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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a requerida embargante em face de sentença proferida nos autos da ação monitória, sob nº 0018774-67.2018.8.16.0021, proposta perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo a sub-rogação da autora embargada no crédito decorrente da obrigação assumida na Cédula de Crédito Bancário, sob nº FPP32456, por ter honrado o pagamento na condição de fiadora, a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir de cada pagamento efetuado, determinando a retificação das parcelas desde o dia 30/04/2014, atualizadas pela média do INPC/IGP-DI, condenando a requerida embargante ao pagamento das quantias de R$ 12.135,36; R$ 12.862,34; R$ 12.845,46; R$ 12.923,33; R$ 12.790,24, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (mov. 122.1/orig.).Pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, sustenta a necessidade de reconhecimento do termo inicial dos juros de mora, na data da sua citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil, assim como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se “percentual de responsabilidade da parte recorrida quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, já que restou sucumbente em parte nos seus pedidos”, em especial quanto à cobrança de despesas advocatícias, pugnando pelo provimento do recurso com reforma da sentença (mov. 111.1/orig.).Apresentadas contrarrazões pela parte autora (mov. 132.1/orig.), vieram os autos a esta Corte.Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º Grau (mov. 18.1/AC), a tentativa de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência injustificada da procuradora da apelada (mov. 36.1/AC), a qual posteriormente informou não ter conseguido acessar o link da audiência, afirmando que caso a apelante tivesse proposta para pagamento do débito, a fizesse por meio de petição (mov. 40.1/AC).Intimadas (mov. 42.1/AC), a autora informou seu interesse em nova tentativa de conciliação (mov. 48.1/AC), ao passo que a requerida alegou não possuir nenhuma proposta de acordo a oferecer, requerendo o prosseguimento do feito, com seu consequente julgamento (mov. 49.1/AC), sendo autos foram novamente remetidos ao CEJUSC de 2º Grau (mov. 51.1/AC), o qual deixou de designar audiência de conciliação, em virtude do desinteresse manifestado pela apelante (mov. 54.1/AC), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Lia Sara Tedesco —, que constituiu título executivo judicial em favor da autora embargada, ao fundamento de que demonstrara o pagamento dos débitos que assumira como avalista da cédula de crédito comercial firmada entre a requerida embargante e o Banco Caterpillar, sub-rogando-se no direito de satisfação de seu crédito, acolhendo em parte os embargos à monitória interpostos pela requerida, reconhecendo o excesso de cobrança, determinando-se a retificação da atualização das parcelas, para que fosse realizado desde o dia 30/04/2014, conforme a média do INPC/IGP-DI, acrescidos os valores de juros de mora de 1% a.m., desde o pagamento de cada prestação, condenando a requerida embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. II.I. AdmissibilidadeQuanto ao pleito da gratuidade da justiça, considerando-se os documentos juntados pelo apelante, comprovando o estado de hipossuficiência alegado (mov. 127.2 a 127.22/orig.), merece ser concedido, tanto mais porque, não obstante a ação de autofalência promovida pela requerida tenha sido extinta sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, naqueles autos já foram concedidos em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 34.1/autos nº 0017915-80.2020.8.16.0021).Assim, inexistindo elementos em sentido contrário à situação de fragilidade financeira da apelante, concedo-lhe a gratuidade da justiça requerida.Destarte, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa do preparo ante a gratuidade concedida, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.II. Breve relato dos fatosA ora apelada ajuizou ação monitória em face da apelante, alegando que figurou como avalista na Cédula de Crédito Comercial nº FPP32456 (mov. 1.4 e 1.5/orig.), firmada pela empresa requerida, em 19/04/2013, junto ao Banco Caterpillar S/A, e que, em decorrência do inadimplemento da requerida quanto as prestações vencidas em março/2014, abril/2014, maio/2014, junho/2016 e julho/2016, efetuou o pagamento devido, sub-rogando-se no direito de cobrar as parcelas vencidas, e, uma vez que a requerida não promoveu o devido pagamento do débito, a despeito de intimada extrajudicialmente para tanto, pugnou por sua citação, para que no prazo de 15 dias pagasse a importância de R$ 113.635,06 (cento e treze mil seiscentos e trinta e cinco reais e seis centavos), devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa, coma constituição de título executivo em não sendo pago o débito (movs.1.1/orig.).Citada (mov. 65.1 e 65.2/orig.), a requerida apresentou embargos à monitória, alegando a incongruência dos argumentos da autora com a realidade dos fatos, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário pactuada com o Banco Caterpillar era dividida em 45 prestações mensais, e não 48, com vencimento da primeira parcela somente em 16/09/2013 (mov. 66.1/orig.), e a autora efetuara o pagamento da 8ª a 12ª prestações, e não das cinco primeiras consoante havia se comprometido, de forma que inexistiria justificativa para que efetuasse o pagamento em seu lugar, defendeu a inépcia da inicial, bem como a ausência de legitimidade ativa, impugnando o valor da causa e validade do contrato de fiança juntado pela autora.Da mesma forma, aduziu a ausência de sub-rogação, e a existência de erros na elaboração dos cálculos por elas devidos, no que tange a correção monetária, que deveria ocorrer a partir da data do pagamento de cada parcela, sustentando, ainda, a incidência dos juros de mora a partir da citação. Por fim, pugnou pela suspensão da eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento, até o ulterior julgamento dos embargos, acolhendo-se as preliminares, extinguindo-se o feito. No mérito, requereu o reconhecimento do excesso do valor cobrado, utilizando-se dos parâmetros por ela apresentados para recalcular a quantia devida (mov. 66.1/orig.).Impugnados os embargos, juntando-se planilha de cálculo dos valores devidos (mov. 71.1 e 71.2/orig.), sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e atribuindo à embargante o ônus da prova quanto ao fato desconstitutivo do direito da autora (mov. 76.1/orig.).Irresignada, a requerida embargante interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo indeferimento da prova acostada pela autora (mov. 71.2/orig.), como também pela inversão do ônus probatório (mov. 81.1 e 81.2/orig.), o qual teve provimento negado (mov. 111.1/orig.), inadmitindo-se o recurso especial por ela interposto (mov. 17.1/REsp nº 0060852-08.2019.8.16.0000/1), posteriormente proferindo-se a sentença ora hostilizada (mov. 122.1/orig.).II.III. A pretensão recursal Quer a requerida, a reforma da sentença, fixando-se o termo inicial dos juros de mora na data de sua citação, assim como a redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86/CPC (mov. 127.1/orig.).II.III.I. Do termo inicial dos juros de moraHá duas hipóteses para a fixação do termo inicial dos juros de mora. Nas obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, configura-se a mora a partir do inadimplemento na data prevista, na forma do art. 397 do Código Civil. Por sua vez, em se tratando de obrigação sem prazo certo de vencimento, decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora, como regra, passam a fluir a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil.No caso em análise, denota-se da Cédula de Crédito FPP32456, ter sido estipulado prazo certo para o vencimento da primeira parcela, como sendo no décimo quinto dia do mês subsequente ao término do prazo de carência, em 16/09/2013, sendo as demais prestações mensais e consecutivas a essa, vencendo-se a última em 15/05/2017 (mov. 66.3/orig.).Da mesma forma, em resposta ao ofício nº 1151/2020, o Banco Caterpillar informou as datas das amortizações das parcelas, bem como confirmou a autenticidade dos termos de pagamento com sub-rogação (mov. 112.1/orig.), consequentemente também a validade do instrumento particular do contrato de fiança, em que restou previsto que “Caso o DEVEDOR não efetue o pagamento das parcelas até o 5º dia após a data de vencimento, o FIADOR será notificado sobre o inadimplemento e deverá honrar o pagamento da parcela vencida até o 15º dia após a data do vencimento da parcela ” (mov. 1.4/orig.).Assim, percebe-se ter sido estipulado prazo certo de vencimento da obrigação da devedora, de pagar o valor da parcela vencida em até cinco dias após o vencimento, a partir de quando iniciava a responsabilidade da fiadora em promover o adimplemento da prestação.Verifica-se, então, que houve previsão de prazo certo para pagamento da obrigação, o que vinculava, diretamente, o vencimento da obrigação para a devedora, de forma que aplicáveis as disposições do art. 397 do Código Civil, uma vez que verificada com exatidão a data do fato gerador do vencimento da obrigação da requerida, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.)DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE E MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1.- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Cuidando-se de responsabilidade contratual, porém, os juros de mora não incidirão, necessariamente, a partir da citação. 2.- Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incindiriam os juros correspondentes. 3.- Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual. 4.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.257.846/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)Diante disto, sem razão a apelante quanto a este ponto, impondo-se a manutenção da sentença em seus exatos termos, uma vez que para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios equiparou a data do vencimento a data do pagamento efetuado pela autora, também após vencidas as parcelas.II.III.II. Do ônus sucumbencialMelhor sorte assiste à apelante no que tange a necessidade de readequação dos ônus de sucumbência.Veja-se que a sentença, ao determinar o recálculo do montante devido pela requerida em favor da autora, o fez com base no parâmetro apresentado pela requerida, em seus embargos monitórios, qual seja, que os cálculos considerassem a data de cada pagamento efetuado, e não apenas a data do primeiro pagamento. Tal modificação acarreta em diferença significativa no proveito econômico obtido pela autora embargada, de forma que não há que se considerar sua sucumbência mínima da pretensão inicial, incidindo, assim, a regra prevista pelo art. 86, caput, do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Diante disso, merece provimento o presente apelo neste tocante, impondo-se a redistribuir dos ônus de sucumbência, de forma que deverá a parte requerida arcar com 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor da autora, a qual, por sua vez, deverá arcar com o pagamento da parcela remanescente, das custas processuais, bem como honorários advocatícios, na mesma razão daqueles devidos em favor de seu patrono, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da pretensão inicial, devidamente corrigidos, a ser apurado por cálculos. III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte requerida, apenas readequando a responsabilidade das partes pelos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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