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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão que, nos autos de prestação de contas sob nº 0067946-28.2020.8.16.0014, afastou as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, afastou a alegação de prescrição e o condenou a prestar contas em relação ao período no qual ele exerceu o cargo de inventariante (mov. 69.1, complementada pela decisão de mov. 77.1 e mov. 85.1). Em suas razões, o agravante alega que o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação é de 3 anos, tendo em vista que este é o prazo para que se busque a indenização em razão de eventual enriquecimento sem causa a ser apurado após a prestação de contas. Afirma que os agravados exigem a prestação de contas relativas a 617 cabeças de gado e 6 imóveis, contudo tais bens não integraram a partilha e, portanto, não estavam sob sua administração enquanto ele era inventariante, mas sim sempre estiveram sob a administração dos próprios agravados. Por tais razões, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até que seja julgado seu mérito. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecido o prazo prescricional de três anos, assim como seja excluído seu dever de prestar contas em relação às 617 cabeças de gado e os seis imóveis listados. O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1-TJ). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 25.1-TJ) alegando que o direito dos herdeiros de exigirem as contas do inventariante dos bens do espólio corresponde a direito pessoal e, portanto, está abarcado pelo prazo prescricional geral de dez anos. Afirmam que o agravante sempre esteve na administração de todos os bens que integram o espólio e deve ser responsabilizado por sonegar bens que deveriam ser partilhados. Pedem o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO: A ação originária foi ajuizada pelos ora agravados visando à prestação de contas pelo ora agravante uma vez ter ele atuado como inventariante do espólio pertencente a Arnoldo Bulle Netto, genitor das partes. A decisão agravada foi no sentido de condenar o requerido/agravante a prestar as devidas contas relativas ao período no qual exerceu o cargo de inventariante, todavia ele insurge-se contra a decisão sob a alegação de que deve ser aplicado o prazo prescricional de 03 anos, bem como que devem ser excluídos da prestação de contas as 617 cabeças de gado e os seis imóveis listados na exordial, uma vez que não integravam o espólio. Pois bem. O dever do inventariante prestar contas relativamente ao período no qual exerceu o encargo deriva de disposição legal, norma contida no inc. VII, do art. 618, do Código de Processo Civil. Senão vejamos: Art. 618. Incumbe ao inventariante: VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; Inclusive, do exame dos autos de origem observa-se que ele até mesmo já prestou as devidas contas (movs. 101 a 140), as quais já foram objeto de impugnação pelos ora agravados (mov. 193). Ocorre que o recorrente insurge-se contra o prazo prescricional a ser aplicado, alegando que o mesmo seria trienal. Sem razão. Isso porque, como se sabe, o prazo para o ajuizamento da ação de prestação de contas é decenal e está disposto na regra geral contida no art. 205 do Código Civil[1]. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRECEDENTES. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 322, § 2o, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes.3. A modificação da conclusão delineada no acórdão estadual, acerca do termo inicial da prescrição, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, permanecendo, incólume, o óbice da Súmula 7/STJ.4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).4.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.5. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede a revisão da conclusão do TJMG de que os embargos declaratórios tiveram nítido caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1477128/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) – grifei. Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Decisão que entendeu pela perda do objeto em razão da homologação da partilha e término do exercício da inventariança. Inconformismo da autora. Acolhimento. Dever de prestar contas subsiste em relação ao inventariante após o término do inventário. Não transigiram as partes acerca do objeto da presente demanda na partilha homologada. À pretensão de prestação de contas da ora agravante aplica-se o prazo prescricional decenal cujo termo inicial deve se dar com a data em que a inventariante deixou o cargo ou com trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. Prestação de contas da inventariança deve prosseguir nos do §1º, art. 551 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224607-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) – grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MANEJADA CONTRA INVENTARIANTE. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 2. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO INERENTE À FUNÇÃO DE INVENTARIANTE (ART. 991, VII, CPC). 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS HERDEIROS AUTORES.INOCORRÊNCIA. 4. AFRONTA AOS LIMITES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo" (DIDIER JR, Fredie.Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª ed. Salvador: Juspodium, 2006. F. 235).2. A função de inventariante consiste em múnus público, cujas incumbências incluem a obrigação de prestar contas, nos termos do art. 991, VII, do Código de Processo Civil.3. De acordo com a regra de transição prevista no art.2.028 do Código Civil, e tratando-se a prestação de contas de ação de natureza pessoal, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional decenal (art.205, CC), contado a partir da entrada em vigor do novo diploma cível (11 de janeiro de 2003).4. De acordo com o disposto no art. 918 do Código de Processo Civil, não há objeção a que os litigantes busquem a execução do saldo credor apurado em segunda fase do procedimento de prestação de contas, não havendo falar-se em extrapolação do limite do rito por tal razão.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1301966-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 08.04.2015) Veja-se que é sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo a ser aplicado nas demandas de prestação é o da regra geral, tendo em vista a natureza pessoal da demanda. Sendo assim, descabida a alegação de prescrição da ação, motivo pelo qual afasto a prejudicial alegada. O agravante alega ainda que na petição inicial os ora agravados requereram que fossem prestadas contas de bens que não integraram a partilha, quais sejam, 617 cabeças de gado e os 6 imóveis listados na exordial. Pede, portanto, que seja expressamente excluído seu dever de prestar contas referentes a esses bens. Ocorre que, se de um lado o agravante afirma que tais bens não integraram a partilha e, portanto, não estiveram sob sua administração, de outro, os agravados alegam que os bens foram sonegados pois sempre pertenceram ao espólio. Cabe frisar que a responsabilidade do inventariante em relação a eventual sonegação de bens no inventário não é matéria passível de exame nestes autos de agravo de instrumento, uma vez que a questão sequer foi apreciada na decisão agravada. Fato é que nada há para mudar na decisão recorrida, tendo em vista que a determinação foi correta ao compelir o ora recorrente a prestar contas do período no qual exerceu o cargo de inventariante, sendo certo que ele somente poderá apresentar os documentos relativos aos bens que estavam sob sua administração. Aqui, descabe analisar se determinados bens integraram ou não o espólio, mas tão somente determinar que as contas sejam referentes aos bens que estavam sob a administração do inventariante. A discussão acerca de ele ter ou não omitido bens do inventário, como dito, não é matéria para análise neste recurso e eventual responsabilização do recorrente pela sonegação de bens deverá ser realizada em momento próprio para tanto. Desse modo, incabível determinar que a prestação de contas não alcance determinados bens, tendo em vista que foi corretamente delimitado o período no qual o agravante deve prestar as devidas contas, bem como evidente que os documentos a serem juntados somente poderão corresponder aos bens que estavam sob sua gestão. Sendo assim, o caso é de manutenção da decisão agravada que afastou a prejudicial de prescrição e determinou que a prestação de contas a ser realizada seja referente ao período no qual o agravante exercer a inventariança. 3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento. [1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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