Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPÓLIO E ABERTURA DE INVENTÁRIO QUE NÃO IMPEDEM A FAZENDA PÚBLICA DE ENVIDAR ESFORÇOS PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada por Sucessor do Devedor, alegando a ausência de espólio sobre o qual recair obrigações daquele, falecido.
b) O ônus de comprovar o fato extintivo do crédito exigido é do Executado que o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
c) A elaboração do inventário e da partilha são obrigações legais daqueles que detém a posse e administração do espólio. O esforço é facilitado pela via extrajudicial (art. 610, do CPC) ou mesmo arrolamento sumário (art. 664, do CPC). O acesso à justiça é garantido por atendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou por Advogados Dativos.
d) A alegação de ausência de bens deixados pelo Devedor, assim como a hipossuficiência dos sucessores para a instauração de inventário negativo, não elidem o direito da Fazenda Pública persistir na busca da satisfação do seu crédito. Não há previsão, de todo modo, de que o patrimônio dos sucessores do Devedor seja afetado.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039538-35.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/03/2010, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra MASAHARU BABA. Denota-se que: a) o Exequente cobrou crédito não tributário, oriundo de multa aplicada no valor de R$ 904,95 (consolidado como dívida ativa); b) a sanção decorre de exercício de atividade sem o respectivo alvará de funcionamento, no ano de 2007, conforme apurado no “Processo Administrativo n. 22.241”. 2) Foi expedida citação pela via postal, que retornou com assinatura do recebedor “Beatriz Sayuri Babá” (mov. 1.1, fl. 17). 3) Foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens e valores, infrutíferas (mov. 1.1, fl. 09, 13.1, 30.1, 36.1). 4) Procedida nova tentativa de citação do Executado, seu filho informou o falecimento da parte (mov. 64.1). 5) Foi deferida a inclusão do espólio no polo passivo (mov. 79.1). 6) O administrador provisório do espólio de MASAHARU BABA apresentou exceção de pré-executividade, alegando a absoluta ausência de bens deixados pelo Executado Falecido (mov. 84.1). 7) Diante da ausência de provas do alegado, tais como a existência de inventário negativo, foi rejeitada a defesa apresentada e determinado o prosseguimento do feito (mov. 95.1). 8) Desta decisão, o ESPÓLIO interpôs agravo de instrumento, sustentando que: a) são provas da inexistência de patrimônio deixado por MASAHARU a informação constante na certidão de óbito; b) o procedimento de inventário negativo não foi encetado pelos Sucessores, porquanto dispendioso e infrutífero, enquanto os legitimados não possuem condições financeiras para arcar com a citada ação judicial; c) requer liminarmente a suspensão do trâmite executivo e; d) ao final, seja declarada a extinção do feito, por ausência pressuposto processual (ausência de espólio apto a compor o polo passivo). 9) No recebimento do recurso, neguei o efeito suspensivo requerido liminarmente, tendo em vista a) a aparente ausência de escusa para a não instauração de inventário; e b) imprevisibilidade de penhora de patrimônio dos herdeiros (mov. 14.1, dos autos recursais). 10) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou contrarrazões (idem, mov. 25.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de ESPÓLIO de MASAHARU BABA, objetivando o pagamento de multa no valor de R$ 3.365,27, atualizados. Julgamento do recurso interposto pelo ESPÓLIO DE MASAHARU BABA: Analisada a documentação reunida pelo Agravante e possibilitado o oferecimento de contraminuta pelo Agravado, é ao meu sentir necessário confirmar o entendimento manifestado por este Relator no despacho inicial. O argumento de que, em verdade, inexiste espólio, porquanto MASAHARU não teria deixado bens aos seus herdeiros é matéria de defesa, neste caso instrumentalizada em “exceção de pré-executividade” oposta pelo Espólio. O ônus de comprovar o fato extintivo do crédito exigido pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ é, portanto, do Executado que o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A elaboração do inventário e da partilha são obrigações legais daqueles que detém a posse e administração do espólio, decorrente do estabelecido nos arts. 611, do Código de Processo Civil, e 1.796, do Código Civil. A mera asserção de hipossuficiência econômica para encetar o procedimento é insuficiente para elidir a responsabilidade pela regularização e formalização da situação patrimonial deixada pelo falecido, considerando que, se cabível, o procedimento pode ser extrajudicial (art. 610, do CPC) ou mesmo arrolamento sumário – mais simplificado e célere do que o rito padrão – (“Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos”, art. 664, do CPC). Em todos os casos, o acesso à justiça é garantido por atendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou por Advogados Dativos, nomeados pelo juízo. É fato notório que muitas famílias brasileiras calculam como negativa a perspectiva de custo-benefício entre desincumbir-se da burocracia necessária após a perda de um ente querido e o interesse auferido pela divisão dos poucos bens materiais deixados por este (se existentes), deixando de proceder o inventário. É igualmente de conhecimento geral, entretanto, que nestes casos os herdeiros costumam ser posteriormente surpreendidos, desprevenidos, por obrigações deixadas pelo falecido. De todo modo, verifico ainda que não há perigo de dano ao patrimônio pessoal dos herdeiros, visto que responderão somente na medida dos respectivos quinhões. Neste ponto, já há evidências de que o Devedor Falecido não deixou bens (mov. 1.1, fl. 09, 13.1, 30.1, 36.1), medida que não impede a Fazenda Pública de seguir envidando esforços para a satisfação do seu crédito. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE MASAHARU BABA, a fim de que seja mantida a tramitação da ação executiva apresentada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
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