SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039538-35.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 06 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPÓLIO E ABERTURA DE INVENTÁRIO QUE NÃO IMPEDEM A FAZENDA PÚBLICA DE ENVIDAR ESFORÇOS PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada por Sucessor do Devedor, alegando a ausência de espólio sobre o qual recair obrigações daquele, falecido. b) O ônus de comprovar o fato extintivo do crédito exigido é do Executado que o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. c) A elaboração do inventário e da partilha são obrigações legais daqueles que detém a posse e administração do espólio. O esforço é facilitado pela via extrajudicial (art. 610, do CPC) ou mesmo arrolamento sumário (art. 664, do CPC). O acesso à justiça é garantido por atendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou por Advogados Dativos. d) A alegação de ausência de bens deixados pelo Devedor, assim como a hipossuficiência dos sucessores para a instauração de inventário negativo, não elidem o direito da Fazenda Pública persistir na busca da satisfação do seu crédito. Não há previsão, de todo modo, de que o patrimônio dos sucessores do Devedor seja afetado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.