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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por João José Marafão contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução (nº 0002170-44.2019.8.16.0167) (mov. 35.1 e 37.1), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Ante a sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte embargada, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E) nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.João José Marafão opôs embargos à execução (mov. 42.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 50.Inconformado com a sentença, João José Marafão interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), sustentando, em síntese: a) deve ser reformada a decisão que, em sede de embargos de declaração (mov. 50.1), indeferiu a conexão da execução 0001856-98.2019.8.16.0167 e destes embargos à execução com a ação ordinária de revisão de contratos de nº 0002496-04.2019.8.16.0167, todas em trâmite na Vara Cível de Terra Rica, por ser questão prejudicial. Assevera que antes de ser prolatada a sentença (mov. 37.1), o apelante requereu e comprovou a referida conexão e, sem apreciar o requerimento, a juízo a quo sentenciou o feito. Aponta que o apelante opôs embargos de declaração para sanar a omissão, os quais foram rejeitados. Defende que a matéria não está preclusa, podendo ser apreciada nesta seara recursal. Argumenta se tratar de questão prejudicial, na medida em que a ação ordinária de revisão de contratos (autos nº 0002496-04.2019.8.16.0167) foi proposta em 20.11.2019, ou seja, antes da citação do apelante na Execução (4.10.2019). Aduz tratar da mesma relação contratual e que a prova vai demonstrar que o apelante não deve o valor executado. Alude que a suspensão dos autos principais de execução e dos presentes embargos é medida que se impõe, até que fique definida a questão, em consonância com o art. 313, V, a do CPC; b) a nulidade da sentença. Defende que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, mesmo não estando o processo maduro para julgamento. Alega que faltaram documentos essenciais a serem apresentados pelo apelado, os quais foram requeridos incidentalmente, além de ser necessária a realização de prova pericial técnica contábil. Consigna a incidência da súmula 286 do STJ, pela qual: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Assevera que uma vez declaradas nulas determinadas cláusulas contratuais, não é possível aceitar sua convalidação simplesmente porque houve repactuação. Aponta que a renegociação da dívida, ou a quitação de mútuos anteriores com base em crédito concedido em novo mútuo, não tem o condão de tornar imune à discussão eventuais cláusulas ilegais e ou nulas. Arrazoa que na medida em que opôs defesas quanto às fórmulas de cálculo dos empréstimos anteriores, o debate que se há de permitir é desde o nascedouro da dívida, expurgando-se na sua gênese as práticas financeiras ilegais. Expõe que deve ser oportunizada a complementação da documentação, pelo apelado, para que a sentença possa analisar os documentos complementares e os contratos findos que originaram a dívida executada, pois restou ausente a juntada dos extratos da conta corrente desde sua abertura até 29.9.2014; dos contratos de abertura da conta corrente, abertura de crédito em conta corrente e renovações; das tabelas de tarifas e juros praticados pelo banco durante o período de movimentação da conta corrente; bem como da prova da divulgação prévia destas pelo BACEN; e das autorizações para outros débitos e cobranças. Justifica que deve ser anulada a sentença para que seja determinado que o apelado apresente os contratos bancários originários e os documentos correlatos para comprovar os abusos por ele cometidos. Aduz, ainda, que a sentença é genérica, discrepante e contraditória, em dissonância com os princípios constitucionais da celeridade processual, ampla defesa e acesso à justiça. Também alega que a sentença é citra petita em razão de não ter abordado matérias de fato alegadas na inicial, tais como juros remuneratórios; capitalização de forma diária; cobrança de encargos moratórios superiores aos permitidos nos contratos de empréstimo pessoal, arrendamento mercantil e cédulas de crédito bancário; e uso ilegal do limite do crédito para pagar empréstimo. Alude a ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC, bem como que as suas questões foram devidamente embasadas em parecer técnico juntado com a inicial; c) o cerceamento de defesa. Aponta a caracterização de ofensa ao acesso à justiça previsto no art. 5º, LV da CF, com o indeferimento do pedido de exibição de documentos, bem como com a ausência de produção de prova pericial. Alega que toda a relação deve ser periciada; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Assevera ser dever do apelado exibir documentos comuns entre as partes, bem como que a hipossuficiência técnica do apelante é insinuante, na medida em que somente descobriu que estava sendo vítima de abusos financeiros quanto submeteu os documentos à auditoria financeira juntada com a inicial. Expõe que submetidos os documentos a uma auditoria financeira, foram apuradas várias irregularidades (mov. 1.3). Alude ser flagrante a vulnerabilidade. Pugna pela aplicação do art. 400 do CPC, devendo considerar verdadeiros os fatos que seriam provados através dos documentos recusados pelo apelado durante o processo; e) a iliquidez do título em que se funda a execução, ante as cobranças iníquas feitas pelo apelado, consubstanciadas em
juros sem previsão contratual e ou em patamar acima da taxa média de mercado; de juros sobre juros com previsão contratual inadequada; cobrança de juros sobre juros de forma diária; cobranças de encargos moratórios superiores aos permitidos nos Contratos de Empréstimo Pessoal, Arrendamento Mercantil e Cédulas de Crédito Bancário; utilização do limite de crédito para pagar operações de empréstimo; encargos moratórios sem que a mora estivesse caracterizada; f) a ilegalidade da cobrança de tarifas e taxas bancárias. Aponta que além de não ter sido realizada a perícia técnica financeira pleiteada pelo apelante, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir taxa em razão do exercício de poder e polícia ou pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte, nos termos do art. 145, da Constituição Federal, combinado com o art. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Quanto às tarifas, somente podem ser instituídas e cobradas por empresas prestadoras de serviços públicos concedidos ou delegados, desde que haja previsão no instrumento de concessão. Assinala não ter sido informado da cobrança de taxa ou tarifa bancária, em contrariedade ao art. 122 do CC. Defende que o CDC proíbe cobrança de encargos que não foram previamente pactuados, bem como a obtenção de vantagens exageradas; g) a mora do credor. Alega que diante das cobranças indevidas pelo banco, resta caracterizada a mora do credor no presente caso, ensejando a incidência do art. 396 do CC; h) a irregularidade na cobrança de seguro no montante de R$ 3.731,10, por caracterizar a venda casada, o que é vedado, nos termos do art. 39, I do CDC; i) a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, pois a taxa contratada foi de R$ 1,90% ao mês, e a taxa aplicada foi de 1,90%, além de ter incidido juros acima da média de mercado no que se refere ao contrato de abertura de crédito de conta corrente; j) a vedação da cobrança de capitalização diária de juros, consoante o enunciado da súmula 121 do STJ. Aponta que a questão sequer foi apreciada na sentença. Consigna a irregularidade da cobrança de juros sobre juros sem previsão contratual, consoante entendimento das súmulas 539 e 541 do STJ; k) a cobrança de encargos moratórios superiores aos permitidos nos contratos de empréstimo pessoal, arrendamento mercantil e crédito bancário. Arrazoa que os juros do período de inadimplência não podem ser superiores aos do período de normalidade e que a comissão de permanência substitui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, conforme estabelecem as súmulas n. 294 e 472 do STJ; l) os pagamentos das parcelas da cédula de crédito bancário executada foram realizados via débito em conta corrente, fazendo com que fosse utilizado o limite de crédito, sobre o qual são cobradas taxas de juros muito maiores do que as taxas de inadimplemento permitidas no contrato. Justifica que tal medida comprometeu em demasia o correntista, criando um círculo vicioso com o pagamento de encargos mais caros; m) a repetição em dobro dos valores ilicitamente cobrados do Apelante (CDC, art. 42, § 1º), ou, subsidiariamente, ordenar a nulidade da sentença para que as provas faltantes sejam produzidas. Atesta ter comprovado, através de auditoria financeira, que o banco apelado exigiu valor muito superior ao devido, no importe de R$ 139.089,26; n) pugna pela incidência do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. Banco Bradesco S/A apresentou as contrarrazões recursais (mov. 54.1), momento em que pugnou pela manutenção da sentença.Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Preparo regular.É o relatório.
2. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.Nos autos nº 0002170-44.2019.8.16.0167, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Terra Rica, João José Marafão opôs “Embargos à Execução” em face a “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0001856-98.2019.8.16.0167, no valor de R$ 25.978,69, referente a ‘Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado’ de nº 330.891.031, emitida em 10/08/2017 (mov. 1.16 – fls. 23/30 dos autos originários). O apelante inicia suas razões, defendendo a reforma da decisão, em sede de embargos de declaração, que indeferiu a conexão da presente demanda e do processo principal de Execução de nº 0001856-98.2019.8.16.0167 com a ação ordinária de revisão de contratos de nº 0002496-04.2019.8.16.0167, todas em trâmite na Comarca de Terra Rica, Vara Cível.Aponta se tratar de questão prejudicial, pelo fato de a demanda revisional ter, também, como objeto o contrato ora executado. Assevera que antes de ser proferida a sentença (mov. 37.1), requereu e comprovou a referida conexão e, sem apreciar o requerimento, o juízo a quo sentenciou o feito.Destaca que a ação ordinária de revisão de contratos (autos nº 0002496-04.2019.8.16.0167) foi ajuizada em 20.11.2019, ou seja, antes da citação do apelante na Execução (4.10.2019), devendo serem suspensos os autos de Execução e os presentes de Embargos à Execução, até que fique definida a questão, em consonância com o art. 313, V, a do CPC.Entretanto, falta-lhe razão.Primeiramente, salienta-se que a Execução ora embargada foi ajuizada em 26/08/2019, enquanto que os presentes Embargos à Execução foram opostos em 11/10/2019 e a demanda Revisional citada pelo apelante foi ajuizada em 20/11/2019. Nota-se pela peça inicial da revisional, que os autores buscam as revisões de diversos contratos existentes entre as partes, sendo apontadas, com o contrato ora executado, 44 operações. No entanto, constata-se que o ora apelante apenas informou do referido processo de revisão contratual em 23/02/2021, oportunidade em que o juízo a quo já havia decidido acerca do julgamento antecipado do feito, em contrariedade ao defendido pelo embargante/ora apelante.O instituto da conexão encontra amparo no art. 55 do CPC, o qual preconiza: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Ainda, o §2º, I do mesmo diploma legal estabelece que: § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;Porém, em que pese o contrato ora executado seja objeto de revisão na aludida demanda, aplica-se ao caso a regra do §1º do mencionado artigo, pelo qual não ocorre a reunião dos feitos para decisão conjunta quanto um deles já tiver sigo julgado: “Art. 55.(...)§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Na mesma orientação, é o enunciado da Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DA CONEXÃO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO REVISIONAL JÁ SENTENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §2º DO CPC – SÚMULA 235 DO STJ - ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA - PARTE APELANTE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DOS EMBARGOS AFIRMANDO NÃO TER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO – LEGALIDADE RECONHECIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO EXCEDEM A UMA VEZ E MEIO A MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006818-83.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 03.05.2021). Assim, não há falar em reunião dos feitos para julgamento conjunto nesta esfera recursal. Defende o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como por não ter abordado todos os temas por ele defendido. Assevera que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, mesmo não estando o processo maduro para julgamento, pois entende ser necessária a juntada de demais documentos relativamente a origem da dívida, bem como ser imprescindível a produção de prova pericial para comprovar suas insurgências relativamente a abusividade das operações. Aduz que o valor de pagamentos das parcelas da cédula de crédito bancário executada foram realizados via débito em conta corrente, fazendo com que fosse utilizado o limite de crédito, sobre o qual são cobradas taxas de juros muito maiores do que as taxas de inadimplemento permitidas no contrato.Consigna a aplicação no caso da Súmula 286 do STJ, pela qual: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Aponta que a renegociação da dívida, ou a quitação de mútuos anteriores com base em crédito concedido em novo mútuo, não tem o condão de tornar imune à discussão eventuais cláusulas ilegais e ou nulas. Aduz, ainda, que a sentença é genérica, discrepante e contraditória, em dissonância com os princípios constitucionais da celeridade processual, ampla defesa e acesso à justiça. Entretanto, falta-lhe razão.Cumpre inicialmente ressaltar que o objeto da Execução trata de Cédula de Crédito Bancário nº 330.891.031, no valor de R$ 75.000,00, sendo o valor total de R$ 81.094,63, a ser pago em 24 parcelas de R$ 4.310,91, com o vencimento da primeira em 06/10/2017 e da última em 06/09/2019. As partes ajustaram a taxa de juros mensal de 1,87% e de 24,89% ao ano, bem como um seguro de proteção financeira, com o valor do prêmio de R$ 3.731,00. Em caso de inadimplemento, restaram pactuados os juros remuneratórios às mesmas taxas previstas na cédula, além de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Observa-se do demonstrativo de débito juntado com a inicial da Execução (mov. 1.17 dos autos originários) que restaram expressamente descritos os encargos incidentes no valor executado, quais sejam, correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 12% a.a, além dos expurgos dos juros das cláusulas vincendas.Verifica-se, ainda, pelo extrato bancário de mov. 1.12 – fl. 19, que o valor da cédula, concernente a R$ 75.0000,00, foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante na data contratada, qual seja, 08/08/2017.Diante do estabelecimento das referidas premissas, cumpre evidenciar que a discussão na presente demanda se restringe a cédula executada, não havendo falar em revisão de demais contratos nesta seara. Tem-se que o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos seguintes termos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Portanto, verifica-se que a aludida Cédula em análise preenche os requisitos ensejadores do título executivo. É certo, pois que os devedores assumiram a dívida no valor apontado no documento e os encargos ali incluídos. É líquido porque o saldo devedor é apurado por simples cálculo aritmético, partindo do valor disponibilizado, acrescentando-se os encargos. E é exigível porque uma vez inadimplente, a lei atribui ao documento executividade imediata.Desta feita, correta a sentença que entendeu pela executividade do título. Nota-se que embora tenha sido demonstrada nos autos a existência de prévia relação contratual entre as partes, e que o valor da cédula ora executada tenha sido utilizado para cobrir saldos negativos da conta corrente do apelante, constata-se que correspondem a operações diversas e aludidos pagamentos entram na esfera de sua liberalidade. Ademais, observa-se que, contrariamente ao afirmado pelo apelante, não há qualquer indicativo na cédula executada de que esta trata de refinanciamento, renegociação, confissão ou novação de dívida anterior, para que configurassem os termos da Súmula 236 do STJ. Trata-se, portanto, de título autônomo. Como acima já destacado, o apelante recebeu a totalidade do montante pactuado em sua conta bancária.Destarte, o fato de o autor/apelante ter se utilizado do valor para pagamento de outros débitos não retira a exigibilidade do título. Certamente que demais contratos, em caso de ilegalidades, poderão ser questionados por via judicial própria, como, inclusive, já está procedendo o ora apelante.Da mesma forma, se as parcelas da operação contratada são descontadas em sua conta bancária, é dever do apelante possuir saldo suficiente para pagamento e o fato de se valer de crédito de cheque especial para a referida quitação não permite atribuir qualquer ilegalidade ao título executado. Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OU VINCULAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA CÉDULA EXECUTADA E OUTROS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA CÉDULA SOBRE RENEGOCIAÇÃO, REPACTUAÇÃO, CONFISSÃO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. CÉDULA DE CRÉDITO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EM SI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. TÍTULO QUE ENCERRA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, DA LEI 10.931/2004 QUE CONFERE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SÓ POR SI, A QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...) 3. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001274-69.2013.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E CONTRATOS QUE SUPOSTAMENTE ORIGINARAM O DÉBITO QUESTIONADO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME - BNDS PROCAMINHONEIRO). ALEGAÇÕES DE QUE O CONTRATO EXECUTADO SERVIU PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E NÃO SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO .DE RELAÇÃO JURÍDICA ALHEIA AO TÍTULO EXEQUENDO DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1613906-5 - Apucarana - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 29.03.2017). (grifei) Outrossim, não há falar no caso em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Verifica-se que restaram apontadas pelo juízo a quo as razões pelas quais se entendeu pela ausência de necessidade de produção de demais provas para o deslinde do feito, justificando a suficiência na documentação já juntada aos autos, especialmente relativamente ao título expressamente pactuado entre as partes.Fundamentou-se, ainda, quanto a aplicação do CDC no presente caso, sem, porém, a concessão da inversão do ônus da prova, ante o entendimento de que o feito já estava em condições de julgamento, bem como de que cabe a parte o encargo de demonstrar minimamente suas alegações.Salientou-se acerca da liquidez do título e da planilha de débito juntada com a inicial da execução.Além do mais, restou enfatizado que o autor deixou de demonstrar qualquer demonstração de ilicitude quanto a incidência de taxas e tarifas ilícita no contrato. Quanto a capitalização de juros, observa-se que restaram expressamente indicadas as taxas de juros remuneratórios pactuadas e a aplicação da súmula 539 do STJ no caso.Ainda, acerca da alegação de mora da parte contrária, evidenciou-se que não haveria qualquer indicativo de descumprimento contratual que a justificasse. Também, fundamentou-se a respeito da legalidade do seguro prestamista no caso, apontando o ajuste contratual e a ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento.Desta feita, a decisão recorrida não padece do vício de ausência de fundamentação, tendo em vista que apresentou de forma clara e objetiva as razões que a ampararam, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 88.Desse modo, em que pese de forma sucinta, os fundamentos da decisão apelada estão alicerçados pelos elementos constantes dos autos, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “... É claro que a fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação. A concisão na verdade é uma virtude, e em nada incompatível com as exigências do art. 498, §1º do Novo CPC. Nesse sentido elogiável o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencia a decisão da causa.” (in Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).
Cumpre, ainda, realçar que o julgador não é obrigado a acatar pareceres produzido unilateralmente pelas partes. Entendeu-se no caso que o título está eivado de legalidade, sendo afastadas as alegações do embargante/apelante.Assim, resta caracterizada a executividade da Cédula de Crédito Bancário executada, não havendo falar em necessidade de exibição de documentos referentes a contratos anteriores, devendo ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de nulidade da Execução e pela impossibilidade de revisão de demais contratos firmados entre as partes.Defende, ainda, o apelante o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito. Aponta a caracterização de ofensa ao acesso à justiça previsto no art. 5º, LV da CF, com o indeferimento do pedido de exibição de documentos, bem como com a ausência de produção de prova pericial. Entretanto, falta-lhe razão. Destaca-se que vige em nosso sistema jurídico o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para apreciar as provas carreadas, devendo apresentar os motivos que lhe formaram o convencimento.Tem-se o disposto no art. 371 do NCPC, pelo qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.Verifica-se que parte dos assuntos discutidos nos autos é matéria exclusivamente de direito, e as matérias de fato podem ser verificadas nos documentos já apresentados, sem necessidade de produção de prova pericial, tornando improrrogável a decisão da demanda, conforme prevê o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.Nesse sentido, cumpre trazer as decisões selecionadas por Theotonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao comentarem o referido art. 355: “Constante dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª.T., Ag. 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4,12.91, DJU 3.2.92). (pág. 428). “Art. Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª T., Resp1.344, Min. Eduardo Ribeiro, j. 7.11.89, DJU 4.12.89)” Aplica-se, ainda, ao caso a regra do art. 370 do NCPC no sentido de que cabe ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nos termos acima já salientados, nota-se que a discussão no presente caso deve ficar restrita a cédula executada e nesta ficaram expressamente previstos os encargos incidentes na operação. Nota-se, também, que o valor do débito restou devidamente detalhado no demonstrativo de débito apresentado com a inicial da execução.Desta feita, os documentos já juntados aos autos são suficientes ao deslinde do feito, não sendo necessária a juntada daqueles requeridos pelo apelante. Ainda, a prova pericial pretendida se tornaria inócua.Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cerceamento de defesa não configurado - Desnecessidade de dilação probatória - Provas suficientes e aptas a permitir o julgamento antecipado do feito, a teor do disposto no 355, do CPC/15. 2. Pedido de prorrogação da dívida - Ausência de comprovação de pedido e da recusa do credor em prorrogar a dívida, bem como do preenchimento dos requisitos elencados nos itens 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, na Lei nº 11.775/2008 e no artigo 5º da Lei 9.138/95 - Impossibilidade de deferimento. 3. Limitação dos juros remuneratórios - Renúncia do apelado, que cobrou dentro do fixado no Decreto-Lei nº 167/67. 4. Capitalização - Juros capitalizados semestralmente - Possibilidade, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 5. Comissão de permanência - Expressa contratação - Inexistência de cobrança na prática. 6 Caracterização da mora - Inexistência de cobranças ilegais ou abusivas durante o período da normalidade contratual - Mora mantida. 7. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11 e redistribuídos. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 1.16 p. 607/625), que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a Ação de Embargos à Execução nº 0004212-73.2012.8.16.0050, interposta por Maria de Lourdes Dal Santo e outro em face do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Na sentença, o Magistrado a quo entendeu que: a) Não restou comprovada incidência de comissão de permanência, tampouco a sua contratação, assim rejeitou a pretensão pelo afastamento do referido encargo. b) É permitida a cobrança de juros capitalizados, considerando que no contrato a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, restando pactuada a capitalização, inclusive em periodicidade inferior à anual; c) Não houve abusividade nos juros contratados, logo, deve ser mantido o percentual celebrado, com fulcro na Súmula 596, do STF. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo-se honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformados com o comando sentencial, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 1.18 p. 632/668), no qual sustentam: a) O cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial contábil, bem como da ausência da apuração quanto a real capacidade de pagamento dos apelantes para o fim de determinar a prorrogação da dívida; b) O direito à prorrogação compulsória da operação de crédito rural, tendo em vista a frustração das safras, com o prolongamento do débito para pagamento em sete anos, na forma do art. 14, da Lei 4.829/65, combinado com o Manual de Crédito Rural, Capítulo 6, item 9, também da MP 432/2008 e Lei nº 11.775/2008 e Resoluções 3.575 e 3.576 do CMN. c) A necessidade de limitação dos juros remuneratórios, pois a legislação de regência, no caso o Decreto-Lei nº 167/67, determina que os juros remuneratórios serão os fixados pelo Conselho Monetário Nacional e na ausência dessa fixação devem ser limitados à 12% ao ano; d) A impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, uma vez não há prova de expressa pactuação, quanto à forma e a periodicidade; e) A inoponibilidade dos encargos moratórios, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. f) Que deve ser decretada o afastamento da comissão de permanência, pois é ilegítima sua cobrança nos contratos de crédito rural. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696808-0 - Bandeirantes - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 11.10.2017). Assim, resta descaracterizado o cerceamento de defesa no presente caso.Argumenta o apelante acerca da inversão do ônus da prova no presente caso, ante a relação de consumo, justificando na sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade. Pugna pela aplicação do art. 400 do CPC, devendo considerar verdadeiros os fatos que seriam provados através dos documentos recusados pelo apelado durante o processo.Entretanto, falta-lhe razão.Nos termos já delineados na sentença, nota-se ser evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois a atividade bancária é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52. Ressalte-se que § 2º do artigo 3º é expresso em considerar sua incidência na atividade de natureza bancária e de crédito.A questão encontra-se uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 297, nos seguintes termos: Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Porém, não há falar em necessidade de inversão do ônus da prova.Sendo a cédula objeto de Execução caracterizada como título executivo extrajudicial e tendo os encargos sido expressamente pactuados e constantes no demonstrativo de débito juntados com a inicial, torna-se desnecessária a produção de demais provas que não as já acostadas aos autos, não demandando qualquer inversão do ônus nesta seara recursal. Assim, mantém-se a sentença que entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, sem a inversão do ônus da prova, não havendo falar, ainda, em presunção de veracidade dos fatos alegados, porquanto esta é relativa e os termos discutidos encontram-se comprovados nos autos.O apelante defende a ilegalidade da cobrança de tarifas e taxas bancárias, assinalando não ter sido informado de suas cobranças, em contrariedade ao art. 122 do CC. Entretanto, falta-lhe razão.Primeiramente, correta a sentença que deixou de apreciar quaisquer incidências de taxas e tarifas relativamente ao contrato de conta corrente do apelante, uma vez que este não é objeto da presente Execução.Ainda, cumpre salientar a regularidade na cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, estando regulamentada, inclusive, por normas e resoluções do Banco Central, tal como ocorre com a Resolução nº 3.518/2007.No entanto, no caso em apreço, nota-se que o apelante apenas tece insurgências genéricas acerca dos encargos, inexistindo qualquer apontamento de quais eventuais taxas e tarifas e respectivos valores seriam irregulares. Observa-se que na cédula executada inexiste a incidência dos aludidos encargos. Inclusive, no item ‘7’, referente a ‘Valor Tarifas’ consta 0,00. Igual circunstância ocorre com os itens ‘1.4 – Pagtos. Servs. Terceiros’ e ‘1.5 – Registro’. Desta feita, não há qualquer demonstração de cobrança irregular de taxas e tarifas no caso em análise, devendo a sentença ser mantida também neste ponto. O apelante, ainda, defende a descaracterização da mora no presente caso, além de cobrança de encargos moratórios superiores ao permitido para contratos de empréstimo, bem como a incidência das Súmulas nºs. 294 e 472 do STJ, no sentido de que os juros do período de inadimplência não podem ser superiores aos do período de normalidade e que a comissão de permanência substitui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Entretanto, falta-lhe razão.Conforme destacado na sentença, não restou constatada no caso qualquer descumprimento contratual por parte do apelado que justificasse a sua mora.De maneira oposta, verificou-se a inadimplência do apelante quanto a parcela 19 em diante. Resta consagrado na jurisprudência o entendimento de que os efeitos da mora apenas são afastados nos casos em que ocorre a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se concretizou no caso.Nesse sentido, cumpre trazer a orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo nº 0373, que teve o Resp 1.061.530-RS representativo da controvérsia, referente ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos: RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Assim, não há falar em afastamento dos efeitos da mora no caso. Ademais, não prospera a insurgência do apelante contra os encargos moratórios aplicados.Verifica-se que no tocante a comissão de permanência, inexistiu qualquer cobrança neste sentido.Nota-se pelo demonstrativo de débito, que, apenas, incidiram correção monetária pelo INPC, a qual não restou devidamente impugnada pelo apelante, bem como juros de mora de 12% ao ano, os quais são regulares, além da multa contratual de 2%, em obediência a limitação do CDC.Assim, se mantém a sentença também neste tópico.O apelante assevera existir irregularidade na cobrança de seguro no montante de R$ 3.731,10, por caracterizar a venda casada, o que é vedado, nos termos do art. 39, I do CDC.Entretanto, assiste-lhe razão.Destaca-se que restou reconhecida a relação de consumo entre as partes, sendo aplicado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.Em atendimento aos princípios da informação e transparência, aludida legislação define em seus arts. 6º, III e 31 que as informações dos serviços prestados aos consumidores devem ser adequadas, claras e precisas: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III — a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". "Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" Ainda, o art. 39, I do CDC estabelece ser abusiva a venda casada: “é vedado ao fornecedor de produtor ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”Outrossim, vigora nas relações contratuais o princípio da boa-fé contratual, nos termos previstos no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Ainda sobre o assunto, prevê o art. 51 do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”Portanto, a relação contratual deve ser consubstanciada na boa-fé contratual em respeito a fidelidade e cooperação entre as partes. Deve-se levar em consideração a intenção das partes no momento da pactuação e suas expectativas advindas da contratação. Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Cláusulas gerais. O novo sistema jurídico do direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (CC 422). A norma prevê, como cláusula geral, a boa-fé objetiva. Igualmente, nas disposições finais e transitórias, prescreve que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo CC para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos (CC 2035 par. ún.). Ao intérprete, por sua vez, incumbe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema. “Na sentença determinativa o juiz modifica o conteúdo ou o elemento de uma situação ou relação jurídica já existente. Isso quer dizer que um comando exterior à vontade das partes (o texto legal de conteúdo imprecioso) se projeta no mundo fenomênico do direito, a fim de integrar (por meio de atuação judicial) a causa que ensejou a formação de relações (ou situações) jurídicas intersubjetivas” (Carmen Nery: Sentenças determinativas, p. 156). A boa-fé é técnica de interpretação contratual (CC 113).” (Código Civil Comentado, 12. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Ainda, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “(...)Sucintamente, o que vem a ser a boa-fé objetiva? É o princípio que impõe às partes, numa relação negocial, agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de conduta que possam frustrar as legítimas expectativas da outra parte. Trata-se de princípio que não depende, obviamente, de previsão no contrato para ser aplicável a ele. Além disso, é nota pacífica na doutrina que se aplica antes, durante e depois da conclusão do negócio jurídico (hoje falamos muito em pós-eficácia das obrigações, por exemplo). A boa-fé objetiva pode criar deveres de conduta depois do contrato já ter sido encerrado, assim como pode criar deveres de conduta antes da celebração (formal) do contrato. Assim, o dever de indenizar pode surgir em decorrência do fato de uma das partes ter feito a outra legitimamente acreditar que o contrato seria concluído (STJ, 1.051.065). (...)Hoje se vê o vínculo obrigacional como uma relação dinâmica. Essa relação dinâmica é composta não apenas por aquilo que as partes contratualmente manifestarem, mas também por deveres anexos que independem de manifestação de vontade das partes para nascer.” (in, Manual de Direito Civil – Volume Único. 2. Ed. Rev. ampl. – Salvador: Ed.: JusPodivm, 2018, p. 136). Desta feita, nota-se que o seguro de proteção financeira não restou adequadamente pactuado na operação em discussão. Acerca do tema, restou definida, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, representativo de controvérsia, a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Grifos. Destarte, apenas é considerada a regularidade do seguro quando é permitido ao consumidor escolher a instituição que irá garantir o contrato, não sendo possível a imposição da contratação com a própria instituição financeira ou seguradora por ela apontada, sob pena de caracterizar a venda casada. No caso dos autos, em que pese tenha constado a sua incidência nos itens ’16 – Seguro Proteção Financeira’, ‘16.1 – Vlr Prêmio’ e na cláusula ‘7’, observa-se que a contratação ocorreu com seguradora do mesmo grupo econômico do banco apelado (Bradesco Vida Previdência), sem existir qualquer indício de que esta seria facultativa ou de que o apelante poderia contratá-lo por meio de uma seguradora de sua escolha.Desta forma, constata-se que o ajuste restou condicionado à seguradora já definida pelo apelado, em desatendimento a liberdade de escolha do consumidor, configurando, portanto, a venda casada atrelada com a concessão do crédito bancário.Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DO APELADO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP DO STJ (TEMA 972) – TARIFA DE CADASTRO (TC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573/RS DO STJ - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO MENCIONADO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO À PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRETENSÃO DE APLICAR A MENSAL. INVIABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO BANCÁRIO DA PERIODICIDADE DIÁRIA. PACTUAÇÃO DEVIDA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ E DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAR JUROS NA FORMA DIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003597-76.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 25.05.2020). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. COBRANÇA DE TARIFAS E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Nos termos da tese firmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000108-42.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC), COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE EXPURGO DA COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE RECORRE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APURADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER A SEGURADORA. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.639.259 / SP E RESP N. 1.639.320 / SP (TEMA 972, DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009681-04.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.09.2021). Assim, declara-se a ilegalidade da contratação de seguro de proteção financeira no caso em apreço, porquanto caracterizada a venda casada, devendo o valor cobrado a esse título ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada desembolso pelo autor, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitindo a compensação com o saldo devedor, nos termos do art. 368 do CC.Argumenta, também o apelante, existir abusividade na cobrança de juros remuneratórios, pois a taxa contratada foi de R$ 1,90% ao mês, e a taxa aplicada foi de 1,90%, além de ter incidido juros acima da média de mercado no que se refere ao contrato de abertura de crédito de conta corrente.Entretanto, falta-lhe razão.Primeiramente, pelo fato de a análise dos presentes embargos ser restrita a cédula executada, não há falar, nesta seara, em qualquer abusividade no tocante as taxas de juros eventualmente cobradas em contrato de abertura de crédito em conta corrente.Outrossim, relativamente a cédula executada, não há falar em irregularidade nas taxas de juros.Conforme acima já ressaltado, observa-se que os juros remuneratórios restaram devidamente pactuados pelas partes, na taxa mensal de 1,87% e anual de 24,89%. Verifica-se que no presente caso a apelante não demonstrou que a taxa expressamente ajustada entre as partes na cédula executada, seja a mensal ou anual, foi muito acima da média aplicada para o mesmo tipo de operação, caracterizando abusividade e justificando qualquer limitação. Um dos parâmetros utilizados pela jurisprudência para verificar a abusividade é, por exemplo, se a taxa cobrada supera uma vez e meia a taxa média de mercado e, no caso, a apelante não demonstrou que a taxa de juros mensal de 1,87% foi tão mais elevada que a taxa média de mercado, o que poderia ser comprovado com a simples juntada da tabela do Bacen para o mesmo tipo de operação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – JUIZ DESTINATÁRIO DA LIDE – NO MAIS, DECISÃO SANEADORA QUE JÁ HAVIA DEFINIDO OS PARÂMETROS DA PRODUÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA A SER UTILIZADA – TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL QUE PERMITE AFERIR SUA PACTUAÇÃO – COBRANÇA DE TARIFAS E PRODUTOS BANCÁRIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013011-52.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 16.12.2019). Nota-se, ainda, que, diferentemente do defendido pelo apelante, a incidência de taxa de juros superior à mensalmente prevista (1,87%), justifica-se pela incidência da capitalização de juros na operação.Assim, não há falar em cobrança abusiva dos juros remuneratórios no presente caso.Também, o apelante defende a vedação da cobrança de capitalização diária de juros, consoante o enunciado da súmula 121 do STJ. Aponta que a questão sequer foi apreciada na sentença. Consigna a irregularidade da cobrança de juros sobre juros sem previsão contratual, consoante entendimento das súmulas 539 e 541 do STJ.Entretanto, falta-lhe razão.Cumpre, inicialmente, ressaltar que embora a regra seja pela vedação pelo ordenamento jurídico da capitalização mensal de juros, há determinados casos em que o encargo pode incidir, desde que haja previsão legal e reste pactuado pelas partes. É o que ocorre com a cédula de crédito bancário, regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, a qual prevê a possibilidade de capitalização no art. 28, §1º, nos seguintes termos: "§1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.Nesse sentido, já decidiu essa Egrégia Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 28 DA LEI Nº 10931/04. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. COBRANÇA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.MANUTENÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E NÂO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1447161-7 - Ponta Grossa - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 19.04.2017). No entanto, observa-se que no caso concreto houve a pactuação expressa do encargo na Cédula em análise no item ‘3’ (mov. 1.5 da execução), quando houve a previsão divergente entre a taxa de juros mensal e anual, em que a discrepância é evidente, eis que da multiplicação da taxa de 1,87% por 12, não resultaria na taxa de 24,89%. Inclusive, esse entendimento encontra-se uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 541, nos seguintes termos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Destarte, não há falar em abusividade e consequente excesso na cobrança de juros capitalizados mensalmente no caso. Por oportuno, ainda que a capitalização de juros no presente contrato esteja estabelecida em periodicidade diária (item ‘5’ – periodicidade capitalização diária), em nada obsta o entendimento de que não configurou abusividade no contrato, haja vista sua pactuação expressa. Nesse sentido, é a orientação desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS – SÚMULA 286 DO STJ – CASO EM QUE, TODAVIA, A VINCULAÇÃO DA DÍVIDA COM CONTRATOS ANTERIORES NÃO RESTOU EVIDENCIADA. PARTE EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE FAZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NOS CONTRATOS SUPOSTAMENTE RENEGOCIADOS. TESE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA NA ESPÉCIE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONSTATADA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO NA CÉDULA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENCARGO NO CÁLCULO DA PRESENTE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXPURGO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE NORMA COGENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000596-65.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer - J. 21.06.2021). BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA DIANTE DA EFICÁCIA INTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL, BOA-FÉ OBJETIVA E DIRIGISMO CONTRATUAL.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA Nº 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE NÃO SÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. AUSENTE ABUSIVIDADE.3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MP Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. CONTRATAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCABÍVEL. AUSENTE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. INEXISTENTE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS A SEREM DEVOLVIDOS.6. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010416-20.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 10.08.2020). Assim, não havendo qualquer previsão legal que impeça a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada, a cobrança citada deve remanescer inalterada, ante a ausência de qualquer ilegalidade na capitalização de juros tal como previsto no contrato. O apelante defende a repetição em dobro dos valores ilicitamente cobrados, nos termos do art. 42, § 1º do CDC.Entretanto, falta-lhe razão.Quanto à repetição em dobro do indébito, compartilho do entendimento de que, para sua ocorrência, deve estar cabalmente demonstrada a má-fé do prestador de serviço.A cobrança de encargos fundada em contrato ou em interpretação favorável à própria instituição financeira não é necessariamente resultado de dolo ou má-fé, pressupostos para aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC.A má-fé que deve estar estampada é a subjetiva, ou seja, referente ao dolo no agir. Nesta esteira é o entendimento do STJ: "Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento." (STJ 3ª Turma - AgRg no REsp. nº 985757/RS - Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros - DJ. 14/012/2007). "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (STJ 4ª Turma - AgRg no RESp 980197/RS - Rel. Minsitro Hélio Quaglia Barbosa - DJ. 03/12/2007). Tem-se que a cobrança de encargos tidos por irregulares, especialmente no caso, pela ausência de adequada pactuação, não é suficiente para caracterizar a má-fé do recorrente. Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: Apelação cível. Revisão de contrato. Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Tarifa de cadastro. Legalidade reconhecida. IOF. Parcelamento. Possibilidade. STJ. Entendimento Tarifa de avaliação de bens. Ausência de demonstração dapacífico. prestação do serviço. Impossibilidade de cobrança. Tarifa de registro de contrato. Custo inerente ao negócio. Valor razoável e pactuado. Orientação definida em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP). Repetição em dobro. Impossibilidade. Má-fé da instituição financeira não comprovada. Devolução de forma simples. Recurso parcialmente provido.(...)5. Repetição do indébito. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé do credor, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001200-83.2012.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 07.08.2019). Grifos. Assim, a repetição de valor cobrado indevidamente (seguro) deve se dar de forma simples.Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece prosperar a pretensão dos apelantes. O artigo 1.012, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a sentença, mesmo que sujeita a recurso, produz efeitos imediatamente após sua publicação. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo, o Relator poderá suspender a eficácia da sentença se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pese os argumentos trazidos, não vislumbro a probabilidade do direito, bem como a iminência de risco de dano grave ou de difícil reparação que não seja consequência própria ao processo executivo, razão pela qual indefiro a pretensão. Ante o parcial provimento do presente recurso para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro proteção financeira, o ônus de sucumbência deve ser adequado, devendo o apelante arcar com o pagamento de 85% das custas e despesas processuais, e o apelado com os restantes 15%, devendo os honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, serem rateados na mesma proporção. Em relação a eventual prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para tal, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim.
Por fim, considerando a informação de que o apelante ajuizou revisional de contrato (autos nº 0002496-04.2019.8.16.0167), em trâmite perante a Comarca de Terra Rica, em que também se discute o contrato ora executado, o resultado do presente acórdão dever ser comunicado ao referido juízo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para afastar a cobrança do seguro proteção financeira, devendo o valor já cobrado ser compensados com o saldo devedor, bem como para o fim de adequar o ônus de sucumbência, nos termos do voto.
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