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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039567-85.2021.8.16.0000, em que é Agravante JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e Agravado JORGE BIDARRA E ZELIMAR SOARES BIDARRA. I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra os termos da decisão de mov. 184.1, proferida em sede de Embargos de Declaração, que rejeitou os embargos interpostos.Sustenta em seu recurso que a decisão agravada não reconheceu o excesso de execução em relação às parcelas de nº 1787313 e 1779033 cobradas pelos agravados; que a própria decisão agravada reconhece que as parcelas de nºs 1787313 e 1779033 constam como zeradas na planilha de pagamento, porém, contraditoriamente, determina a sua inclusão no crédito dos ora agravados; que o valor das referidas parcelas não pode ser incluído na condenação da agravante por uma simples razão: os agravados não realizaram o pagamento de tais parcelas, de modo que a condenação da agravante a devolver um valor que não foi pago configura um verdadeiro enriquecimento indevido por parte dos agravados. Diante de tais fatos, para não haver aumento patrimonial injustificado da parte dos agravados, espera que se exclua dos valores das parcelas de nº 1787313 e 1779033 dos cálculos dos exequentes.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOA parte Agravante alega, em síntese, que a decisão embargada reconheceu que as parcelas nº 1787313 e nº 1779033 estão zeradas, mas determinou a sua inclusão no crédito dos Exequentes. Assim, requer que os valores das referidas parcelas não sejam incluídos no cálculo, na medida em que não foram adimplidas pela parte Exequente.Pois bem.De acordo com o cálculo de mov. 152.3, emitida pela Agravante, João Fortes Engenharia, as parcelas ora questionadas estão efetivamente zeradas.De fato, a própria decisão agravada reconhece que as parcelas de nºs 1787313 e 1779033 constam como zeradas na planilha de pagamento, porém, determina a sua inclusão no crédito dos ora agravados.Ocorre que as mencionadas parcelas, no extrato de pagamentos anexado pelos agravados em sua petição inicial, constam sem valor pago, o que não foi controvertido nos autos.Portanto, considerando que os agravados não realizaram o pagamento de tais parcelas, não merece prosperar a condenação da agravante a devolver um valor que não foi pago, o que configura um verdadeiro enriquecimento indevido por parte dos agravados, comportamento vedado pelo artigo 884 do CC.Diante de tais fatos, para não haver aumento patrimonial injustificado da parte dos agravados, excluo os valores das parcelas de nº 1787313 e 1779033 dos cálculos dos exequentes.Sendo assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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