SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039464-78.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRESTAR CONTAS DA DESTINAÇÃO DO BEM E DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART.2º DO DECRETO-LEI 911/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configurado o interesse de agir do devedor na prestação de contas acerca da destinação do bem e de eventual saldo em seu favor, em função da alienação extrajudicial promovida pela instituição financeira, face ao disposto no art.2º, do Decreto-Lei 911/69.2. É de se reduzir a verba honorária advocatícia arbitrada para esta primeira fase da ação de exigir contas, adequando-a ao disposto no art.85, §2º, do CPC.