexistente qualquer autorizativo legal para os cálculos judiciais. Sobre a Taxa Selic, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária"(Recurso Especial Repetitivo 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise, Arruda, DJe de 1º/7/2009). Isso ocorre porque a taxa Selic já engloba os juros em seu cálculo. Especificamente, acerca da vedação da incidência da taxa Selic juntamente a correção monetária, colacionam-se os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.819-PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 13.10.2020) - grifo nosso. (...)Em suma, a r. decisão comporta reforma, a fim de que novos cálculos sejam realizados, sem a incidência de juros sobre juros, em decorrência da aplicação da Taxa Selic em conjunto com a correção monetária”. Portanto, a decisão agravada merece reforma. Sendo assim, assiste razão ao agravante para que sejam refeitos os cálculos com aplicação somente da Taxa Selic, a partir de 10/01/2003, conforme determinado na decisão judicial (mov. 74.1), todavia, sem cumulação com outros índices de correção monetária. Ante o exposto, ratifico a decisão por mim proferida no mov. 9.1-TJ, que deferiu a liminar pleiteada pelo agravante, para reformar a decisão agravada para fins de reformulação dos cálculos a partir de 10/01/2003, com a aplicação somente da Taxa SELIC e sem a cumulação de outros índices de correção monetária, conforme as razões acima expostas. Por consequência, o provimento do recurso é medida que se impõe.
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