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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de obrigação de fazer” nº 0013418-92.2021.8.16.0019, ajuizada por Davi Damião Portela em face de Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S/A, por meio da qual a juíza da causa deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, “para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança relativo ao contrato discutido nos autos até o julgamento da presente demanda, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento”. Inconformada, Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S/A alega, em síntese, que em razão do contrato de compra e venda de soja pactuado entre as partes, ambos os contratantes possuíam obrigação certa e futura, a saber: “o agravado se obrigo a vender à agravante a quantidade de soja prevista no instrumento, a ser entregue na data acertada, em contrapartida, a compradora se obrigou a comprar o grão pelo preço certo e estabelecido, a ser pago em prazo certe a contar da data da entre dos grãos”. Salienta, todavia, que o agravado não cumpriu com suas obrigações, seja quanto a constituição da garantia pela emissão da CPR, seja pela entrega dos grãos no modo e tempo devido, mesmo, conforme afirma, após ser notificado para tanto. Afirma que em razão do inadimplemento contratual, ajuizou ação de execução, registrada sob o nº 0012629-93.2021.8.160019. Defende que o contrato de compra e venda de soja possui obrigação autônoma, não havendo qualquer vinculação com a negociação de insumos trazido pelo agravado. Ressalta que o descumprimento na entrega dos grãos se deu de forma deliberada e proposital, haja vista o aumento do preço da soja, o que, segundo diz, reduziu consideravelmente a margem de lucro do produtor rural. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que ao obstar que a agravante adote qualquer medida que vise o cumprimento da obrigação de entrega da soja, a decisão ora agravada chancelou a tese do recorrido de que o contrato em execução se relaciona ao fornecimento de insumos. Pede, ao final, o provimento do recurso, para o fim de revogar a tutela de urgência deferida, de modo a restabelecer a possibilidade de prosseguimento irrestrito da execução para entrega de coisa incerta. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ) e o agravado apresentou contraminuta em mov. 19.1-TJ, por meio da qual pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de alteração da verdade dos fatos. É o relatório.
Voto. A controvérsia trazida nestes autos diz respeito a manutenção ou não da tutela de urgência concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vê-se dos autos que Davi Damião Portela ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação de fazer em face de Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S/A, com intuito de declarar a inexigibilidade da obrigação de entrega de soja, decorrente do contrato de compra e venda de soja pactuado entre as partes, com a consequente rescisão do contrato. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, o que foi deferida pela decisão ora agravada. Alega o autor, como bem pontuado na decisão recorrida, que que é agricultor e, em 27/03/2020, celebrou com a ré contrato (inicialmente verbal e depois por escrito) para fornecimento de insumos em troca de haveres futuros – operação “barter –, com vencimento em 30/04/2021”, para a safra 2020/2021. Pelo referido pacto, a ré adiantaria insumos para suas lavouras, ao passo que o autor promoveria a entrega de parte de sua produção ao final da colheita da soja. Assevera que, apesar do faturamento da nota, a ré teria deixado de efetuar a entrega dos produtos destinados à aplicação no mês de novembro/2020, o que ensejou o transcurso o prazo para aplicação do defensivo. Narra que, em contado com os representantes da ré (Emerson, Anderson e Felipe), acordou o pagamento dos insumos retirados e entregues, com a consequente liberação do dever de entrega da soja. Todavia, a parte ré teria encaminhado notificação exigindo a entrega das sacas de soja, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis. Por meio da decisão agravada, o pedido de tutela de urgência foi concedido, “para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança relativo ao contrato discutido nos autos até o julgamento da presente demanda, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento” (mov. 12.1). A ré, a seu turno, agora em agravo de instrumento, na tentativa de obstar a tutela de urgência concedida, sustenta que o contrato de compra e venda de soja não possui correlação ao fornecimento de insumos pela agravante. Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar, nessa análise sumária, própria deste momento processual, que em 05 de outubro de 2020 Davi Damião Portela, na condição de vendedor, e Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S/A, na condição de compradora, firmaram contrato de compra e venda de soja com preço fixo, nos seguintes termos:
Das cláusulas 5.1.1, 5.2 e 5.3 do contrato percebe-se, ao menos nessa análise superficial, uma possível vinculação do contrato de compra e venda com o fomento da atividade, com a entrega de insumos, e a produção, como se vê (mov. 1.8):
Nota-se, também, que em 27 de março de 2020 o agravado realizou pedidos de insumos, aparentemente para a safra de soja 2020/2021, em que consta a modalidade de operação “barter” (prática no agronegócio em que há adiantamento de insumos agrícolas para pagamento futuro em produtos decorrentes da colheita) - (mov. 1.4 e 1.5):
Pelas notas fiscais nºs 103885 e 103799, emitidas em 30/09/2020 e em 29/09/2020, respectivamente, evidencia-se que houve o faturamento de parte dos pedidos de insumos, com vencimento para 30/04/2021 (movs. 1.6 e 1.7). Outrossim, o e-mail juntado em mov. 1.9, como constatado pela juíza da causa, demonstra, ao menos em sede cognição sumária, “que não houve liberação dos produtos no prazo e o transcurso do período de aplicação”. Há evidência, portanto, de que o contrato de compra e venda de soja foi realizado na modalidade “barter” e que não houve a antecipação dos insumos agrícolas dentro do prazo para produção. Ademais, observa-se, ainda, a inexistência de dano grave, de difícil ou impossível reparação por conta da eficácia da decisão recorrida. Na verdade, o que se detecta, é justamente o contrário. Como ponderado pelo juízo de origem, o perigo de dano da parte autora “resta consubstanciado no fato de que há a efetiva possibilidade do autor sofrer prejuízos de ordem patrimonial, mediante restrições ao seu crédito, motivadas pela possibilidade de inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, assim como em razão do ajuizamento de eventuais ações visando a satisfação do contrato aqui discutido” (mov. 12.1). Com efeito, já existe ação executiva ajuizada para satisfação do contrato de compra e venda em questão, com ordem de restrição nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor do agravado, que se encontra suspensa por meio da decisão agravada. Outrossim, como salientado pela magistrada singular, não há falar-se em perigo de irreversibilidade da medida, em atenção ao parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, máxime porque “nada impede a cobrança da obrigação estabelecida em contrato em caso de improcedência desta ação” (mov. 12.1). Cumpre referir, por fim, a respeito da alegação de litigância de má-fé trazida em sede de contrarrazões ao recurso, que para a sua caracterização é preciso que a parte tenha agido com dolo, de acordo com uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, caso em que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, reconhecê-la, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Desta forma, há a necessidade de prova contundente de que o modo temerário se encontra escorado em dolo processual. Tal não se encontra demonstrado nos autos, ao menos nesse momento processual, e não se presume simplesmente pela forma como exposto as razões em sede de contrarrazões. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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