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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por LUCIANE ASINELLI SILVA E RENATO SILVA, executados nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0006379-50.2011.8.16.0001, em face da decisão de mov. 143.1, integrada ao mov. 172.1, que dispôs honorários ao leiloeiro, no importe de 2% (dois por cento) sobre a avaliação do bem, após cancelamento das praças em virtude de pagamento pelos devedores:“Conforme ref. 130.1, item VI, foi fixado ao leiloeiro honorários de 5% sobre o valor da venda. Não obstante o trabalho desempenhado até o momento, percebe-se que o bem não será levado a leilão, frustrando a expectativa do leiloeiro em ver ressarcidos seus esforços. Vede que a causa da suspensão do leilão foi o pagamento pelo devedor, que foi realizado absolutamente no último momento, às vésperas da realização das praças e apenas após ser rejeitadas suas defesas buscando livrar o bem da constrição havida.Desta feita, FIXO honorários devidos ao leiloeiro, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem, devidamente acrescido desde sua fixação pela média entre o INPC e o IGPDI. O valor é devido pelo executados, com forte no princípio da causalidade.”Em apertada síntese, aduzem os recorrentes que o perito mencionou, ao mov. 133, que os honorários de 2% deveriam incidir sobre o valor do acordo. Que a perícia não foi feita in loco, inviabilizando a apuração de defeitos no imóvel, decorrentes do uso e do tempo, e que poderiam ter diminuído o valor. Que se a perícia não for anulada, devem os honorários serem dispostos em 1% (um por cento) em virtude da remição do imóvel anteriormente ao leilão. Repisam que uma perícia à distância não pode custar R$ 10.000,00 (dez mil reais), citando o art. 872 do CPC. Ademais, que as custas eventualmente remanescentes devem ser arcadas pelo agravado, porque os agravantes já adimpliram de acordo ao cálculo apresentado pelo agravado, sob pena de enriquecimento sem causa deste, que já recebera os valores por si apontados. Ao final reiteram o provimento do recurso para declarar a nulidade da avaliação e, subsidiariamente, dispor os honorários em 1% sobre o valor do acordo, ou, ainda, 2% sobre o valor do acordo. Determinado o regular processamento do recurso (mov. 12.1-TJ).Contraminuta pelo não provimento do recurso (mov. 16.1-TJ).É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os requisitos da hipótese e, no mérito, comporta provimento.Isto mesmo que com erro material ao ser nominado como embargos de declaração. Ainda, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e livre acesso à justiça, bem se infere, na realidade, que o pedido recursal principal é ver o afastamento da incidência de honorários dispostos ao leiloeiro, que consiste objeto da decisão agravada. Alegam os agravantes a nulidade da perícia (avaliação) pedindo o afastamento a incidência dos ditos honorários. Com efeito, quando cancelado o procedimento de hasta pública e demais atos daí decorrentes, mostra-se descabido pagamento de honorários ao leiloeiro, mesmo que previsto em edital.Isto porque o ato justamente para o qual previstos os honorários, não se realizou. Neste sentido, os honorários aos quais faz jus o leiloeiro, conforme parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil, somente são devidos quando desenvolvidas as atividades descritas nos incisos, mesmo dispositivo de lei. O que se opera é um eventual reembolso das despesas até então tidas pelo profissional, a serem arcadas então pelos executados. Ou seja, o acordo, antes de realizada a hasta pública, conduz mesmo ao descabimento de remuneração pelo dito ato, previsto ao leiloeiro, sequer sendo possível falar em incidência sobre eventual valor de acordo entre as partes. Em tais casos o pagamento ao leiloeiro de resumirá às despesas até então tidas, somente. Este entendimento é consolidado na jurisprudência desta e. Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO NÃO REALIZADO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0033923-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DE DECISÃO QUE FIXA DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES INVIABILIZA PAGAMENTO DE COMISSÃO DO LEILOEIRO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0050422-26.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ARBITRAMENTO. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO (ADJUDICAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PARTES E REMIÇÃO). COMISSÃO INDEVIDA. ‘A cobrança de comissão por leiloeiro judicial depende da efetiva prestação do serviço, sendo indevida em caso de remição da dívida, desistência da arrematação pelo arrematante, acordo entre as partes ou em situação em que se verifique a inexistência de alienação do bem.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0010783-98.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J.17.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020356-63.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE IMPÔS À PARTE EXECUTADA O PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO – REFORMA – INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS RESPEITADO –PRELIMINAR DEDUZIDA NA RESPOSTA AO RECURSO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO – FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO QUE NÃO CONFIGURA DECISÃO CAPAZ DE GERAR PRECLUSÃO – IMPULSO PROCESSUAL – SITUAÇÕES ABORDADAS QUE AINDA ERAM EVENTUAIS – MÉRITO – AFASTAMENTO DO DEVER DE ARCAR COM A COMISSÃO DO LEILOEIRO – ACOLHIMENTO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO – SERVIÇO NÃO PRESTADO – REMUNERAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004979-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.08.2021) Também da jurisprudência do TJRS:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO LEILOEIRO. Não se mostra cabível a fixação de percentual sobre o valor do bem colocado à venda em hasta pública para fins de reembolso do leiloeiro em caso de cancelamento ou suspensão do certame por acordo entre as partes. É possível apenas o reembolso das despesas a que comprovadamente o profissional haja efetuado. RECURSO PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50248534620218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-04-2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. O cancelamento ou a suspensão de leilão por acordo entre as partes obriga o executado ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas pelo leiloeiro. Incabível o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor dos bens que seriam levados à hasta, como forma de remuneração ao leiloeiro. Por consequência, indevida a exigência do pagamento de tal quantia como condição para a homologação do acordo. Interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática.” (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70084692706, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 10-12-2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA PRETENSÃO HONORÁRIA DO LEILOEIRO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. A comissão a que tem direito o leiloeiro de acordo com o art. 884, parágrafo único, do NCPC, só é devida quando ultimados os atos expropriatórios, o que não ocorreu no caso dos autos. Na hipótese de cancelamento da hasta pública, só são devidas as despesas decorrentes dos atos preparatórios à alienação judicial. Precedente do Colegiado: Agravo de Instrumento nº 70081379893, Rel. Des. Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019. AGRAVO PROVIDO DE PLANO.” (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70083687525, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-01-2020) E o entendimento do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. 3. O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação.4. Recurso especial provido em parte."(REsp 1826273/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019) Pelo que resta a decisão agravada reformada, sendo cabível somente reembolso das despesas tidas pelo leiloeiro, em virtude dos atos preparatórios realizados antes do acordo celebrado entre as partes. III - VOTOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a incidência de honorários do leiloeiro, em virtude de que não praticado o ato para o qual arbitrada a dita verba, nos termos da fundamentação.
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