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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIOCOFEE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS contra a decisão interlocutória (mov. 22.1) proferida nos autos dos embargos à execução nº 0010694-72.2021.8.16.0001, a qual indeferiu pedido da parte embargante para concessão de efeito suspensivo ao processo de execução, nos seguintes termos: “1. Recebo os embargos, haja vista que fundados em matérias previstas no art. 917 do CPC. 2. A parte embargante alegou que o inadimplemento ocorreu em razão da pandemia, a qual causou enormes prejuízos no setor comercial e, especialmente, para as lojas que estão instaladas em shopping centers. Tal fato, embora seja notório, não guarda relação com o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato anexado à execução, vez que não pode ser imputado à exequente. Ademais, a execução não está garantida por penhora ou caução, de forma que indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3. Desta feita, autorizo o prosseguimento do processo de execução. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de execução de título extrajudicial.” A parte agravante, agora, pretende a reforma da referida decisão, pois: a) mostra-se abusiva a determinação de garantia do juízo para fins de que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo, tendo em vista os prejuízos enfrentados pelo comércio local em decorrência da pandemia, com queda de seu faturamento e as dificuldades financeiras que vem sofrendo;b) tal exigência implica, de forma indireta, que a empresa venha a falência, na medida que inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, inclusive com prejuízo, na tentativa de se reestabelecer no mercado empresarial;c) para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser analisada a probabilidade do direito que é patente ao caso, tendo em vista os prejuízos causados pela pandemia, além do perigo de dano consistente na gravidade das consequências em caso de constrição patrimonial;d) a concessão do efeito suspensivo poderá ser aplicada independentemente da prestação da garantia, na medida que o contrato de locação está garantido por fiador;e) pede a antecipação da tutela recursal e que seja dado provimento ao presente recurso para que seja atribuído efeito suspensivo à execução. Preparo no mov. 1.3. Liminar indeferida no mov. 12.1. Contrarrazões no mov. 35.1, em que o agravado pede pela manutenção da decisão e pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
II – VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial nº 0005141-44.2021.8.16.0001 (contrato de locação comercial) ajuizada pela locadora BELE SHOPPING CENTER LTDA E OUTROS em face da locatária BIOCOFFEE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS. Segundo alegado na exordial, a devedora principal deixou de adimplir diversas obrigações pecuniárias assumidas no “CONTRATO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO COMEICAL INTEGRANTE DO “JOCKEY PLAZA SHOPPING CENTER”, (mov. 1.11) pelas quais os fiadores ONILDO CHAVES DE CORDOVA E MARI PALU DE CORDOVA são solidariamente responsáveis, pela dívida inicialmente calculada em R$ 36.835,85. Devidamente citados, os executados não saldaram o débito, mas opuseram embargos à execução, sob alegações de ausência de título executivo, excesso de execução, onerosidade excessiva, com pedido de efeito suspensivo da execução. Tendo em vista que aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo (mov. 22.1), os executados interpuseram o presente recurso. Sustentam os recorrentes que deverá ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto há entendimento jurisprudencial a respeito de sua concessão, analisado o caso concreto. Aduz que a pandemia lhe causou muitos prejuízos, impossibilitando-os de prestar garantia para fins de suspensão da execução em sede de embargos, além do que estão presentes os requisitos para a tutela provisória, quais sejam, probabilidade do direito e perigo do dano. Alega, ainda, que o contrato de locação está assegurado por fiança, possibilitando-se, assim, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Sem razão. Dispõe o art. 919, § 1º do CPC/15, o seguinte: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A regra, portanto, é que aos embargos à execução não deve ser atribuído efeito suspensivo. Não obstante, o parágrafo 1º do referido dispositivo excepciona a regra inserta no caput, prevendo a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mediante requerimento do embargante, e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) relevância da fundamentação; (ii) grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia integral do juízo. Pois bem. A garantia do juízo deverá ser feita através de penhora, depósito ou caução suficientes, a garantir a execução e a tanto, data venia, não equivale a fiança em contrato de locação. Com efeito, a fiança em contrato locatício trata-se de uma garantia pessoal, cujo objetivo é proteger o locador no caso de inadimplência do locatário, caso em que o fiador assume as obrigações da dívida principal e seus acessórios decorrentes do próprio contrato (aluguel, taxas, despesas, encargos, etc), diferentemente da garantia exigida no art. 919, §1º, do CPC em se que pretende a garantia total do juízo. O requisito da garantia exigida no normativo “tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo.”[1] Compulsando os autos da execução, verifica-se que não houve garantia real no contrato locatício em que se poderia invocar a penhora sobre a coisa dada em garantia, conforme art. 835, §3º, do CPC. Tampouco houve indicação de bens à penhora em nome dos locatários ou dos fiadores que pudessem satisfazer a dívida, ou, ainda, depósito ou caução nos embargos à execução que pudessem garantir o processo executivo e conceder-lhe a suspensão. Nada obstante, também não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme observado na liminar recursal. A mera alegação de que a pandemia atingiu o comércio impedindo o pagamento do aluguel tal como contratado, não pode ser motivo a imputar ao locador tal prejuízo. Além disso, não é suficiente para justificar a probabilidade do direito invocado, porquanto sequer há demonstração neste sentido. Caberia ao executado comprovar suas alegações trazendo ao menos provas dos prejuízos provocados desde o início da pandemia até o presente momento, tais como faturamento comparado, levantamento contábil, entre outros, contudo, não o fez. No mais, o perigo da demora não pode se sustentar pela iminência da realização de atos expropriatórios, pois, eventual constrição de bens e sua alienação, como também abalo ao patrimônio, são aspectos naturais e próprios do processo executivo, não justificando a sua suspensão por tais motivos. Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2]: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.”
Em tais condições, não estando presentes todos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória previstos pelo § 1º do art. 919 do CPC, não há como se conceder o efeito suspensivo à execução, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BIOCOFEE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS, nos termos da fundamentação supra.
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