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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 64.1, que ao acolher preliminar suscitada, julgou procedente a pretensão deduzida, reconhecendo a nulidade parcial do procedimento administrativo fiscal, determinando a retomada do procedimento administrativo a partir do ato viciado (decisão administrativa proferida por autoridade incompetente), remanescendo inalterados os atos anteriores. Em consequência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, e honorários sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC. Em suas razões (mov. 70.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que só existiria nulidade, se existe prejuízo, o qual afirma não se vislumbrar no caso em análise, tendo em vista que a decisão de primeira instância foi tomada com base em critérios exclusivamente técnicos e permitiu à apelada o direito ao duplo grau de apreciação, o qual foi efetivamente exercido com a interposição de recurso voluntário. Pontua, ainda, que não há nulidade, vez que a existência de decisão anterior, não anula decisão posterior, prolatada pelo Prefeito, que reviu a decisão, inclusive quanto ao mérito. Cita precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença a fim de declarar a legalidade do processo administrativo, com a consequente improcedência dos pedidos exordiais da recorrida; Intimado, o apelado ofertou contrarrazões (mov. 74.1) defendendo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Quanto ao mérito, alega ser necessária a manutenção da sentença, ante a existência de nulidade no processo administrativo, considerando-se a incompetência da autoridade que proferiu a decisão de primeira instância. Ao mais, em atenção ao princípio da eventualidade, aduz que: a) desde o final de 2015 não tem mais atividades no Município, sendo inexistente o fator gerador para a cobrança de Taxa de Verificação de Regular Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária. Cita precedentes nesse sentido; b) a extinção ainda não aconteceu por motivos estritamente burocráticos, haja vista a existência de parcelamento junto ao fisco estadual; c) a nulidade da cobrança, vez que a base de cálculo da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento é idêntica à do IPTU; d) nulidade das cobranças, tendo em vista que a base de cálculo e os valores de cálculo são idênticos para a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e a Taxa de Verificação de Regular Funcionamento; e) a necessidade de recálculo dos valores exigidos; f) necessidade de readequação do índice de correção aplicado, a “fim de que não exceda a Taxa SELIC, índice de correção monetária e juros aplicável aos tributos federais.” Pugna, ao final, pelo recebimento das contrarrazões para, preliminarmente, negar seguimento ao recurso. Ou, caso não seja o entendimento, para que seja julgado improcedente. Recebidos os autos, foram remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 12.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Da preliminar Suscita a parte apelada, preliminarmente, em sede de contrarrazões, a existência de violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão, contudo. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo reiteradamente que “atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. ” (AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Desse modo, muito embora o recurso reitere parte dos argumentos aventados em sede de contestação, uma vez verificado, in casu, que a fundamentação apresenta as razões do pedido de reforma e a petição de nova decisão, se mostra inquestionável, portanto, a configuração dos requisitos presentes no art. 1.010 do CPC, especialmente os incisos III e IV. Por corolário lógico, não se vislumbra a violação defendida, razão pela qual rejeita-se a preliminar aventada. II. 2. Da nulidade parcial do processo administrativo Cinge-se a controvérsia acerca da inexistência de nulidade no processo administrativo 45579/2016 e, consequentemente, no processo administrativo subsequente (nº 65398/2016 – recurso voluntário). Para tanto, fundamenta o Município de Cascavel que só existiria nulidade se existe prejuízo, o qual não se vislumbra vez que “a decisão de primeira instância - além de ter sido tomada com base em critérios exclusivamente técnicos, esclarecendo-se que a requerente não preenchia os requisitos legais para o cancelamento de débitos pretendido -, permitiu na plenitude, à ora apelada, o direito ao duplo grau de apreciação, o qual foi efetivamente exercido com a interposição de recurso voluntário por sua parte. ” Além disso, “eventual elaboração do documento por quem quer que seja não interfere de maneira alguma na decisão prolatada pelo Prefeito Municipal, autoridade competente e para o ato e única signatária da decisão. ” Sem razão, contudo. Esclareço. De plano, convém relembrar que tão somente à Administração Pública cabe a análise de mérito dos processos administrativos, não se admitindo, portanto, controle jurisdicional externo de atividade discricionária exercida por esta.
Conforme bem esclarece José dos Santos Carvalho Filho[2]: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.[...]O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º). À vista do exposto, restringe-se a análise aqui realizada ao controle de legalidade mediante confronto entre a conduta administrativa e as normas jurídicas e eficazes aplicáveis ao caso. Superadas tais ponderações, no que concerne ao processo administrativo fiscal, na época dos fatos, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/2001), em seus artigos 130 a 136, a seguir transcritos, estabelecia critérios claros e precisos quanto a sua forma, motivo, competência, finalidade e objeto, devendo tais previsões serem devidamente observadas quando da sua respectiva elaboração. Especialmente quanto ao assunto em discussão, convém frisar que tal normativa delegava expressamente e privativamente a quem competia o julgamento da impugnação ao crédito tributário, sendo do Secretário Municipal de Finanças a competência para tanto. Art. 130 O processo administrativo fiscal tem início e se formaliza da data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação.§ 1º A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos objetos dos mesmos.§ 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.§ 3º Não sendo cumprida ou não sendo impugnada a infração, será declarada a revelia do autuado. Art. 131 O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, através de petição dirigida ao Secretário da Fazenda Municipal, alegando, de uma só vez, toda matéria que reputar necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 132 A impugnação obrigatoriamente conterá:I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;III - o pedido com as suas especificações;IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.Parágrafo Único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o direito de vista ao processo na repartição fazendária onde tramitar o feito. Art. 133 O Secretário Municipal de Finanças, recebida a petição de impugnação devidamente protocolada, será encaminhado ao setor que deu origem ao ato impugnado, que fará o encaminhamento ao fiscal tributário responsável pelo procedimento ou ao seu substituto para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento pronunciar-se quanto as alegações da defesa. Art. 134 O Secretário Municipal de Finanças, a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. Art. 135 Antes de proferir a decisão, o Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica do Município para a apresentação de parecer. Art. 136 Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e produzidas provas ou perempto ou precluso o direito de defesa, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças que proferirá a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Parágrafo Único. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação. Imperioso consignar que, muito embora tais dispositivos tenham sido posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 92/2017, na época dos fatos (2016) se encontravam plenamente em vigor, principalmente considerando que o fim do vacatio legis da LC nº 92/2017 se deu apenas em outubro de 2017, quando ambos os processos já haviam sido julgados. Isto posto, constata-se, in casu, que através do processo administrativo 45579/2016 (mov. 1.4), o ora apelado apresentou pedido de cancelamento da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária, referente ao exercício de 2016, defendo, em apertada síntese, que desde o final de 2015 não apresentava mais atividades no Município, sendo inexistente o fator gerador para a cobrança. Em 22/11/2016 a impugnação foi indeferida, sob o argumento que o apelado não atendia os requisitos do art. 100 da Lei Complementar 01/2001. Ocorre que, tal decisão foi proferida por Eliane Arashiro, servidora cujo cargo ocupado era de fiscal, como pode ser observado abaixo, em total afronta ao art. 136 acima transcrito. (Protocolo 45579/2016 – mov. 1.4, pg.10) Veja-se que, na época dos fatos, como já esclarecido anteriormente, a autoridade que se mostrava competente para praticar o ato, era o Secretário Municipal de Finanças. Logo, considerando a expressa e intransferível investidura legal, bem com que a decisão foi tomada por agente incompetente, inquestionável a existência de vicio de legalidade. Isso porque, a luz do princípio da legalidade, a Administração Pública só deve efetuar aquilo que a lei lhe permite, não havendo espaço para manobras extras ou para reinterpretações. Nada obstante, pontua-se que, ao contrário do que erroneamente levam a crer as razões recursais, o julgamento de recurso voluntário posteriormente pelo Prefeito do Município não tem a capacidade de sanar o vício supracitado, tampouco importa em convalidação posterior. Dessa forma, tratando-se de decisão administrativa proferida por agente sem poderes para tanto, em total afronta ao disposto no CTM, resta verificada a violação ao princípio da legalidade, sendo a anulação do ato, tal como corretamente entendeu a sentença, à medida que se impõe. Salienta-se que raciocínio idêntico ao ofertado, ainda que em situação distinta, se verifica em jurisprudência dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESÁRIO.AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DA SERVIDORA. PAD INSTAURADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE (PROCURADORIA GERAL). AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES. COMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR EXCESSIVO.ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. (SÚMULA Nº 17, STF). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.Entendo que o processo administrativo disciplinar carece de legalidade ante a ocorrência de vício em sua instauração, por se tratar de autoridade sem poderes para tanto, em total afronta ao disposto na Lei Orgânica Municipal. A sentença merece parcial reforma em remessa necessária, a fim de que os juros de mora incidam a partir da citação, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Aplicação da Súmula Vinculante nº 17, do STF: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Deve ser reduzida a condenação em honorários advocatícios, em razão do excessivo valor fixado e levando-se em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e tempo exigido para o serviço.(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1624206-7 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 21.03.2017) Por fim, uma vez que a anulação do ato tem efeitos “ex tunc”, deve ocorrer o retorno da relação processual respectiva ao status quo ante. Em outras palavras, “denota-se que a retomada do procedimento administrativo fiscal a partir do ato viciado configura medida mais adequada ao caso concreto, considerando que a decisão a ser proferida pelo Secretário Municipal de Finanças poderá englobar o mérito da demanda e, eventualmente, acolher as insurgências da autora” (sentença – mov. 64.1, pg. 9) Desse modo, ausente qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão guerreada, não devem ser acolhidas as razões recursais. II. 3 Da majoração dos honorários em sede recursal Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC⁄2015, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, uma vez que se trata de acórdão que julgou desprovido o recurso, na vigência do CPC 2015 e presente condenação em honorários sucumbências na sentença, observa-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores. Desse modo, majoro os honorários sucumbenciais fixados em sentença para o montante total de 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC. II. 4 Conclusão Ante a todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível e, por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
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