SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018774-67.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDUALA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÕES CONTRATUAIS COM EXPRESSA PREVISÃO VENCIMENTO EM TERMO CERTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 397/CC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS (ART. 86/CPC) ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte, merece ser concedida a gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo do recurso.2. O valor devido a título ressarcimento de pagamento efetuado pelo fiador sub-rogado, de decorrente de obrigação líquida com termo certo de vencimento, não honrada pelo devedor originário, ajustada em Cédula de Crédito Bancário, está sujeita a incidência de juros de mora a partir da data do pagamento efetuado ao credor primitivo, na forma do art. 397/CC.3. Tendo a sentença determinado o recálculo do montante devido pela requerida em favor da autora, com base nos valores pagos a partir de cada pagamento efetuado e não da forma apresentada, considerando apenas a data do primeiro pagamento, nos termos das razões apresentadas nos embargos monitórios, verifica-se substancial diminuição no proveito econômico obtido pela autora embargada, não podendo ser considerada sua sucumbência como mínima em relação ao pleito inicial, incidindo a regra prevista pelo art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a readequação da sucumbência, para que a requerida arque apenas com o valor correspondente a 70% (setenta por cento) das custas processuais, respondendo a autora pela parcela remanescente, assim como honorários correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor excluído, reformando-se, pontualmente, a sentença.4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, distribuindo-se os ônus da sucumbência pro rata entre as partes, ante ao decaimento parcial de ambos (art. 86/CPC).