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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON RODERLEI COSTA, contra a decisão de mov. 17.1, autos n.º 0010229-63.2021.8.16.0001, movida pelos agravados em face do agravante, na qual o juiz singular deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata paralisação de obras na unidade 12 do Condomínio Residencial Santa Felicidade. 1.1. A decisão singular teve a seguinte fundamentação, no que cabe mencionar: “16. O primeiro elemento se extrai da documentação acostadas aos autos e ainda, da narrativa dos fatos, que demonstram grandes indícios e a forte probabilidade do direito pleiteado. 17. Note-se que as imagens colacionadas aos autos corroboram com a tese de que aparenta-se estar construindo dois sobrados geminados e não uma mera edícula. 18. Desta forma, a verossimilhança das alegações encontra-se demonstrada, neste momento processual. 19. Note-se que nesta fase de cognição sumária não se pode exigir ampla e robusta comprovação do direito pela parte requerente, sendo suficiente um juízo não exauriente, mas que leve a crer na possibilidade do direito da parte requerente ser reconhecido. 20. No que se refere à reversibilidade, a medida pretendida não é irreversível, visto que na eventual hipótese de improcedência do pedido, a parte ré poderá continuar a obra da fase em que foi paralisada. 21. Assim sendo, presentes os elementos que evidenciam a necessidade de concessão da medida, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata paralisação de obras da unidade 12 do Condomínio Residencial Santa Felicidade, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 22. Expeça-se mandado de intimação comunicando a decisão ao réu.” 1.2. Em suas razões recursais, o agravante almeja a reforma da decisão, em síntese, pelas seguintes razões: a) não há probabilidade de direito ou risco ao resultado útil do processo, na medida em houve concessão de Alvará de Construção pela Prefeitura para edificação de uma edícula; b) assevera que a construção não corresponde a unidade habitacional como mencionado pelos agravados, mas a uma edícula e, ainda que haja dúvidas quanto a destinação da construção, isso não impede sua adequação, até porque, se assim não proceder, não será emitido o certificado de conclusão da obra na ocasião da vistoria pelo ente público; c) diz que há mero desentendimento entre vizinhos e que o dito “sobrado geminado” é baseado em ilações, bem como que as fotos trazidas pelos agravados não representam a verdade dos fatos, pois está a cumprir integralmente o Regimento Interno do Condomínio; d) argumenta ser notório que ao deixar a obra inacabada há riscos de perecimento e falhas estruturais, em especial pela não cobertura completa do imóvel, gerando prejuízos ao agravante, além de aduzir danos financeiros frente aos compromissos firmados junto aos prestadores de serviços e quanto à validade dos materiais de construção, no que requer, desde já, a atribuição de efeito suspensivo e ativo, a fim de que seja autorizada a retomada da obra ou, alternativamente para a cobertura total da edificação. 1.3. Distribuído o recurso ao Des. Marco Antonio Massaneiro, da 17ª Câmara Cível, ele declarou-se incompetente para julgamento, haja vista se tratar de demanda relativa à condomínio, cuja pretensão é a violação das regras condominiais no que vieram os autos distribuídos a este relator. 1.4. O pedido liminar restou indeferido no mov. 54.1. 1.5. A agravada manifestou-se no mov. 78.1 pela manutenção da decisão agravada. 1.6. Considerando a juntada de novos documentos pelo agravante no mov. 90.2/90.3, intimou-se a parte adversa, tendo ela remetido as contrarrazões apresentadas no mov. 78.1 (mov. 112.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se do agravo de instrumento. 2.1. Insurge-se o recorrente contra a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando a imediata paralisação de obras da unidade 12 do Condomínio Residencial Santa Felicidade, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.2. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, necessário se faz a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, ou seja, elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a irreversibilidade da medida. 2.3. Dito isso, por probabilidade do direito entende-se que a parte, ao requerer a tutela de urgência, deve demonstrar a existência de plausibilidade do direito afirmado (“fumus boni iuris”), trazendo ao magistrado elementos que o convençam, em um juízo de cognição sumária, que a tutela final lhe será concedida. 2.4. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam: “Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas.As tutelas antecipada e cautelar são incompatíveis com o aprofundamento do contraditório e da convicção judicial, uma vez que estes demandam porção de tempo que impede a concessão da tutela de modo urgente.Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela do direito não depende da elucidação de fatos ou se, para tanto, é desnecessária a produção de prova diversa da documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar convicção de probabilidade, tem convicção que que lhe permite decidir sobre a própria tutela final.Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. O provimento jurisdicional baseado em cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório e, desta forma, aguarda o tempo necessário para que as partes apresentem alegações e produzam provas. Tal provimento não admite a postecipação da discussão do litígio e, por assim dizer, da busca da “verdade e da certeza”.Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. Embora isso seja óbvio, o certo é que as decisões judiciais costumam apenas afirmar que há probabilidade ou fumus boni iuris – sem invocar quaisquer pressupostos da tutela final.Como é evidente, quando a norma se refere a “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, há de se ter presente a necessidade de tomar em conta as provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, 1 ed. Em e-book baseada na 1 ed. Impressa, São Paulo: 2017). 2.5. Já, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave à parte caso a tutela seja prestada apenas ao final do processo. 2.6. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando com inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Juspodivm, Salvador: 2016, 635/636). 2.7. Denota-se que, com a inicial, a parte autora/recorrida colacionou fotos (mov. 1.20), na qual há indícios de que o autor está construindo dois sobrados geminados ao invés de uma edícula, o que, a princípio, viola os limites construtivos estabelecidos pela Prefeitura de Curitiba e o Regimento Interno do Condomínio. 2.8. Confira-se o que nelas se visualiza:
2.9. Assim, diante da narrativa fática da inicial e das provas colacionadas nos autos, há probabilidade do direito, encontrando-se a decisão singular devidamente embasada para a concessão da tutela, a fim de, por ora, paralisar a obra. 2.10. Salienta-se, que o fato do recorrente obter, inicialmente, alvará de construção, não impede que no decorrer da obra tenha havido alteração de edícula para sobrados geminados, o que precisa ser analisado com cautela antes da continuidade da construção. 2.11. Aliás, a edificação de forma diferente do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Curitiba e em desacordo com o Regimento Interno do Condomínio causará risco a segurança e ao sossego dos condôminos, ante a infringência das normas legais. 2.12. No mais, conforme constou na decisão liminar, a concessão da tutela para a paralização da obra não é irreversível, pois, caso seja modificada a decisão, a parte agravante poderá dar continuidade a edificação. 2.13. Por fim, frisa-se que, em sede de agravo de instrumento, a avaliação restringe-se apenas sobre a correção ou incorreção da decisão agravada, sendo vedado imiscuir-se a respeito de temas que não foram tratados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2.14. Nesta ótica, a decisão singular que concedeu a medida pleiteada não enseja reparos. 2.15. Ante o exposto, o pleito do agravante não merece provimento.
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