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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra o r. Acórdão de mov. 15.1, proferido no julgamento do recurso de Apelação Cível n 0007732-40.2024.8.16.0173 interposto pela embargante autora, por meio do qual este colegiado negou provimento ao recurso, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de inexistência de prévia notificação antes da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na comprovação do envio da notificação ao endereço informado pelo credor. Apelação interposta pela autora sustentando cerceamento de defesa, inexistência de comprovação da notificação prévia e direito à indenização por dano moral. Contrarrazões em que se pugna pela manutenção da sentença e pela aplicação de multa por litigância de má-fé por advocacia predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a notificação prévia foi realizada de maneira regular, afastando o dever de indenização. Questiona-se ainda a existência de litigância de má-fé por parte da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada à parte autora a especificação de provas, não tendo demonstrado prejuízo concreto. Determina-se comunicação ao NUMOPEDE, para que promova as diligências cabíveis. Eventual comunicação à OAB pode ser promovida pela parte contrária, caso assim o queira. A responsabilidade pelo envio da notificação é do órgão mantenedor do cadastro, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 404 do STJ. Restou demonstrado nos autos que houve envio da notificação prévia ao endereço indicado pelo credor, sendo juntado Lista de Postagem – FAC Simples, o que afasta a irregularidade da negativação. A penalidade por litigância de má-fé é aplicável, pois a autora alterou deliberadamente os fatos ao alegar inexistência de notificação, mesmo diante das provas juntadas aos autos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ confirmam a validade da notificação prévia sem necessidade de aviso de recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença. Aplica-se multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC. Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A comprovação do envio de notificação prévia ao endereço informado pelo credor é suficiente para afastar a irregularidade da negativação, independentemente do recebimento pelo consumidor. A alteração deliberada da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa, aplicável mesmo ao beneficiário da gratuidade processual". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007732-40.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.01.2026) A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, notadamente quanto à divergência de valores atribuídos à mesma credora (R$ 590,68 e R$ 119,90), à correspondência entre a notificação apresentada e a dívida negativada, ao indeferimento da prova pericial requerida, à ausência de fundamentação quanto ao prejuízo concreto decorrente desse indeferimento, bem como à aplicação de multa por litigância de má-fé sem demonstração do elemento subjetivo doloso e sem prévia oportunidade de contraditório. Alega, ainda, que o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à identificação precisa da obrigação negativada, à regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e à necessidade de fundamentação específica para o indeferimento da prova técnica. Requer, ao final, o saneamento das omissões e contradições apontadas, a retificação do erro material identificado, a exclusão da multa por litigância de má-fé e o prequestionamento expresso das teses jurídicas suscitadas, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.
DOS LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Antes de adentrar no exame pontual das alegações da embargante, convém recordar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já enfrentada pelo órgão julgador, tampouco à reforma do julgado por inconformismo da parte vencida, como reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição (art. 1.022 do CPC/2015).” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.524.997/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma) Feita tal advertência, passo ao exame individualizado dos pontos suscitados. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL — NÃO OCORRÊNCIA Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida (movs. 41.0, 46.1, 50.0 e 52.1 da origem), bem como ao não analisar o prejuízo concreto daí decorrente. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria no tópico "DO CERCEAMENTO DE DEFESA — NÃO OCORRÊNCIA", consignando, verbis: "Conforme item 4 do despacho de mov. 48.1 foi indeferida a produção de provas pedida pela apelante autora, pois não ficou especificado o que se pretendia provar. Como se verá abaixo, foi carreado aos autos, com a contestação, prova robusta, de remessa pelos Correios, com lista de postagem e remessa com CIF - Código de Informação de Franqueamento. Por outro lado, observo que o juízo a quo optou pelo julgamento antecipado da lide de forma fundamentada, tendo em vista que a questão é meramente documental e já constam nos autos provas suficientes para o seu convencimento." Como se vê, a questão foi expressamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Não há omissão quando o julgador enfrenta o ponto controvertido, ainda que de forma sucinta, mas suficiente à compreensão da ratio decidendi. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A matéria considera-se enfrentada quando a questão jurídica é apreciada pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados ou a refutação individualizada de cada argumento deduzido pela parte." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.812.633/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Acrescente-se que o juízo a quo, ao indeferir a produção de provas (mov. 48.1), fundamentou expressamente a decisão na ausência de especificação, pela autora, do que se pretendia provar — circunstância que esta Câmara reiterou em seu acórdão. Não houve, portanto, indeferimento imotivado, mas sim decisão fundamentada de saneamento, contra a qual a parte autora não se insurgiu por instrumento processual próprio à época. A pretensão de produção de prova pericial sobre documentos de postagem dos Correios, ademais, mostra-se manifestamente desnecessária, porquanto a Lista de Postagem – FAC Simples (mov. 37.4, p. 7) traz o carimbo dos Correios com a respectiva data, bem como o CIF - Código de Informação de Franqueamento, elementos que, segundo entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, são suficientes à comprovação do envio da notificação prévia. Inexiste, pois, a omissão suscitada. DO ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA NOTIFICAÇÃO E AOS VALORES DO DÉBITO — RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO Sustenta a embargante a existência de erro material consistente em duas inconsistências: (i) o acórdão menciona, à p. 6, "carta enviada em 14/10/2019", enquanto a Lista de Postagem reproduzida no próprio julgado data de 12/12/2022; e (ii) o relatório transcreve dívida no valor de R$ 590,68, ao passo que o tópico de mérito refere R$ 119,90 com vencimento em 10/03/2023. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida que ensejou a negativação objeto desta lide consiste em débito perante a credora LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., no valor de R$ 590,68, com vencimento em 10/08/2022, disponibilizada para consulta no Cadastro de Inadimplentes da SERASA em 23/12/2022, conforme expressamente narrado na contestação (mov. 37.1, p. 3) e demonstrado pelos documentos de mov. 37.4, sendo essa, ademais, a obrigação indicada na certidão SERASA juntada pela própria autora com a petição inicial (mov. 1.6). A carta de notificação prévia, por seu turno, foi postada em 12/12/2022, conforme Lista de Postagem – FAC Simples nº 34495/2022 (mov. 37.4, p. 7), com carimbo dos Correios e CIF – Código de Informação de Franqueamento. As referências do acórdão a "14/10/2019" (p. 6), "R$ 119,90" e "vencimento em 10/03/2023" (item MÉRITO) constituem, efetivamente, lapsos materiais de transcrição, sem qualquer correspondência com os elementos efetivamente debatidos nos autos. Cuida-se de meros equívocos redacionais, passíveis de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Importa, contudo, frisar que tais lapsos não comprometem a ratio decidendi do julgado, que se assentou em três pilares autônomos e suficientes: (a) comprovação do envio da notificação prévia ao endereço fornecido pela credora; (b) precedência da postagem (12/12/2022) em relação à disponibilização da informação no cadastro de inadimplentes (23/12/2022); (c) desnecessidade do aviso de recebimento, à luz das Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum desses fundamentos depende do valor específico do débito ou da data exata equivocadamente transcrita, sendo certo que a notificação postada em 12/12/2022 foi expedida por solicitação da credora Ligga Telecomunicações S.A. — exatamente a mesma fornecedora indicada na certidão SERASA juntada pela própria autora (mov. 1.6) e indicada como única ensejadora da negativação ora impugnada. Não há, portanto, a alegada "incongruência temporal" entre a notificação e a dívida negativada: a notificação é de dezembro de 2022, anterior à disponibilização da informação no cadastro, referente à dívida da Ligga vencida em 10/08/2022, sendo essa a única obrigação debatida nos autos. Cumpre, pois, retificar de ofício o acórdão embargado, exclusivamente para fazer constar, no item MÉRITO, que a dívida ensejadora da negativação tem o valor de R$ 590,68 e vencimento em 10/08/2022, bem como que a carta foi enviada em 12/12/2022, mantendo-se íntegros todos os demais fundamentos e o dispositivo do julgado. Quanto à alegada "ausência de identificação precisa da obrigação negativada", a matéria foi exaustivamente enfrentada, sendo certo que a autora, em momento algum dos autos — nem na inicial (mov. 1.1), nem na impugnação à contestação (mov. 41.1), nem nas razões de apelação (mov. 58.1) — impugnou a existência, titularidade ou valor da dívida, limitando-se a sustentar a ausência de notificação prévia. Não há, pois, omissão a sanar nesse ponto, sob pena de criar-se controvérsia inexistente. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — NÃO OCORRÊNCIA Nesse ponto sustenta a embargante tríplice omissão: (i) ausência de demonstração do elemento subjetivo doloso; (ii) ausência de identificação do prejuízo processual concreto; (iii) ausência de prévio contraditório. Sem razão, igualmente. O acórdão embargado expressamente consignou os fundamentos da condenação por litigância de má-fé, em tópico próprio (DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ), nos seguintes termos: "Em suas razões de apelação a autora alega que a notificação não foi comprovada, tendo em vista a ausência de comprovação de postagem da notificação (mov. 58.1, p. 6), ressaltando, ainda, ter havido juntada apenas de tela de sistema interno da ré (mov. 58.1, p. 8). No entanto, ficou demonstrado que tais documentos foram regularmente apresentados em contestação (mov. 37.4). Ou seja, conforme lhe convém, a autora ignora a prova produzida nos autos. A alteração deliberada da informação deve ter por consequência a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante, na forma dos art. 80, II, e 81, caput, do CPC." A demonstração do elemento subjetivo restou explicitada na expressão "conforme lhe convém, a autora ignora a prova produzida nos autos" e "alteração deliberada da informação", indicativos inequívocos da consciência da inveracidade da alegação. Não se cuida, portanto, de mera improcedência do pedido, mas de comportamento processual conscientemente contrário à verdade dos autos — exatamente a hipótese do art. 80, II, do CPC. Quanto ao alegado prejuízo processual concreto, registre-se que a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81, caput, do CPC, tem natureza dúplice: sancionatória e indenizatória mínima. A primeira parte do dispositivo — multa de 1% a 10% do valor da causa — independe da demonstração de prejuízo específico, sendo devida em razão da própria conduta processual desleal. Apenas a segunda parte do dispositivo, atinente à indenização à parte contrária, é que demanda comprovação de prejuízo concreto — providência sequer requerida pela embargada, e tampouco contemplada no julgado. Quanto à alegada ausência de contraditório prévio, melhor sorte não acompanha a embargante. A aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme expressa dicção do art. 81, caput, do CPC, pode ser determinada de ofício pelo julgador, sem que isso configure violação ao contraditório ou reformatio in pejus, conforme assentado no próprio acórdão embargado: "Destaco que a penalidade pode, inclusive, ser aplicada de ofício pelo Magistrado – conforme consta na redação do art. 81, transcrito acima –, não caracterizando reformatio in pejus." Acrescente-se, no caso concreto, que a aplicação da multa não se deu de surpresa: foi expressamente requerida pela ré em sede de contrarrazões (mov. 62.1), tendo a embargante, ademais, tido ampla oportunidade de se manifestar sobre os documentos de postagem juntados com a contestação — quer em impugnação (mov. 41.1), quer em especificação de provas (movs. 46.1), quer em sustentação oral em sessão de julgamento. Não há, pois, decisão surpresa. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido em contrarrazões dispensa intimação específica da parte adversa, sendo suficiente que esta tenha tido oportunidade de se manifestar sobre os fatos que ensejaram a sanção. Inexiste, pois, qualquer das omissões alegadas. DO PREQUESTIONAMENTO Os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; arts. 10, 80, 81, 156, 370, 371, 479, 1.022 e 1.023 do CPC; art. 43, §2º, do CDC) foram implicitamente enfrentados pelo acórdão embargado e o são, neste voto, expressamente, considerando-se prequestionados para todos os fins, nos termos das Súmulas 98/STJ e 356/STF. Saliente-se, contudo, que o prequestionamento não dispensa a existência de vício efetivo no julgado, na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Inexistindo no acórdão recorrido os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, descabe sua oposição apenas com finalidade prequestionatória." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.798.220/RJ) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para, sem efeitos infringentes, retificar de ofício os lapsos materiais constantes do acórdão embargado, a fim de fazer constar, no item MÉRITO, que a dívida ensejadora da negativação tem o valor de R$ 590,68, com vencimento em 10/08/2022, e que a carta de notificação prévia foi postada em 12/12/2022, mantendo-se íntegros, no mais, todos os demais fundamentos e o dispositivo do julgado, inclusive a multa por litigância de má-fé, a majoração honorária e a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE. Consideram-se prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante. É como voto.
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