Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, VISANDO AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973, COM A AGRAVANTE SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE PERDA DE OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO E ANALISOU A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DEVIDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.4. A SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CARACTERIZA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, TORNANDO-O PREJUDICADO.5. O ART. 932, III, DO CPC PERMITE AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL OCORRE QUANDO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RECORRER É SUPERADA POR UMA NOVA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, TORNANDO O RECURSO PREJUDICADO E INVIABILIZANDO SEU CONHECIMENTO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, ART. 932, III; CPC/1973, ART. 475-J; CPC/2015, ART. 924, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017302-41.2011.8.16.0000, REL. SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.08.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062479-28.2011.8.16.0000 [0048240-19.2011.8.16.0000/1] - Antonina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.10.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se Agravo Regimental contra decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, no sentido de afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973 (Ref. Mov. 1.7 - Autos de Agravo de Instrumento).Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático do recurso, eis que ausente conjunto de julgados robusto e suficiente sobre a matéria ser julgada monocraticamente por este Relator. Requer, ao final, provimento do recurso para declarar o não cabimento de honorários advocatícios em execução provisória de sentença (Ref. Mov. 1.2 – Autos Recursais).Em julgamento colegiado, sob a relatoria do il. Des. D’Artagnan Serpa Sá, o recurso foi conhecido e, não provido, por unanimidade de votos (Ref. Mov. 1.6 – Autos Recursais).Em seguida, foi determinada suspensão do trâmite processual por força do Ofício Circular nº 12/2018, em que informa a realização de acordo de suspensão das ações envolvendo os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, de acordo com o art. 16 da lei nº 13.140/2015 e art. 313, II do NCPC.Após o termino da suspenção de 6 (seis) meses, as partes foram intimadas quanto ao quanto ao levantamento do sobrestamento do feito. Ambos se manifestaram pela suspensão. Diante da divergência entre os pedidos (Ref. Movs. 17.1 e 18.1 – Autos recursais). O feito foi sobrestado a fim de aguardar a conclusão do procedimento de mediação (Ref. Mov. 26.1 – Autos recursais). O agravado se manifestou pela perda do objeto recursal (Ref. 26.1 – Autos Recursais). Com o término da suspensão, as partes foram intimadas em sede de Agravo de instrumento para informar sobre as tratativas de acordo de modo detalhado e específico em relação as partes envolvidas no presente recurso, oportunidade em que a parte agravada se manifestou pelo prosseguimento do feito e aplicação do Tema 677 do STJ, enquanto a parte agravante informa a tentativa de negociação restou frustrada, pleiteando o prosseguimento do feito com a observância do Tema Repetitivo 525 do STJ (Ref. Mov. 33.1 e 34.1 – Autos Agravo de Instrumento).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.In casu, verifica-se, no entanto, que houve a perda superveniente do interesse recursal. Isto porque, da consulta dos autos originários nº 0001275-53.2008.8.16.0043 no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná (PROJUDI), verifica-se que a execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, na data de 05/12/2023 oportunidade em que a magistrada abordou a questão dos honorários discutida no presente recurso (Ref. Mov. 76.1 – Autos originários).Saliente-se que a superveniente prolação de sentença, com a extinção do feito originário, com análise do tema discutido no recurso, enseja a caracterização de perda de interesse recursal da parte agravante, o que acarreta, por conseguinte, na perda superveniente do objeto do recurso a ele vinculado.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017302-41.2011.8.16.0000 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.08.2024. Sem grifo no original) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Regimental Cível.
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