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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de inexistência de débito c/c reparação por dano moral (nº 0016918-97.2020.8.16.0021) indeferiu o pedido de denunciação à lide e rejeitou a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.Em suas razões recursais, o agravante alega que, a fim de demonstrar a ausência de fraude, a intervenção de terceiros é essencial para o equacionamento da realidade fática dos autos. Afirma que embora não tenham participado de um único e simultâneo negócio jurídico, as partes se relacionaram entre si, motivo pelo qual se postulou a intimação dos reais beneficiários da transação. Defende, como pedido alternativo, a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário unitário, no qual todos os envolvidos devem receber decisão idêntica relativa aos fatos trazidos a lume na petição inicial.Por fim, postula pela atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso e, no mérito, pelo provimento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7.1). O recurso não foi respondido, conforme registro de decurso de prazo (mov. 15).É o relatório.
§ 2. Voto 2.1. AdmissibilidadeDe saída, verifica-se que o pedido de reconhecimento de configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário não comporta conhecimento, pois não faz parte das matérias elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no Código de Processo Civil em vigor e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini, em seu artigo denominado “Agravo de Instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15”, leciona:"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...).Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo.Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.”Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFEFIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA LOJA REVENDEDORA – PLEITO ALTERNATIVO DE CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA EXIGIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021541-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.08.2021)Diante disso, face a sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso, concernente ao litisconsórcio passivo necessário/unitário, é medida que se impõe. Com relação ao pleito de intervenção de terceiros, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, assim, passo à análise do mérito:2.2. Denunciação à lideDiscute-se no presente recurso a intervenção de terceiro por meio da denunciação à lide.Contudo, consoante se infere dos autos, é irrefutável que a relação travada entre os litigantes é de consumo, conclusão que encontra apoio nos conceitos de consumidor e de fornecedor tal como definidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide na espécie o disposto no artigo 88 do referido diploma legal, que expressamente veda a denunciação à lide nas demandas que versem sobre ‘responsabilidade por acidentes de consumo’ (arts. 12 e 14, do CDC), diante da responsabilidade objetiva do comerciante e da possibilidade deste se valer do direito de regresso, em caso de eventual condenação, contra os demais responsáveis na participação na causa do evento danoso. Anote-se que o legislador, ao criar a aludida vedação, procurou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido por eventuais danos causados pelos fornecedores de produtos e serviços, vez que a denunciação da lide, por certo, retardaria a tutela jurídica pretendida, implicando em prejuízo ao consumidor.Relativamente ao tema, oportuno a lição de Nelson Nery Junior:O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 pár. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa.[1]No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1137085/SP, 3ª. Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) [...] 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635254/SP, 3ª. Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1316868/DF, 3ª. Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Compartilhando da mesma orientação, trago à colação os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR RESTRITA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEVADA A CABO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO NO QUE SE REFERE A EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO, ADEMAIS, QUE É DE CONSUMO. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 88 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038494-49.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 17.02.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0012382-72.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 14.06.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU OS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. (...) NÃO CONHECIMENTO. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0017615-50.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 28.06.2021)Portanto, a manutenção da decisão objurgada é medida de rigor.
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