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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 291.1 e que julgou improcedente a ação de Indenização, proposta em face dos réus, bem como, ao final, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados de forma equitativa em R$ 3.000,00, para cada um dos procuradores dos réus. Em suas razões recursais (mov. 302.1), o autor, ora apelante, sustentou em síntese, que: a) a responsabilidade do hospital e do Estado é na forma objetiva, bem como a responsabilidade do médico réu é solidaria, nos termos do art. 932, inciso III, do CC; b) a pericia realizada foi inconclusiva e contraditória, uma vez que diz ser impossível afirmar que houve erro medico, mas depois, nos demais quesitos afirma que não existe erro medico; c) o perito afirmou que a 2˚ cirurgia decorreu das lesões não sanadas na 1˚ cirurgia, que comprova que houve falha médica dos réus; d) pelo erro medico ocorreu danos ao autor apelante, de elevada monta, e que poderiam ter sido evitadas; e) ainda, o apelante sofreu prejuízos de ordem material, decorrentes do custeio da 2˚ cirurgia; f) há danos morais pela dor e sofrimento, está sem trabalhar e faz jus ao pensionamento de R$ 1.200,00 por mês; g) é permitida a cumulação de pensão mensal judicial com a pensão mensal pelo INSS. Desta forma, requer o provimento do presente recurso, para no mérito, reformar a sentença condenando os réus ao pagamento de pensão mensal, danos materiais e danos morais. Intimado, o réu Fábio Cunha Lacerda, ora apelado, apresentou contrarrazões no mov. 308.1, afirmando que: a) preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido, ante ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, não existe erro médico, bem como, não há provas nos autos acerca do erro; c) as provas colidas, como a perícia e as testemunhas comprovam a regularidade da atuação do médico; d) os procedimentos médicos ocorreram com o zelo e a cautela, dentro dos protocolos legais. Desta forma, requer o não conhecimento do recurso proposto, ou no mérito, seu desprovimento, com a manutenção da sentença. Também intimada, a Unioeste, ora apelada, apresentou contrarrazões no mov. 312.1, no sentido do não conhecimento do recurso de apelação, ante a sua inépcia, bem como, no mérito, aponta que não há elementos que provam o alegado erro médico, ou justificativas para reformar a sentença. Assim, requer a manutenção da sentença, com o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Ainda, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 313.1, argumentando que: a) não há comprovação dos danos; b) a atividade da medicina é de meio, não assumindo qualquer responsabilidade pelo resultado certo e determinado; c) as sequelas são decorrentes do extenso trauma e o laudo pericial foi firme em apontar a inexistência de erro; d) o procedimento questionado foi realizado corretamente, mas a lesão sofrida é de difícil tratamento e recuperação; e) o hospital e o profissional médico pautaram todo o atendimento desde o inicio nos procedimentos protocolares, não existindo dúvida acerca da conduta praticada; f) os danos requeridos são incabíveis. Logo, requer o desprovimento do recurso para a manutenção da sentença, ou subsidiariamente, em caso de condenação, para que os danos morais arbitrados sejam feitos de forma módica. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da legitimidade passiva do médico (mov. 23.1), sendo que apenas o réu Fábio Cunha Lacerda (mov. 29.1) e o autor (mov. 33.1), apresentaram manifestação. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito. O recurso de apelação, manejado pelo autor da demanda, muito embora questionado pelos apelados Unioeste e Fábio Cunha Lacerda, em face do princípio da dialeticidade, pode ser conhecido, pois ataca a sentença. Muito embora paute grande parte do conteúdo recursal em teses referente a existência de dano e sua extensão, da análise detalhada, é possível aferir que ele apresenta argumentações atacando o laudo pericial. Portanto, tendo a sentença baseado a improcedência no laudo pericial, como um dos argumentos, a apresentação de tese antagônica por parte do recorrente, mesmo que apenas referente a um único ponto da fundamentação, já permite a análise do recurso. Logo, conheço do recurso de mov. 302.1. Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Hospital Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste, do Estado do Paraná e do médico Fábio Cunha Lacerda, em face de suposta falha no atendimento médico ao autor decorrente da cirurgia realizada em 19/03/2013, o que acarretaria a responsabilidade dos três por erro médico. Consta dos autos que em 18/03/2013 o autor, ora apelante, sofreu um acidente de motocicleta, vindo a fraturar o antebraço direito, com luxação do punho. Removido ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná, de responsabilidade dos apelantes 1 e 3, foi marcado cirurgia para 19/03/2013, pelo médico Dr. Fábio Cunha Lacerda, ora apelado 2. Na referida cirurgia foram colocados 6 parafusos e uma placa de titânio, de maneira incorreta, o que acarretou curvatura anormal do braço, bem como outras sequelas. Após duas consultas de rotina e 50 dias de pós-operatório, foi indicado fisioterapia ao autor, mas que causou mais sofrimento e angústia a vítima. Desta forma, procurou novamente o médico que informou que nada poderia fazer. Inconformado, buscou outro médico, de forma particular, em 26/05/2014, que constatou “sequela de galeazi”, no antebraço direito, com luxação da cabeça da ulna e consolidação com desvio dorsal do rádio. Assim, foi indicada nova cirurgia, ao custo particular de R$ 7.182,00, pagas pelo autor e que após realizada, ele permanece com perda da capacidade laborativa, deformidade estética e dores. Logo, ingressou com a presente demanda indenizatória, alegando erro médico. Inicialmente, antes de entrar no mérito da demanda, verifico questão preliminar, passível de análise de ofício por este magistrado relator. Da análise dos autos, afere-se que o demandante, ora apelante, ingressou com a presente demanda indenizatória afirmando que há responsabilidade objetiva do Estado do Paraná e do Hospital, em decorrência das suas responsabilidades constitucionais, bem como, responsabilidade solidaria do médico, acerca do procedimento realizado. Acontece que quanto se trata de responsabilidade civil do estado e demais personalidades jurídicas de direito publico, esta deriva do art. 37, § 6˚, da CF, na forma objetiva ou subjetiva, e que a responsabilidade dos agentes que executam determinadas condutas, a seu mando, é subsidiaria, mediante ação regressiva específica. Ou seja, caberia demanda indenizatória apenas em face do Estado e do Hospital e, caso houvesse condenação, este poderiam demandar em face do agente, visando reconhecer a responsabilidade subjetiva subsidiaria. Nesse sentido, temos o tema n.˚ 940, do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Tema: 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RÉU AGENTE PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. ADMISSÃO NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance do artigo 37, § 6º, da Carta Federal, no que admitida a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo.(STF, Tema nº 940, RE 1027633 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/03/2017 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Desta forma, entendo que o apelado Fábio Cunha Lacerda é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, por ser a legitimidade matéria de ordem pública, passível da análise de ofício por este magistrado, concluo que a sentença deve ser parcialmente reformada, para excluir o apelado 2, da presente demanda. Quando ao mérito, entendo que melhor sorte não há ao apelante. A caracterização da responsabilidade civil do ente público e seus agentes deve observar o contido no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. (...): § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No presente caso, a responsabilidade civil das rés é entendida na modalidade subjetiva, tendo em vista de conduta omissiva, ou seja, de um alegado erro médico por negligência, imprudência ou imperícia, e que do ato resultaram sequelas ao autor. Afirmam os autores que o Hospital, de responsabilidade da Universidade Unioeste e do Estado do Paraná, não teria empregado os devidos meios de cautela e zelo na cirurgia realizada no autor, em 19/03/2013, o que resultou em deformidades e sequelas, bem como dores, e na necessidade de uma nova cirurgia, esta realizada de forma particular. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento médico inicial, baseada nas provas dos autos, entre elas no laudo pericial de mov. 204.1, complementado pelos esclarecimentos do mov. 222.1. Contudo, o autor, ora apelante, questionou e apontou inconsistências no referido laudo, afirmando que era inconclusivo e contraditório. Todavia, da análise acurada dos laudos (mov. 204.1 e 222.1), entendo que razão não assiste ao recorrente. Isto porque, ao contrário do que alega o apelante, o laudo pericial aponto com precisão que não houve erro médico, e que eventuais provas alegadas não permitem apontar com precisão o alegado erro. Veja que nos quesitos 9, 4, 1, 2 e 4, na forma sequencial apresentada no laudo de mov. 204.1, é possível aferir que as sequelas experimentadas pelo autor, mesmo que se lamente muito, são decorrentes do trauma de grande monta, e não de um mau resultado da cirurgia. O perito apontou que segundo a literatura médica existente, para traumas como o sofrido, cerca de 30% dos pacientes permanecem com sequelas. Ainda, os apontados erros são decorrentes das sequelas dos traumas e não de uma cirurgia mal realizada, uma vez que da análise dos prontuários observou-se a existência da prática da medicina regular. Assim, o perito concluiu e ponde esclarecer melhor os questionamentos, inclusive os de que o laudo era contraditório e inconclusivo. Vejamos trecho do laudo complementar de mov. 222.1:
Também, é possível aferir que a tese recursal principal do autor foi o descredito do laudo pericial, não havendo ou apontando outros elementos que demonstrem o alegado erro. Não basta para o autor a mera alegação de que se está consumada a responsabilidade pelos fatos narrados, como a demonstração da existência de danos. Cabe a ele a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como a demonstração do nexo causal e da efetiva ocorrência de um erro médico., vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;I - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, afere-se das razões recursais que outros elementos comprovatórios não são apontados. Na verdade, o que ocorre é a tentativa exaustiva de demonstrar a existência de uma possível erro médico pela existência de sequelas, mas que em verdade são decorrentes do próprio trauma experimentado por ele. Aliás, segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil, 11º ed.: “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado”2. Deste modo, entendo que não restou comprovada a responsabilidade civil dos réus, por meio dos requisitos necessários. Salienta-se, com isso, que inexistindo a demonstração da ocorrência da responsabilidade civil dos réus, incabível qualquer discussão acerca de eventual indenização, por ser ato consequente da responsabilidade. Logo, concluo pela inexistência de responsabilidade, motivo pelo qual entendo que a sentença deve ser parcialmente mantida. Destarte, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo desprovimento das alegações. Ainda, de ofício, voto pela parcial reforma da sentença, para declarar a ilegitimidade passiva de Fabio Cunha Lacerda. Por outro lado, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.573.573) e considerando o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, in verbis: Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Desta forma, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em mais R$ 300,00, o que deve totalizar o montante de R$ 3.300,00 para cada um dos procuradores dos réus. Salienta-se por fim, que foi atribuído o benefício da justiça gratuita, o que demanda a suspensão da cobrança das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Destarte, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos da fundamentação exposta.
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