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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOOs agravados ajuizaram ação de anulação de assembleia condominial, cumulada com repetição de indébito e pedido de liminar em tutela de urgência em relação à parte agravante.A ação foi inicialmente proposta nesta Capital, e posteriormente reconhecida incompetência, os autos foram remetidos para o r. juízo da Comarca de Matinhos. O feito teve regular tramitação e foi proferida decisão saneadora [mov. 135.1 – autos originais], com determinação de perícia para apuração de irregularidades na prestação de contas da síndica do condomínio e se existiriam valores pagos a maior a serem ressarcidos, devendo a parte agravante arcar com o valor da perícia.Inconformada, a agravante neste recurso de agravo de instrumento afirma que: “Saliente-se que com a decisão acima, a Magistrada a quo, de forma indevida e injustificável, redistribuiu indevidamente o ônus probatório, uma vez que prestadas e a provadas as contas em assembleias (mov. 61.6 e 61.7), com presunção de legalidade das mesmas, cabe aos Autores, ora Agravados, o ônus probatório dos fatos constitutivos de seus eventuais direitos, nos moldes do previsto no art. 373, I do CPC, sendo, in casu, a perícia requerida exclusivamente pelos Autores, ora agravados (mov. 73), a fim de – ao menos tentar – a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos e cumprir o ônus probatório legal lhes imposto”. [petição de agravo de instrumento].Pediu o efeito suspensivo e final provimento do recurso.Neste Tribunal de Justiça, foi declinada a competência para esta Câmara.O feito suspensivo foi concedido – mov. 28.1-TJPR.Apresentada resposta ao agravo de instrumento pela parte agravada – mov. 55.1-TJPR.É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Observe-se a decisão agravada no pertine ao tema em debate:“[…] 2 – Da produção de provas. Superadas as preliminares, estando as partes devidamente representadas, presentes os elementos e as condições da ação e não havendo nulidades, dou o feito por saneado. Verificada a necessidade de dilação probatória, em especial a realização de perícia contábil. Intime-se as partes para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, intimando-se na sequência o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, formule proposta de honorários, nomeando para tal cargo a .Sra. Adriane Dalmolin Kupicki. Apresentados os honorários intime-se as partes para que se manifestem e, havendo pronta concordância quanto ao valor apresentado, deposite a parte requerida em juízo os honorários. Verificado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para a confecção e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) irregularidades na prestação de contas da síndica Izabel Cristina Alves Felinto, nas assembleias ocorridas nos dias; b) se restam valores a haver pela síndica, bem como pagos a maior e a serem ressarcidos por ela. Deixo para analisar a necessidade de outras provas bem como a data para a realização de audiência de instrução e julgamento, após a conclusão dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias” [mov. 135.1 dos autos originários].Colhe-se dos autos originários que, de fato, a prova pericial foi requerida pelos agravados, que, aliás, ao apresentarem a resposta ao presente recurso, bem esclarecerem o tema: “[…] Com relação ao custeio da perícia, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a remuneração do Perito Judicial deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, no caso, os agravados. Portanto, os agravados concordam com a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem e irão adiantar os honorários do perito [mov. 55.1-TJPR].Vale aqui transcrever a mesma decisão citada na concessão de efeito suspensivo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA APENAS PELA PARTE AUTORA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. TENDO A AUTORA, ORA AGRAVADA, REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, RESPONDERÁ PELO ÔNUS DE SEU PAGAMENTO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES PERTINENTES, VISTO SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL” [TJPR-8ª C.CÍVEL- 0067439-12.2020.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - j. 18.05.2021] .
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