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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Ação de Imissão de Posse nº. 0011361-24.2018.8.16.0014, deferiu o pedido liminar de imissão de posse formulado pela parte autora (mov. 158.1). Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) não há nos autos nada que indique que o Autor/Agravado pretenda a retomada do bem para moradia;b) os Réus estão residindo no imóvel objeto da presente ação aproximadamente desde o ano 2000, ou seja, já cumpriram a prescrição aquisitiva, pelo que, buscarão o domínio e transcrição no registro;c) a medida de retirada dos Réus do local onde residem é de maior impacto, de modo que o mais plausível, nesse momento processual, é a manutenção da posse em favor dos Réus, até que se colham maiores elementos na presente ação de imissão na posse;d) a revogação da liminar deferida é também a medida mais adequada, pois, não é capaz de acarretar lesão grave ou de difícil reparação ao Autor, inexistindo prejuízos maiores que acarretem a necessidade de suspensão da decisão, considerando que com a devida instrução probatória e sendo a ação julgada procedente, a Autor será imitida na posse do imóvel que alega ser proprietário. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, os agravantes foram intimados para comprovar a sua situação de hipossuficiência (mov. 11.1), tendo juntado documentos no mov. 17. Na sequência, este relator indeferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 19.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 24.1. A parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso no mov. 30.1, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse recursal dos agravantes em razão do cumprimento do mandado. Sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 32.1), o agravante manifestou ciência (mov. 39.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, sustentou o agravado a perda do objeto recursal ante o cumprimento do mandado de imissão de posse, objeto da decisão liminar agravada. Contudo, sem razão, posto que o objeto do recurso é justamente a legalidade da imissão de posse deferida, de forma que somente haveria a perda do objeto do recurso caso houvesse o julgamento do mérito em sentença, sendo cabível, ainda, a cassação/revogação da decisão de tutela antecipada. Portanto, inexiste a suposta perda do objeto recursal como alega o Agravado, razão pela qual o presente recurso deve prosseguir com o seu julgamento. Pois bem. Acerca do mérito recursal, inicialmente, destaca-se que o art. 1.228 do CC/2002 conferiu ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reivindica-lo judicialmente na hipótese de o possuidor direto exercer a posse de forma injusta. Nesse sentido, a ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, devendo a parte autora apresentar título idôneo de propriedade. O exame da matéria trazida deve ser realizado à luz do art. 300 do NCPC, o qual preceitua que para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o título que confere o direito de imissão de posse da parte autora/agravada foi amplamente discutido nos autos, concretizando-se através de sentença (mov. 117.1) e mantida por este colegiado através do julgamento de recurso de apelação (mov. 135.1), reconhecendo comprovada a propriedade registral da autora e ausente causa jurídica a embasar a posse dos agravantes, de forma que, havendo prova nos autos da condição de proprietário do agravado, possui este o direito de ser imitido na posse do imóvel. Dessa forma, a prova quanto à propriedade pela parte autora é suficiente para a concessão da medida liminar de imissão na posse, de modo que a decisão agravada encontra amparo legal. Em contrapartida, não há relevância na fundamentação dos agravantes, uma vez que uma vez que reconhece o direito de propriedade da agravada, não tendo apresentado qualquer título que justificasse sua permanência no imóvel sub judice. Ressalte-se, ainda, que a demanda foi proposta em fevereiro de 2018, estando os agravantes cientes da pretensão autoral com tempo suficiente para providenciar outro local e realizar a mudança. Ademais, não cabe ao particular (autor) a garantir aos agravantes o direito fundamental a moradia em detrimento de seu direito de propriedade, razão pela qual não há que se falar em revogação da medida liminar quando preenchidos os requisitos necessários ao seu deferimento. Por fim, tampouco há que se falar em suspensão da ordem de imissão da posse em decorrência da Pandemia da COVID-19, visto que o mandado já foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 09/07/2021, conforme auto de imissão na posse de imóvel acostada no mov. 179.2 dos autos originários. Assim, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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