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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em face da decisão do mov. 90, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência”, sob nº 0012178-68.2021.8.16.0019, lançada nos seguintes termos: “II - INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para cumprimento da tutela de urgência (mov. 80), haja vista que a parte foi intimada em 20 de maio para cumprir a determinação judicial (mov. 15) e, desde então, vem requerendo prazos sem dar o correto atendimento à liminar. Outrossim, verifica-se que a própria ré indicou que o prazo necessário ao cumprimento da medida é de 06 dias úteis, interregno que há muito já decorreu desde que proferida a decisão liminar. Também não restou suficientemente demonstrado que a realização de teste de rodagem seja imprescindível ao cumprimento da liminar, motivo pelo qual deverá a requerida promover a substituição das caixas de câmbio e direção independentemente disso. III – Outrossim, considerando que já decorreu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a ré desse adequado cumprimento à liminar (mov. 36, 46), mostra-se evidente que a multa imposta se tornou insuficiente como meio coercitivo. Desta forma, com fulcro no art. 537, § 1º, inc. I, do CPC, MAJORO a multa imposta para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da exigibilidade da multa já incidente”. 1.1. Inconformada, a agravante sustenta: a) desde que concedida a tutela de urgência para que fossem substituídas a caixa de câmbio e caixa de direção do caminhão, tem mostrado a necessidade de dilação de prazo, por dificuldades de logística, diagnóstico, troca e testagem de componentes; b) “não à toa que a legislação consumerista, ao capitular a responsabilidade do fornecedor por eventual vício do produto, defende ao fabricante a possibilidade de saneamento do vício num prazo de até 30 (trinta) dias”; c) entretanto, a magistrada majorou a multa imposta para R$40.000,00 (quarenta mil reais) e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que o reparo fosse efetuado, sem prejuízo da multa prévia, reduzindo ainda mais o prazo anterior; d) “agendado o reparo para 25/06/2021, data sugerida pelo próprio Sr. Ananias, como se denota da petição de mov. 53.1 dos autos principais, a Agravante fora surpreendida com a informação de que o Agravado compareceu à Concessionária Interessada apenas com o “cavalo” do veículo (ou seja, sem a parte da carroceria), o que impediria os técnicos de apurar, com exatidão, os problemas alegados”; e) na sequência, a magistrada entendeu que a agravante foi contumaz no descumprimento do prazo e majorou novamente a multa, para o exorbitante patamar de R$60.000,00; f) “o teste de rodagem prévio é parte integrante do processo de diagnóstico pelo corpo técnico para realizar os reparos, não sendo mero capricho sua realização”; g) as “astreintes” não podem ser majoradas indefinidamente e deverão ser limitadas ao valor da obrigação a ser cumprida, conforme art. 412 do CC; h) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, pois “os reiterados comandos de aplicação de penalidades colocam a Agravante em evidente perigo, sendo certo que o risco de que a demora na apreciação do mérito recursal causará à Agravante prejuízo irreparável”. 1.2. Foi negada a atribuição de efeito suspensivo (mov. 13). 1.3. Contrarrazões no mov. 29, pelo não conhecimento do recurso, por perda do objeto e, no mérito, pelo desprovimento. Os autores/agravados informaram que, após a prolação da decisão agravada, a agravante/ré finalmente atendeu à determinação judicial.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. PRELIMINARMENTE, observa-se que, inobstante o cumprimento da liminar, ocorrido apenas em 02.07.2021 (mov. 129.2 dos autos originários) e noticiado pelos agravados, a eventual aplicação de multa pela julgadora não restou prejudicada e a insurgência da agravante não perdeu seu objeto, haja vista que a intimação para cumprimento, com prazo de 10 dias, ocorreu em 20.05.2021 (mov. 14). 2.1. Feitas essas considerações e satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso, com base na previsão do art. 1.015, I do CPC. 3. No mérito, a agravante alega que: “desde que concedida a tutela de urgência para que fossem substituídas a caixa de câmbio e caixa de direção do caminhão, foram colacionadas inúmeras razões científicas que justificavam, por si, a necessidade de dilação do prazo concedido” e que “além das questões de logística que envolvem a disponibilização, transporte e entrega dos componentes, era impossível que se desse a conclusão de todo o reparo do veículo no curto espaço de tempo concedido, cumprindo todos os procedimentos de diagnóstico, troca dos componentes e testagem do veículo”. 3.1. Entretanto, em breve retrospecto processual, verifica-se que a agravante se insurgiu em diversas oportunidades contra os prazos concedidos e contra as multas arbitradas, insistindo em novas dilações de prazo: a) pedido de reconsideração à concessão da tutela (mov. 16); b) interposição do agravo de instrumento n.º 0032630-59.2021.8.16.0000, com pedido de efeito suspensivo (mov. 23); c) requerimento de mais 10 dias (mov. 50); d) requerimento de mais 6 dias úteis ou 10 dias corridos (mov. 80); e) interposição do presente agravo, com pedido de efeito suspensivo. 3.2. Com efeito, cabem aqui as mesmas considerações deste Relator, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 0032630-59.2021.8.16.0000. 3.3. A decisão agravada determinou a troca das caixas de câmbio e direção e não a prévia realização de “diagnóstico” do problema ou qualquer outra providência pela agravante. Portanto, não cabia à agravante averiguar se há ou não problema nessas caixas, tampouco sua origem. 3.4. Outrossim, o prazo de 5 dias, concedido após o indeferimento de efeito suspensivo ao presente agravo, foi um prazo a mais, somado aos outros que já haviam sido concedidos à agravante e descumpridos, tratando-se de prazo judicial e que não guarda qualquer relação com o prazo de direito material do CDC. 4. A agravante ainda alega que os agravados é que inviabilizaram o cumprimento da liminar, pois, na data combinada, qual seja, 25.06.2021, o Sr. Ananias levou à concessionária apenas o cavalo, desacompanhado da carroceria. 4.1. Com efeito, na petição do mov. 80, que deu ensejo à decisão agravada do mov. 90, a agravante alegou que: “Na oportunidade, o assistente técnico desta requerida se incumbiu de informar ao autor a necessidade do caminhão estar acoplado com a carroceria, como também oportunizou o acoplamento de uma carroceria de outro caminhão para realização do teste de rodagem. Procedimento este que é parte do processo de diagnóstico para correta substituição das peças. Ainda, fora elucidado que tal teste faz-se necessário em razão de se entender a dinâmica dos vícios relatados pelo autor, verificar como estes ocorrem, para assim se proceder de maneira assertiva quantos aos reparos. Em que pese toda a explicação do preposto da Iveco junto ao Autor, este mostrou-se totalmente irredutível, o que de fato impossibilitou esta requerida de proceder com o teste de rodagem de maneira prévia e assim prosseguir com a substituição da caixa de câmbio e direção, sendo nítido, o obstáculo imposto pelo Autor para cumprimento da liminar exarada por V. Exa”. 4.2. Mais uma vez, a agravante insiste em fazer um teste, como parte do processo de diagnóstico, que julga ser necessário para a correta substituição das peças, a despeito de a juíza ter determinado categoricamente quais peças deveriam ser substituídas. 4.3. Aliás, se a agravante estava pronta para efetuar a substituição das caixas, somente não o fazendo, desta última vez, porque foi impossibilitada de fazer o “teste”, por “mero capricho” do agravado, seria de se indagar por qual razão, nesta mesma petição que noticiou o fato, requereu mais 6 dias úteis para cumprimento da liminar, sendo 2 deles previstos apenas para a chegada das peças. 5. Finalmente, quanto à multa, não se aplica a pretendida limitação do art. 412 do CC, como defende a agravante, pois não se está diante de cláusula penal contratual, mas, sim, de cominação judicial. 5.1. No caso, a multa arbitrada encontra amparo na previsão do art. 537 do CPC e o valor majorado não destoa dos parâmetros do STJ: “O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. 5.2. Observe-se que somente a troca das peças foi orçada em R$ 68.108,50 (mov. 1.7 dos autos originários), ao passo que o caminhão 0 Km foi adquirido pelo valor de R$ 402.222,23 e são incontroversas as reclamações do consumidor e falta de atendimento efetivo pelo fornecedor. 5.3. Por outro lado, a capacidade econômica da agravante (capital social superior a 4 bilhões de reais – mov. 16.4) e os sucessivos pedidos de reconsideração e dilações de prazo sinalizam que a multa não deve ser suprimida nem reduzida, sob pena de comprometer a eficácia coercitiva ao cumprimento da liminar. 5.4. Ademais, “A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial.” (AgInt no AREsp 1758478/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) 5.5. Em remate, advirta-se que: “O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional” (REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 6. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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